Resolução PGE Nº 177 DE 14/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 15 abr 2021


Institui, nos termos do Decreto nº 55.717, de 12 de janeiro de 2021, os modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da Administração Pública Estadual.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no art. 115, incisos I, II e III, da Constituição do Estado;

Considerando o disposto no art. 2º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no Decreto nº 55.717 , de 12 de janeiro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos, nos termos do Decreto nº 55.717 , de 12 de janeiro de 2021, os modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme os seguintes Anexos desta Resolução:

I - Anexo A - Pregão Eletrônico - Fornecimento de Bens;

II - Anexo B - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Fornecimento de Bens;

III - Anexo C - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Fornecimento de Bens - rito do Decreto Federal nº 10.024/2019;

IV - Anexo D - Pregão Eletrônico Internacional - Fornecimento de Bens e Materiais;

V - Anexo E - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Fornecimento de Bens - Alimentação SUSEPE (Carne, Hortifrutigranjeiros e não Perecíveis);

VI - Anexo F - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Fornecimento de Bens - Alimentação SUSEPE (Leite);

VII - Anexo G - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Fornecimento de Bens - Alimentação SUSEPE (Pão);

VIII - Anexo H - Termo de Dispensa de Licitação.

IX - Anexo I - Pregão Eletrônico - Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

X - Anexo J - Pregão Eletrônico - Serviços Continuados sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

XI - Anexo K - Pregão Eletrônico - Serviços Terceirizados não Continuados;

XII - Anexo L - Pregão Eletrônico - Serviços Terceirizados não Continuados - rito do Decreto Federal nº 10.024/2019;

XIII - Anexo M - Pregão Eletrônico - Serviços Continuados sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra - rito do Decreto Federal nº 10.024/2019;

XIV - Anexo N - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Contratação de Serviços não Continuados;

XV - Anexo O - Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Contratação de Serviços Continuados sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

XVI - Anexo P - Concorrência - Serviços Continuados sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;

XVII - Anexo Q - Pregão Eletrônico - Serviços Comuns de Engenharia;

XVIII - Anexo R - Concorrência - Obras e Serviços de Engenharia;

XIX - Anexo S - Tomada De Preços - Obras e Serviços de Engenharia;

XX - Anexo T - Convite - Obras e Serviços de Engenharia;

XXI - Anexo U - Tomada De Preços - Obras e Serviços de Engenharia - tipo "técnica e preço";

XXII - Anexo V - Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Empreitada por Preço Global - Critério de Julgamento: Maior Desconto;

XXIII - Anexo W - Concorrência - Alienação de Imóveis;

XXIV - Anexo X - Leilão Eletrônico;

XXV - Anexo Y - Locação de Bem Imóvel;

(Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 219 DE 15/12/2022):

XXVI - Anexo Z - Pregão Eletrônico para Concessão de Uso; 

(Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 219 DE 15/12/2022):

XXVII - Anexo AA - Pregão Eletrônico para Permissão de Uso.

XXVIII - Anexo AB - Pregão Eletrônico - Fornecimento de Bens - rito do Decreto Federal nº 10.024/2019;(Inciso acrescentado pela Resolução PGE Nº 226 DE 10/05/2023).

XXIX - Anexo AC - Pregão Eletrônico - Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra - rito do Decreto Federal nº 10.024/2019. (Inciso acrescentado pela Resolução PGE Nº 226 DE 10/05/2023).

§ 1º Nos procedimentos de licitação, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, no que for cabível, a Administração Pública Estadual adotará os modelos-padrão estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Além das cláusulas mínimas contidas nos modelos-padrão, deverão ser incluídas aquelas referentes às particularidades do objeto, em especial nas licitações internacionais, nas dispensas e nas inexigibilidades de licitação.

Art. 2º Quando da necessidade de alterações, supressões ou inclusões nas cláusulas dos modelos-padrão vigentes por proposta dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual interessados, será observado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 55.717 , de 12 de janeiro de 2021,o seguinte procedimento:

I - a Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC submeterá, em processo administrativo eletrônico específico, à análise da Procuradoria Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, as propostas de alterações, supressões ou inclusões oriundas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

II - o Procurador Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC proferirá manifestação jurídica efetuando a análise da alteração, supressão ou inclusão proposta, submetendo-a à aprovação do Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta;

III - aprovada a manifestação jurídica do Procurador Setorial pelo Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, o processo administrativo eletrônico será restituído à Procuradoria Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC para prosseguimento.

§ 1º As adequações meramente formais ficam excetuadas do procedimento de que tratam os incisos I, II e III do caput, devendo ser analisadas em manifestação jurídica terminativa do Procurador Setorial junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.

§ 2º Quando as alterações, supressões ou inclusões propostas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual importarem, a juízo do Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, em substancial modificação da estrutura jurídica do respectivo modelo-padrão vigente, a sua aprovação dependerá de Parecer Jurídico específico emitido pelo órgão consultivo competente e aprovado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.

Art. 3º Quando o Comitê Permanente de que trata o art. 2º do Decreto 55.717 , de 12 de janeiro de 2021, propuser a revisão, a inclusão ou a exclusão de modelos-padrão de editais de licitações, de compras públicas em geral, de termos de contratos e de outros instrumentos complementares, será observado o seguinte procedimento:

I - a Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC encaminhará, em processo administrativo eletrônico específico, as proposições do Comitê Permanente, por meio do Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta, à análise do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

II - pronunciando-se favorável à revisão, inclusão ou exclusão de modelos-padrão proposta na forma do inciso I, o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos proporá ao Procurador-Geral do Estado a publicação de Resolução.

Art. 4º Os modelos-padrão de que trata a presente Resolução serão publicados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado - www.pge.rs.gov.br - para consulta dos órgãos e entidades interessadas.

§ 1º Da publicação deverá constar, obrigatoriamente, a data em que o modelo-padrão foi atualizado.

§ 2º Será dada ampla divulgação a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual sempre que houver revisão, inclusão ou exclusão de modelos-padrão.

Art. 5º A utilização dos modelos-padrão de que trata esta Resolução não exime a Administração Pública Estadual do cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 , bem como das demais normas vigentes sobre a análise jurídica e instrução dos procedimentos de licitação e contratações mediante dispensa ou inexigibilidade.

Art. 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Estadual Indireta poderão utilizar, quando cabível, os modelos-padrão instituídos por esta Resolução.

Art. 7º Na elaboração de termo de referência pelo órgão ou entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, de setores, ou de qualquer outra unidade consumidora do objeto a ser contratado, deverá constar, nos termos do art. 4º do Decreto 55.717 , de 12 de janeiro de 2021, o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, as quais serão identificadas, para fins de encaminhamento para a realização da licitação, na minuta contratual e no contrato posteriormente assinado.

Art. 8º As compras públicas com edital ou instrumento já publicado, bem como os contratos administrativos em andamento permanecem regidos pelos instrumentos que lhes deram origem, até a data de sua expiração ou de sua conclusão.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, nos termos do art. 6º do Decreto 55.717 , de 12 de janeiro de 2021, os modelos-padrão instituídos pelo Decreto nº 54.273, de 10 de outubro de 2018.

Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Thiago Josué Ben, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, em exercício

ANEXO A (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO B (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO C (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO D (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO E (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO F (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO G (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO H (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 226 DE 10/05/2023).

ANEXO I (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO J (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO K (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO L (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO M (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO N (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO O  (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO P (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO Q (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO R (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO S (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO T (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO U (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO V (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO W

ANEXO Y (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO X (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 200 DE 04/02/2022).

ANEXO Z (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO AA (Redação do anexo dada pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO AB (Anexo acrescentado pela Resolução PGE Nº 212 DE 15/08/2022).

ANEXO AC (Anexo acrescentado pela Resolução PGE Nº 226 DE 10/05/2023).