Decreto Nº 34564 DE 26/02/2022


 Publicado no DOE - CE em 27 fev 2022


Rep. - Prorroga o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do decreto nº 34.544, de 12 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto nº 34.544 , de 12 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o isolamento social, no Estado do Ceará, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população;

Decreta:

Art. 1º De 28 de fevereiro a 6 de março de 2022, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo o Decreto nº 34.544 , de 12 de fevereiro de 2022, o qual renovou os termos do Decreto nº 34.523 , de 29 de janeiro de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 34.541 , de 5 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Os incisos I e V do art. 6º e o § 1º do art. 10 , do Decreto nº 34.523 , de 29 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada, até 6 de março de 2022, em 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;

.....

V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que:

a) observem, até 6 de março de 2022, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade total do equipamento, cabendo a limitação ser respeitada em cada setor destinado ao recebimento de público, conforme definido em protocolos da Sesa e no plano de jogo de cada evento;

.....

Art. 10. .....

§ 1º Até 6 de março de 2022, os demais eventos festivos, sociais, públicos ou privados, permanecerão com a capacidade de ocupação reduzida para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados."

Art. 3º A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de isolamento social previstas no Decreto Decreto nº 34.544 , de 12 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.