Lei Nº 4489 DE 20/12/2013


 Publicado no DOM - Teresina em 26 dez 2013


Altera a Lei nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Teresina", na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica revogado o § 6º, do art. 7º , da Lei nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009.

Art. 2º O art. 7º , caput, da Lei Municipal nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, acrescido dos §§ 8º, 9º, 10, 11 e 12, na forma seguinte:

"Art. 7º Os Serviços de Transporte Coletivo Urbano poderão ser prestados por terceiros, exclusivamente mediante concessão do Município, nos termos da legislação vigente, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina - STRANS.

.....

§ 8º A indenização de valores remanescentes que fazem jus as concessionárias, inclusive, as de caráter precário e as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, será calculada e paga na forma que prevê as legislações federal e municipal de concessões públicas, observados os seguintes critérios:

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo da indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço a ela aplicáveis;

II - celebrado acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes;

III - VETADO.

§ 9º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 8º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscais e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.

§ 10. No caso do § 9º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado em 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, mediante garantia real, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.

§ 11. Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 10 deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação de serviço.

§ 12. No edital de licitação para concessão dos serviços de transporte coletivo urbano do município de Teresina conterá previsão do aproveitamento da mão de obra que já operacionaliza o Sistema, pelas concessionárias vencedoras do respectivo certame."

Art. 3º O art. 62 , caput, da Lei Municipal nº 3.946 , de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. Fica garantida a função de cobrador nos veículos de transporte coletivo do município de Teresina, com os seguintes deveres:

....."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 20 de dezembro de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo