Decreto Nº 18050 DE 16/10/2018


 Publicado no DOM - Teresina em 24 out 2018


Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina - STRANS, na forma que especifica.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem os arts. 14 e 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e conforme estabelecem os arts. 16 e 17, combinados com o art. 24, todos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e das diretrizes contidas na Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, vinculadas à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina - STRANS, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 16 de outubro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI VINCULADAS À STRANS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, instituídas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), vinculadas à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, em número de 2 (duas), são órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que tem por finalidade:

I - julgar os recursos interpostos contra aplicação de penalidades pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, por infrações à legislação de trânsito, conforme dispõe o art. 21, do Código de Transito Brasileiro - CTB , nas vias sob jurisdição da STRANS.

II - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete à JARI:

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise das situações recorridas;

III - encaminhar à STRANS informações sobre problemas observados nas autuações em recursos, para que não se repitam.

CAPÍTULO III -

Seção I - Da Composição

Art. 3º Cada JARI, órgão colegiado, será composta de 3 (três) membros titulares, da seguinte forma:

I - 1 (um) membro indicado pela STRANS;

II - 1 (um) membro indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

III - 1 (um) membro com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio.

§ 1º Cada membro terá um suplente, cuja nomeação obedecerá aos pressupostos exigidos para os membros titulares.

§ 2º As JARI disporão, ainda, de um único Coordenador-Geral, cuja nomeação poderá recair entre um dos presidentes das duas JARI, por indicação do Prefeito de Teresina.

Seção II - Da Nomeação e Mandato dos membros

Art. 4º A nomeação dos 3 (três) membros titulares e dos respectivos suplentes, de cada Junta, além do Coordenador-Geral, será efetivada pelo Prefeito Municipal de Teresina.

Art. 5º Todos os membros da JARI devem residir e ter domicílio fixo em Teresina.

Art. 6º O nível de escolaridade exigido para os Presidentes das JARI e para o Coordenador-Geral é o de ensino superior completo e, para os demais membros, no mínimo, o ensino médio.

Art. 7º Os membros titulares e respectivos suplentes das JARI serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Teresina, pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

Seção III - Das Faltas e dos Impedimentos

Art. 8º Será destituído, a qualquer tempo, da JARI, o membro titular ou membro suplente quando em exercício que:

I - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas e a seis intercaladas durante um semestre, sem causa justificada;

II - retiver, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los, injustificadamente;

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito;

IV - apresentar conduta pessoal que possa resultar em descrédito para o Sistema Nacional de Trânsito, da própria Junta ou da STRANS, em particular, ou, ainda, gerar desarmonia no âmbito dessas instituições.

Art. 9º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 10. Os membros da JARI serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou renúncia de membro titular, o suplente completará o período estabelecido no art. 7º, deste Regimento Interno.

Art. 11. Não poderão fazer parte da JARI:

I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

II - os membros e assessores do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE;

III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados aos Centros de Formação de Condutores;

IV - agentes da autoridade de trânsito, da STRANS e de órgãos conveniados, enquanto no exercício dessa atividade;

V - pessoas que estão cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

VI - a própria autoridade de trânsito municipal.

Art. 12. Será impedido de atuar em processo o membro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

III - tenha lavrado o auto de infração que gerou a penalidade.

§ 1º Poderá ser arguida a suspeição de integrantes que tenha amizades íntimas ou inimizade notória com algum dos interessados.

§ 2º Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo e devolvido à unidade de apoio administrativo para nova distribuição.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇOES DOS MEMBROS DAS JARI

Art. 13. Ao Presidente da JARI incumbe:

I - convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II - solicitar, às autoridades competentes, a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;

III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V - comunicar, à autoridade de trânsito, os julgamentos proferidos nos recursos;

VI - apresentar, ao Superintendente da STRANS, relatório mensal de atividades;

VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões;

VIII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, translades ou cópias;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor;

X - propor, ao Superintendente da STRANS, a substituição de membro da JARI, em casos de deficiências na atuação ou descumprimento do disposto neste Regimento;

XI - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto.

Art. 14. Aos membros da JARI incumbe:

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação das JARI;

II - justificar as eventuais ausências;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

V - solicitar, à presidência, a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI - comunicar, ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a sua ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;

VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso;

VIII - cumprir o presente Regimento Interno, as leis e os regulamentos em vigor.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. As JARI reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente fixados por seu Coordenador-Geral e, extraordinariamente, sempre que por este autorizado, a pedido dos membros titulares.

Art. 16. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros de cada Junta, cabendo, a cada um, um único voto.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 17. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.

Art. 18. As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I - abertura;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apreciação dos recursos preparados;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V - encerramento.

Art. 19. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos proporcional e alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus 3 (três) membros titulares, que funcionarão como relatores, respeitando os casos de prioridades definidos em Lei.

§ 1º A prioridade deverá ser requerida pelo recorrente.

§ 2º Caberá à STRANS, entidade responsável pelo apoio administrativo à JARI, efetuar a distribuição dos recursos, em prazo não superior a 10 (dez) dias de sua entrada no protocolo.

Art. 20. Recebido o processo pelo relator, este terá o prazo de 15 (quinze) dias para estudo e julgamento.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, o relator poderá solicitar diligência, ocasião em que será interrompido o prazo definido neste artigo.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, caberá à unidade de apoio administrativo tomar as devidas providências, para a rápida realização da diligência solicitada.

§ 3º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou e serão reiniciados os prazos definidos neste artigo.

CAPÍTULO VI - DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 21. A JARI disporá de um secretário, função criada na estrutura da STRANS, designado pelo Superintendente, a quem cabe especialmente:

I - secretariar as reuniões e lavrar a respectiva ata;

II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;

V - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VI - dar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;

VII - providenciar as diligências solicitadas;

VIII - subscrever as certidões, translades e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Presidente;

IX - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

X - cumprir o presente Regimento Interno, no que for de sua alçada.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS

Art. 22. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade.

Art. 23. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º, do art. 285, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 24. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina - STRANS;

III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se esteentregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 25. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.

§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.

§ 2º A remessa pelos Correios, mediante porte simples, não assegurará, ao recorrente, qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 26. O órgão que receber o recurso deverá:

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade que impôs a penalidade;

III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição dos Correios;

V - autuar o recurso e encaminhá-lo à JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

Art. 27. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As atividades das JARI reger-se-ão pelo disposto na legislação de trânsito e por este Regimento Interno.

Art. 29. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS deverá dar, à JARI, todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.

Art. 30. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, a STRANS examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento Interno.

Art. 31. A STRANS promoverá, regular e periodicamente, cursos ou seminários, destinados a atualizar conhecimento ou aperfeiçoar a capacitação dos membros e do pessoal de apoio que compõem as JARI.

Art. 32. A JARI terá apoio técnico, administrativo e financeiro junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Art. 33. Os membros titulares das Juntas são nomeados por ato do Prefeito Municipal, fazendo jus a uma gratificação, pelo desempenho de suas funções, já prevista no anexo de cargos em comissão da STRANS, conforme a Lei Complementar nº 2.959, de 26 de dezembro de 2000, com alterações posteriores.

Art. 34. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções do CONTRAN que regulamentam o assunto.

Art. 35. O Regimento Interno, conforme previsão contida na Resolução nº 357/2010 - CONTRAN, deverá ser encaminhado ao CETRAN/PI, para conhecimento e cadastro.

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador-Geral das JARI, em conjunto com os Presidentes das Juntas.