Portaria MTur Nº 37 DE 11/11/2021


 Publicado no DOU em 12 nov 2021


Estabelece as normas e condições a serem observadas no exercício da atividade de Guia de Turismo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado do Turismo Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto nº 946, de 1º de Outubro de 1993,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui as normas que disciplinam o exercício da atividade de Guia de Turismo.

Art. 2º Guia de Turismo é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único. É condição para o exercício da atividade de guia de turismo o cadastro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.

Art. 3º Os guias de turismo serão cadastrados perante ao Cadastur, conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, em uma ou mais das seguintes categorias:

I - Guia Regional - quando suas atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos;

II - Guia de Excursão Nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada nos países da América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa;

III - Guia de Excursão Internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo; e

IV - Guia Especializado em Atrativo Turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o profissional se submeteu à formação profissional específica.

Art. 4º Para requerer o cadastro na categoria de Guia Especializado em Atrativo Turístico natural ou atrativo cultural, o interessado deve, primeiramente, ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos de qualificação profissional.

Parágrafo único. A atividade de Guia Especializado em Atrativo Turístico somente poderá ser exercida por aquele que tiver formação profissional específica para o Estado no qual atuará.

Art. 5º O Guia de Turismo que pretender o cadastro na categoria regional, para exercer suas atividades em determinado Estado, deverá apresentar o certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de Guia de Turismo daquela unidade federativa.

Art. 6º O Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de excursão nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da federação, as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado.

§ 1º O Guia de Turismo cadastrado na categoria Excursão Nacional atuará em percurso interestadual, por meio terrestre ou aéreo, compreendendo o assessoramento técnico e a assistência necessária aos turistas, incluindo procedimentos de bordo e acomodação do turista em hotel.

§ 2º O Guia de Excursão Nacional, em nome da agência de turismo, deverá contratar Guia de Turismo Regional que atue naquela unidade da federação, caso haja a necessidade de realização de passeios locais, em determinados atrativos turísticos de um Estado.

Art. 7º O Guia de Excursão Internacional deverá observar, no exercício de suas atividades, os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O Guia de Excursão Internacional, contratará, em nome da agência de turismo, Guia de Turismo do País visitado, caso a legislação local assim exija.

Art. 8º As atividades de Guia de Turismo não se confundem com as atividades de Condutor de Visitantes em unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e de Monitor de Turismo.

§ 1º Nos termos da legislação pertinente, considera-se Condutor de Visitantes em unidades de conservação o profissional que recebe capacitação específica para atuar em determinada unidade, cadastrado no órgão gestor, e com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.

§ 2º Considera-se Monitor de Turismo a pessoa que atua na condução e monitoramento de visitantes e turistas em locais de interesse cultural existentes no município, tais como museus, monumentos e prédios históricos, desenvolvendo atividades interpretativas fundamentadas na história e memória local, contribuindo para a valorização e conservação do patrimônio histórico existente, não sendo permitido ao Monitor de Turismo a condução de visitantes fora dos limites do respectivo local.

§ 3º A necessidade ou obrigatoriedade de acompanhamento de Condutor durante visitações deverá ser verificada pelo Guia de Turismo que se deslocar com o grupo de turistas a uma determinada unidade de conservação.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º São atribuições do Guia de Turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III - promover e orientar a liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

IV - acessar todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

V - portar, privativamente, a credencial de Guia de Turismo emitida pelo Ministério do Turismo, em local visível, ou disponibilizar o Crachá Virtual mediante consulta; e

VI - esclarecer aos turistas os serviços que prestará e os valores correspondentes, sendo vedada a cobrança de comissão como condição para levá-los a estabelecimentos comerciais.

§ 1º A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III e IV deverão ser objeto de prévio acordo entre o Guia de Turismo e os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

§ 2º O Guia de Turismo deverá observar, ainda, o disposto no art. 34 da Lei nº 11.771, 17 de setembro de 2008.

§ 3º O Guia de Turismo deverá possuir grau de conhecimento suficiente na língua estrangeira que incluir em seu cadastro, a fim de promover a adequada condução de grupo de pessoas, com bom grau de compreensão e expressão oral.

§ 4º O Guia de Turismo terá direito a acessar gratuitamente museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo, e após prévio acordo com os responsáveis pelo empreendimento.

CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE

Art. 10. O exercício regular da atividade de Guia de Turismo depende de prévia realização de curso técnico de formação profissional e de cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 11. O interessado que solicitar cadastro junto ao Ministério do Turismo será classificado na categoria de Guia de Turismo para a qual estiver habilitado, desde que comprovada esta condição, mediante apresentação de certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico.

Parágrafo único. O curso específico de educação profissional de nível técnico deverá respeitar a carga horária mínima definida em normativos do Ministério da Educação e seus órgãos representativos nos Estados.

Art. 12. O Guia de Turismo poderá exercer suas atividades por meio de contrato de prestação de serviço na qualidade de funcionário de agência de turismo ou de transportadora turística cadastradas junto ao Ministério do Turismo, ou firmado diretamente com o consumidor final, conforme o caso.

Seção I Do Cadastro

Art. 13. O cadastro deverá ser efetuado, integralmente, por meio do sítio eletrônico www.cadastur.turismo.gov.br, observadas as orientações constantes do "Manual de Usuário do Cadastur", disponibilizado no referido endereço eletrônico.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais em que não seja possível ao guia de turismo realizar seu próprio cadastro, este poderá ser efetuado mediante comparecimento ao órgão delegado do Ministério do Turismo.

Art. 14. São requisitos básicos para o cadastro dos guias de turismo:

I - possuir inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) ou pessoa jurídica (CNPJ/ME) na condição de microempreendedor individual (MEI);

II - ser brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no país e possuir, quando for o caso, documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;

III - ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais, quando for o caso;

V - estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 (quarenta e cinco) anos, quando for o caso;

VI - apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional, de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado; e

VII - apresentar uma foto 3x4 frontal, nítida e recente; sem manchas ou descolamento em sua superfície; com distinção entre o plano de fundo e o rosto.

Parágrafo único. O fato de o prestador não possuir inscrição no CPF ou ter sua inscrição cancelada ou anulada constitui impedimento para pleitear o cadastro.

Art. 15. A competência para a apreciação e a aprovação do mérito dos planos de curso para a formação de técnicos em Guia de Turismo a serem ministrados pelas instituições de ensino no País fica a cargo exclusivamente dos conselhos de educação e órgãos do sistema educacional.

§ 1º Somente terão validade, para fins de cadastro junto ao Ministério do Turismo, os cursos de qualificação, habilitação e especialização profissional desenvolvidos no nível técnico, obedecida a carga horária mínima estipulada pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os certificados de conclusão de curso deverão especificar o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a categoria em que o Guia de Turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º O estágio supervisionado, quando for o caso, dos alunos concludentes dos cursos técnicos de formação profissional de Guia de Turismo deverá ser orientado por Guia de Turismo credenciado e em situação regular.

Art. 16. O Ministério do Turismo fornecerá ao interessado, após o cumprimento das exigências para o cadastro, o respectivo certificado de cadastro e o crachá de identificação profissional, em modelos físico e virtual, válidos em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, idiomas em que se encontra habilitado, categoria e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.

§ 1º É permitido o exercício da atividade de Guia de Turismo somente com o porte do crachá de identificação válido, nos modelos físico ou virtual.

§ 2º Ao Guia de Turismo que possuir crachá de identificação profissional emitido pelo Ministério do Turismo é vedada a atuação portando apenas o certificado de cadastro.

§ 3º O Guia de Turismo com cadastro suspenso ou cancelado deverá devolver seu crachá de identificação profissional ao Ministério do Turismo ou ao órgão delegado responsável pelo cadastro.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Compete ao Ministério do Turismo a fiscalização dos Guias de Turismo quanto ao fiel cumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único. A ação de fiscalização, a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas poderão ser delegadas a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas.

Art. 18. A fiscalização de que trata esta Portaria será normatizada por ato próprio do Ministério do Turismo, que estabelecerá os critérios e os procedimentos para a boa e regular fiscalização dos guias de turismo.

Art. 19. Constituem infrações disciplinares:

I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação, ou recusarse a apresentar o Crachá Virtual quando solicitado;

II - induzir o usuário do serviço turístico a erro pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de Guia de Turismo cadastrado;

III - descumprir qualquer dever profissional imposto pela Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993, pelo Decreto nº 946, de 1º de Outubro de 1993 e pela Lei nº 11.771, de 2008;

IV - utilizar a identificação funcional de Guia de Turismo fora dos estritos limites de suas atribuições;

V - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços;

VI - facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados;

VII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor;

VIII - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; e

IX - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:

I - prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

II - incontinência pública escandalosa; e

III - embriaguez habitual.

Seção I Das Penalidades

Art. 20. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, bem como pelas infrações disciplinares previstas no art. 19, o Guia de Turismo cadastrado junto ao Ministério do Turismo ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - cancelamento de cadastro.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. Na aplicação de penalidades deverão ser observados os seguintes fatores

I - natureza da infração;

II - gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo; e

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

Art. 22. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - a colaboração com a fiscalização; e

II - a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos danos.

Art. 23. São circunstâncias que sempre agravam a pena:

I - a reiterada prática de infrações;

II - a sonegação de informações e documentos; e

III - a imposição de obstáculos à ação de fiscalização.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de qualquer prática infrativa, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Art. 24. O Ministério do Turismo, seus órgãos delegados, as federações e associações de classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos Guias de Turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.

Seção II Do Exercício da Profissão Sem o Devido Cadastro

Art. 25. Aquele que exercer a atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo, ou com este vencido, se sujeitará às penalidades previstas no art. 41 da Lei nº 11.771, de 2008, e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, devendo o Ministério do Turismo ou seu órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente para as providências cabíveis.

Art. 26. O prestador de serviços que contratar pessoa para a execução da atividade de Guia de Turismo sem o devido cadastro junto ao Ministério do Turismo estará sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 53 do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, o disposto na Lei nº 11.771, 2008, no Decreto nº 7.381, de 2010.

Art. 28. Ficam revogadas:

I - a Portaria MTUR nº 27, de 30 de janeiro de 2014;

II - a Portaria MTUR nº 58, de 15 de abril de 2015;

III - a Portaria MTUR nº 31, de 8 de fevereiro de 2018; e

IV - a Portaria MTUR nº 7, de 3 de janeiro de 2005.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 11 de dezembro de 2021.

DANIEL DINIZ NEPOMUCENO