Lei Complementar Nº 5678 DE 14/12/2021


 Publicado no DOM - Teresina em 17 dez 2021


Altera dispositivos da Lei nº 3.667, de 4 de setembro de 2007 (que reinstituiu o Conselho Municipal de Transportes Coletivos), com alterações posteriores - em especial pelas Lei nº 4.569, de 20 de maio de 2014, Lei Complementar nº 5.145, de 12 de janeiro de 2018 e Lei nº 5.428, de 16 de setembro de 2019 -, e da Lei nº 3.946, de 12 de dezembro de 2009 (que dispõe sobre o regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina), com alterações posteriores - em especial pelas Lei nº 4.489, de 20 de dezembro de 2013, Lei nº 4.727, de 10 de junho de 2015, e Lei nº 5.428, de 16 de setembro de 2019 -, na forma que especifica.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso VII e o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 3.667, de 04.09.2007, com alterações posteriores, em especial pela Lei nº 4.569, de 20.05.2014, Lei Complementar nº 5.145, de 12.01.2018, e Lei nº 5.428, de 16.09.2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos:

.....

VII - avaliar e julgar, definitivamente na esfera administrativa municipal, em última instância, por meio do seu Pleno, os recursos de multas - referentes a infrações definidas no Anexo Único, da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009 -, aplicadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS às empresas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, que forem processadas e julgadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Transporte Coletivo.

.....

§ 1º O processamento e julgamento dos recursos de multas - referentes a infrações definidas no Anexo Único, da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009 -, aplicadas, pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, às empresas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, em atenção ao disposto no inciso VII, deste artigo, serão submetidas à apreciação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Transporte Coletivo.

....."

Art. 2º O art. 110 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, com alterações posteriores, em especial pela Lei nº 4.489 , de 20.12.2013, Lei nº 4.727 , de 10.06.2015 e Lei nº 5.428, de 16.09.2019, passa a vigorar com modificação dos seus §§ 2º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 110. .....

§ 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Transporte Coletivo serão compostas na forma definida pelo Decreto nº 18.050 , de 16.10.2018 (Regimento Interno das JARIs), com modificações posteriores.

.....

§ 4º Se não for dado provimento integral ao recurso administrativo mencionado no caput deste artigo, caberá a interposição de novo recurso administrativo direcionado ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos, para avaliar e julgar, definitivamente na esfera administrativa municipal, em última instância, por meio do seu Pleno, os recursos de multas - referentes a infrações definidas no Anexo Único, da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009 -, aplicadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS às empresas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, que forem processadas e julgadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Transporte Coletivo."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 14 de dezembro de 2021.

JOSÉ PESSOA LEAL

Prefeito de Teresina Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte um.

ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS

Secretário Municipal de Governo