Circular BACEN/DC Nº 3764 DE 26/08/2015


 Publicado no DOU em 27 ago 2015


Altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de agosto de 2015, com base nos arts. 9º , 10, inciso IX , e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013 ,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.

§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:

I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 - CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e

II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.

§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data-base de 30 de setembro do ano anterior.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

.....

§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013 , estão dispensadas da elaboração e remessa das informações de que trata esta Circular.

....." (NR)

" Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 , e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008 .

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

ANEXO 1

Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil

(Redação da tabela dada pela Circular DC/BACEN Nº 3833 DE 17/05/2017):

Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.
Grupo 03 Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04 Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06 Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 07 Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 08 Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 09 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
Grupo 10 Administradoras de consórcio.
Grupo 11 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 12 Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema cooperativo.
Grupo 13 Instituições que compõem os grupos 1 a 6 e 15, quando em regime de liquidação extrajudicial.
Grupo 14 Instituições que compõem os grupos 7 a 11, quando em regime de liquidação extrajudicial.
Grupo 15 Instituições de Pagamento.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 

Grupo  Instituições 
Grupo 01  Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas. 
Grupo 02  Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados. 
Grupo 03  Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 
Grupo 04  Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 
Grupo 05  Cooperativas de crédito. 
Grupo 06  Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 
Grupo 07  Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 
Grupo 08  Sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). 
Grupo 09  Sociedades de crédito ao microempreendedor e as entidades repassadoras. 
Grupo 10  Administradoras de consórcio. 
Grupo 11  Administradoras de consórcio sem fins lucrativos. 
Grupo 12  Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e bancos múltiplos cooperativos, desde que sejam responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema cooperativo.

ANEXO 2

Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil

(Redação da tabela dada pela Circular DC/BACEN Nº 3833 DE 17/05/2017):

Grupo de Instituições, de acordo com o Anexo 1 Periodicidade Data-limite de remessa Documento Cosif Código Cadoc
01 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 13 4500
4510
Nº 1 4020
Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4303
4313
4343
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
4026
02 Mensal Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 4 4040
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base - 4060
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 4 4046
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro - 4066
03 e 04 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4020
Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4303
4313
4343
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
4026
05 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
06 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4020
Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4303
4313
4343
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
4026
07 Trimestral Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4020
4303
4313
4343
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
4026
08 Trimestral Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4020
        4303
4313
4343
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
4026
09 Trimestral Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
10 Trimestral Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 6 4110
Nº 7 4350
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
11 Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 6 4110
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 7 4350
12 Trimestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 4 4413
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 4 4423
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 4 4433
13 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
14 Trimestral Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro Nº 1 4010
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016
15 Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro Nº 1 4016

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Grupo de Instituições, de acordo com o Anexo 1  Periodicidade  Data-limite de remessa  Documento Cosif  Número do Documento 
01   Mensal   Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base   Nº 13   4500 
4510 
Nº 1  4020 
Trimestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro   Nº 1   4303 
4313 
4343 
Semestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro   Nº 1   4016 
4026 
02   Mensal   Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 4  4040 
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base  4060 
Semestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro  Nº 4  4046 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro  4066 
03 e 04   Mensal   Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 1  4020 
Trimestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro   Nº 1   4303 
4313 
4343 
Semestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro   Nº 1   4016 
4026 
05   Mensal  Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 1  4010 
Semestral  Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro  Nº 1  4016 
06   Mensal   Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base  Nº 1  4020 
Trimestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro   Nº 1   4303 
4313 
4343 
Semestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro   Nº 1   4016 
4026 
07   Trimestral   Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro   Nº 1   4020 
4303 
4313 
4343 
Semestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro   Nº 1   4016 
4026 
08   Trimestral   Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro   Nº 1   4020 
4303 
4313 
4343 
Semestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro   Nº 1   4016 
4026 
09   Trimestral  Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 1  4010 
Semestral  Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro  Nº 1  4016 
10   Trimestral   Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro   Nº 6  4110 
Nº 7  4350 
Semestral  Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro  Nº 1  4016 
11   Trimestral   Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 1  4010 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 7  4350 
12   Trimestral   Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 4  4413 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 4  4423 
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro  Nº 4  4433