Resolução ANP Nº 858 DE 05/11/2021


 Publicado no DOU em 8 nov 2021


Altera a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, e a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, para rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportadorrevendedor-retalhista, permitindo a venda direta de gasolina c e etanol fora dos postos de combustível e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.201963/2020-29 e as deliberações tomadas na 1.069ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de novembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - gasolina automotiva A;

III - etanol anidro combustível;

..... "(NR)

Art. 2 º A Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

III - preenchimento, em campo específico na Ficha Cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda varejista que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e as coordenadas georreferenciadas (GPS) referentes à localização da revenda varejista; e....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 3º A autorização para o abastecimento fora do estabelecimento autorizado, conforme o disposto no art. 31-A, embora seja dependente e vinculada à autorização para o exercício da atividade do estabelecimento, será objeto de publicação adicional em DOU." (NR)

"Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas no endereço eletrônico www.gov.br/anp, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato, observados os seguintes casos:

....." (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 1º .....

§ 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores."(NR).

"Art. 20. Os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.

....." (NR)

"Art. 21. .....

.....

VII - comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, sem autorização específica para fazê-lo, nos termos do art. 31-A, e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em qualquer hipótese, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista;

.....

XII - utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível; e

XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra.

..... "(NR)

"Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.

.....

§ 6º Para efeito desta resolução, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:

I - as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e/ou

II - as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor." (NR)

"Da revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado

Art. 31-A. O abastecimento no tanque de consumo de veículos com gasolina C e etanol hidratado pela revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado, com aquisição do produto pelo consumidor previamente à operação, depende de autorização específica pela ANP.

§ 1º O pedido de autorização para exercer a atividade referida no caput só poderá ser realizado por revendedor varejista de combustíveis líquidos autorizado pela ANP e adimplente com o PMQC e com as condições de outorga de autorização para revenda varejista de combustíveis líquidos.

§ 2º A revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado de que trata o caput é atividade complementar à de revenda, não sua substituta.

§ 3º A autorização de que trata o caput só permitirá o abastecimento de veículos fora do estabelecimento até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.

§ 4º A atividade referida no caput só será permitida quando houver a venda antecipada de produto ao consumidor por sistema, plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser fiscalizados pela ANP.

§ 5º É vedada a comercialização de produtos além da gasolina C e do etanol hidratado.

§ 6º É permitido o abastecimento de embarcações que utilizem regularmente combustível automotivo.

Art. 31-B. O veículo utilizado para exercer a revenda a que se refere o art. 31-A deverá conter em seu tanque exclusivamente um tipo de produto ou, caso contenha mais de um tipo, ser capaz de segregá-los, totalizando uma capacidade máxima de 2 m³ de produto.

§ 1º Será vedada a atividade de abastecimento de que trata o art. 31-A:

I - em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos;

II - em localidade onde haja piso semipermeável ou permeável;

III - em locais fechados como garagens e balcões;

IV - em áreas subterrâneas;

V - em vias urbanas de trânsito rápido e arterial, conforme classificação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como em filas duplas de modo a obstruir parcialmente o trânsito;

VI - nas proximidades de bueiros e galerias pluviais; ou

VII - quando a operação de abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito, como a necessidade de parada em fila dupla ou em área em que seja vedado o estacionamento.

§ 2º O veículo utilizado para abastecimento fora das instalações autorizadas de que trata o art. 31-A, deverá dispor dos materiais e equipamentos necessários à realização das análises relacionadas no item 3 do Regulamento Técnico da Resolução ANP nº 9 de 7 de março de 2007.

§ 3º Os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento autorizado de que trata o art. 31-A deverão dispor de compartimento separado ou bocal de entrada para o tanque que permita a devolução do combustível, sem que seja necessário a devolução pelo alto do tanque. Esse mesmo compartimento separado e o bocal de entrada apropriado servirão para as devoluções nos casos de verificações das quantidades fornecidas pelos equipamentos medidores, sempre que solicitado pelo consumidor.

Art. 31-C. Além da documentação referente à outorga de autorização para a revenda varejista de combustíveis, nos termos dos art. 7º e 8º, o revendedor varejista interessado em abastecer veículos fora das instalações autorizadas, deverá apresentar:

I - estudo de análise de gestão de riscos;

II - Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas - RNTRC expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

III - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente referente ao veículo que realizará o abastecimento;

IV - certificado de segurança veicular emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito referente ao veículo que realizará o abastecimento;

V - Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, emitido pelo INMETRO, referente aos tanques;

VI - Certificado de Inspeção Veicular - CIV emitido pelo INMETRO;

VII - certificado de realização de curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos - MOPP dos motoristas responsáveis pela atividade;

VIII - cadastro de regularidade ambiental emitido pelo IBAMA;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com recolhimento junto ao CREA, registrando orientação ao operador no que diz respeito às boas práticas no manuseio dos combustíveis; e

IX - comprovação de aquisição de seguro para acidentes para a atividade;

Art. 31-D. A atividade a que se refere o art. 31-A estará sujeita às normas de segurança e de qualidade dispostas para o setor de revenda varejista, sendo aplicável as hipóteses de cancelamento e revogação dispostas no art. 30, quando observadas as infrações e, adicionalmente, deverá atender aos seguintes requisitos operacionais:

I - atender os itens 4.1.1 e 4.1.2 da norma ABNT NBR 15594-1:2021, que estabelecem procedimentos da operação de abastecimento de veículos automotores;

II - realizar o carregamento pelas aberturas superiores do caminhão tanque utilizando tubulação de carga que se situe no máximo a quinze centímetros do fundo do tanque, conforme Requisito Operacional 7.7.1.5 da norma ABNT NBR 17505-7:2015;

III - utilizar durante a operação de abastecimento sinalização através de cones para demarcar a área utilizada;

IV - possuir de equipamento medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por pessoa jurídica por ele credenciada;

V - identificar em cada bomba medidora, de forma destacada, visível e de fácil identificação ao consumidor, o combustível comercializado, bem como sua origem;

VI - exibir adesivo, contendo CNPJ e o endereço completo do Posto Revendedor;

VII - possuir equipamentos para análise de combustível certificada pela Rede Brasileira de Calibração;

VIII - possuir material absorvente para remoção de eventual derrame de produto;

IX - enviar até o dia 10 de cada mês, documento com informações de comercialização dos combustíveis em formato de planilha digitalizada, contemplando quantidade comercializada por abastecimento, preço praticado, local, por cada um dos produtos comercializados, com indicação de data e horário;

X - enviar à ANP, quando solicitado, imagens dos abastecimentos realizados;

XI - realizar a comunicação de possíveis incidentes nos termos da Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009; e

XII - os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento autorizado deverão dispor de GPS cujo acesso deve estar disponível à ANP todo o tempo, permanentemente, enquanto estiver relacionado à atividade.

Art. 31-E. Todas as operações de abastecimento fora do posto revendedor de combustíveis automotivos, de que trata o art. 31-A, ocorrerão sob responsabilidade do revendedor varejista autorizado a exercer a atividade.

Art. 31-F. A atividade autorizada a que se refere o art. 31-A, quando exercida em desacordo com as normas pactuadas neste artigo, implicará no cancelamento da autorização concedida bem como ensejará a instauração de processo administrativo para revogação da autorização de revenda varejista, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, alínea e." (NR)

"Art. 34-B. A nova redação do art. 20, caput, dada pela Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021, entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação." (NR)

Art. 3º A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP ou inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).

....." (NR)

"Art. 36. .....

.....

II - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de biodiesel (B100), de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;

....." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o § 1º, do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;

II - o parágrafo único do art. 20 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;

III - os §§ 2º ao 5º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013; e

IV - os §§ 1º e 2º do art. 32 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral