Resolução BACEN/DC Nº 146 DE 28/09/2021


 Publicado no DOU em 30 set 2021


Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,

Resolve:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

(Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

I - os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

II - os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Redação do título dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS (Redação do título do capítulo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e

II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datasbase de 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 1º A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

I - individuais:

a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e

b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

II - consolidados:

a) Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;

b) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:

I - a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

§ 2º O relatório de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no caput.

Art. 3º As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no art. 2º, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:

I - Demonstração dos Recursos de Consórcio, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; e

II - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

§ 1º As demonstrações consolidadas de que tratam o caput devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio.

§ 2º As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no caput por grupo de consórcio.

Art. 4º As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o art. 2º, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN/Desig Nº 168 DE 01/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

I - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;

II - Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 311 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições de pagamento:

I - líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e

II - líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 311 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º estiver em efetivo funcionamento. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Parágrafo único. A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o art. 3º deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo.

CAPÍTULO II DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 6º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 7º A diretoria da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos no art. 15. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.

Art. 9º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

I - observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e

II - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 11. As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no art. 3º.

Art. 12. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

I - os documentos contábeis previstos no art. 2º-A, § 1º, inciso I; e

II - as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

Art. 13. As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no Capítulo I deste Título, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.

Parágrafo único. Na elaboração dos documentos de que trata o caput, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO E DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS

Art. 14. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na elaboração dos documentos contábeis, devem realizar:

I - a conciliação das contas patrimoniais relevantes, por ocasião da elaboração dos balancetes e dos balanços; e

II - o inventário das contas patrimoniais e de compensação, por ocasião da elaboração dos balanços.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação relativa às conciliações e ao inventário de que trata o caput.

Art. 15. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter os documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, observados:

I - os modelos, a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e

II - os seguintes prazos:

a) até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam o inciso I do art. 2º desta Resolução e a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021;

b) até sessenta dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;

c) até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e

d) até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.

CAPÍTULO II DO RELATÓRIO DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Art. 16. O Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam o art. 4º, inciso III, desta Resolução, e o art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, deve conter:

I - os seguintes demonstrativos:

a) Demonstrativo da Posição Patrimonial;

b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes; e

c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido; e

II - as seguintes informações sobre:

a) aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridos no exercício, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado;

b) desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes;

c) composição das carteiras de:

1. títulos e valores mobiliários e dos respectivos resultados, segregados por localização, por classificação e por tipo de instrumento;

2. instrumentos financeiros derivativos e dos respectivos resultados, segregados por instrumento, por posição e por indexador;

3. crédito, com especificação da provisão para perdas e dos respectivos resultados, segregados por localização, por contrapartes relevantes (pessoa natural e pessoa jurídica), pelas modalidades e classificações mais relevantes;

4. investimentos em controladas, coligadas e controladas em conjunto, com detalhamento dos resultados de equivalência patrimonial, dos dividendos auferidos e dos ágios por expectativa de rentabilidade futura; e

5. captações de clientes e de instituições financeiras, realizadas por meio de emissões e por empréstimos e repasses, e dos resultados relacionados a essas captações, inclusive os de instrumentos de dívida elegíveis a capital;

d) contabilidade de hedge, com especificações sobre o tipo de hedge, o risco protegido, os itens protegidos e os instrumentos utilizados;

e) composição das provisões e das contingências, conforme a probabilidade de perdas e a natureza das demandas, incluindo os depósitos em garantias constituídos;

f) evolução do saldo de garantias prestadas em aberto, das rendas e das provisões associadas, segregadas por natureza das garantias;

g) planos de benefícios a empregados, incluindo informações sobre as premissas atuariais, avaliação atuarial, demonstração do superávit ou déficit e o reconhecimento contábil no resultado e no resultado abrangente;

h) demonstração da base de cálculo e da tributação do período, com a composição e a evolução dos saldos de ativos fiscais diferidos, passivos fiscais diferidos e demais créditos fiscais, incluindo a expectativa de realização dos ativos;

i) informações gerenciais sobre a intermediação financeira, prestação de serviços e custos operacionais;

j) mudança de políticas contábeis, mudança de estimativas e retificação de erros, nos termos da regulamentação vigente;

k) transações e saldos com partes relacionadas que possam afetar significativamente a posição financeira e de resultado, incluindo eventuais transações realizadas em condições não típicas de mercado;

l) eventos subsequentes, sua natureza e a estimativa do seu efeito sobre a posição financeira e sobre o resultado do conglomerado prudencial; e

m) outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), conforme estabelecido na regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput.

(Revogado pela Resolução BACEN/Desig Nº 168 DE 01/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial que atendam aos critérios para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3), conforme estabelecido na regulamentação vigente.

§ 3º Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas "c" a "l" do inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 311 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

§ 4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas conforme o formato e demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º O relatório de que trata o caput deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulamentação vigente.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Fica facultado às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil remeter os documentos contábeis previstos nesta Resolução e na Resolução CMN nº 4.911, de 2021, sem a assinatura do diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado, desde que os documentos assinados conforme regulamentação vigente permaneçam na instituição à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos.

Art. 18. As cooperativas de crédito ficam dispensadas da elaboração e remessa dos documentos contábeis consolidados de que trata a Resolução CMN nº 4.911, de 2021.

Art. 19. Ficam facultadas a elaboração e a remessa com periocidade trimestral para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, dos documentos de que tratam:

I - o § 1º do art. 2º desta Resolução e o § 1º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, até dezembro de 2022; e

II - o caput do art. 2º desta Resolução e o caput do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, para as sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

Art. 20. Ficam dispensadas a elaboração e a remessa, para a data-base de junho de 2022, do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 desta Resolução.

Art. 20-A. Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024. (Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 311 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

Art. 21. Ficam revogados:

I - a Circular nº 2.397, de 29 de dezembro de 1993;

II - a Circular nº 3.212, de 4 de dezembro de 2003;

III - a Circular nº 3.560, de 17 de outubro de 2011;

IV - a Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012;

V - a Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015;

VI - a Circular nº 3.860, de 28 de novembro de 2017;

VII - os seguintes dispositivos da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993:

a) o art. 7º;

b) o art. 11;

c) o art. 23;

d) os arts. 25 e 26; e

e) os incisos I a IV do art. 19;

VIII - o art. 14 da Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009; e

IX - os seguintes dispositivos da Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017:

a) os arts. 3º e 4º; e

b) os arts. 7º a 11.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação