Decreto Nº 34541 DE 05/02/2022


 Publicado no DOE - CE em 5 fev 2022


Rep. - Altera o Decreto nº 34.523, de 29 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as medidas de isolamento social, no estado do Ceará, para enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto nº 34.523 , de 29 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o isolamento social, no Estado do Ceará, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19;

Considerando a necessidade de promover alterações no referido Decreto, buscando garantir maior proteção da população cearense contra a Covid-19, em especial diante do cenário epidemiológico e assistencial ocasionado por sua nova variante, além do que

Considerando a proximidade do carnaval;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 34.523 , de 29 de janeiro de 2022, passa a vigorar com alteração nos seguintes artigos:

"Art. 4º .....

.....

§ 6º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação definida pelas autoridades sanitárias.

.....

Art. 6º .....

.....

V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, desde que:

.....

b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, ressalvadas as exceções previstas no § 8º do art. 11, deste Decreto;

...

Art. 10. Até o dia 2 de março de 2022, fica proibida, no Estado do Ceará, a realização de eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.

§ 1º Até o dia 13 de fevereiro de 2022, os demais eventos festivos, sociais, públicos ou privados, tais como festas de casamentos, aniversários, formaturas, permanecerão com a capacidade de ocupação reduzida para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados.

.....

§ 4º Os eventos estritamente corporativos, no Estado do Ceará, como congressos, feiras e seminários, poderão ser realizados até a capacidade de 3000 (três mil) pessoas, no caso de ambientes abertos, e de 1500 (mil e quinhentos) pessoas, no caso de ambientes fechados, desde que observadas as regras previstas em protocolo específico a ser expedido pela autoridade sanitária.

.....

Art. 11. .....

.....

§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade sanitária."

Art. 2º Para o período de carnaval (27 de fevereiro a 2 de março), serão adotadas, no Estado do Ceará, as seguintes medidas:

I - vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;

II - recomendação às instituições de ensino a fim de que funcionem normalmente;

III - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos.

Parágrafo único. Em face do disposto nos incisos I e II, deste artigo, recomenda-se às categorias envolvidas a postergação do período de feriado em data futura, quando as autoridades de saúde entenderem seguro o momento diante do cenário epidemiológico e assistencial apresentado.

Art. 3º Para fins de correção formal, reitera-se consistir em 30% (trinta por cento) o limite de capacidade de público previsto na alínea "a" do inciso V, do art. 6º , do Decreto nº 34.523 , de 29 de janeiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Republicado por incorreção.