Portaria MTur Nº 58 DE 15/04/2015


 Publicado no DOU em 16 abr 2015


Dá nova redação ao inciso V do art. 9º da Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria MTur Nº 37 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 11/12/2021):

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, no art. 5º, alínea "e", da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993,

Resolve:

Art. 1º O inciso V do art. 9º da Portaria MTur nº 27, de 30 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º No exercício da atividade, o guia de turismo deverá:

(...)

V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como guia de turismo;" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS LAGES