Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024


 Publicado no DOU em 26 jan 2024


Altera as Resoluções BCB Nº 2/2020; 5/2020; 6/2020; 7/2020; 8/2020; 9/2020; 15/2020; 33/2020; 59/2020; 66/2021; 92/2021; 120/2021; 146/2021; 168/2021; 170/2021, para incluir em seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2024, com base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 2, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

II - os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

......" (NR)

"TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

......

§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

......" (NR)

"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição consolidada das operações realizadas no país e no exterior." (NR)

"Art. 5º Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

.......

§ 5º Fica facultada às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41.

......" (NR)

"Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos arts. 2º e 4º:

......" (NR)

"Art. 7º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais." (NR)

"Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:

......

§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não podem ocultar informações de modo que reduzam a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

......" (NR)

"Art. 9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também:

I - à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e

II - à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.

§ 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.

§ 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto nos arts. 10 e 10-A.

......" (NR)

"Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil." (NR)

"Art. 13. ......

Parágrafo único. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação." (NR)

"Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar que as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação." (NR)

"Art. 18. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional." (NR)

Art. 3º A ementa da Resolução BCB nº 5, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 4º A Resolução BCB nº 5, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)

"Art. 3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a instituição mencionada no art. 1º decidir vendê-los.

......" (NR)

"Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição mencionada no art. 1º.

......

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição mencionada no art. 1º obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.

§ 4º A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição mencionada no art. 1º tenha decidido destinar ao próprio uso." (NR)

"Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.

§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar, no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o caput.

§ 2º Caso o valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na última reavaliação, a instituição mencionada no art. 1º deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.

§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º podem reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores." (NR)

"Art. 8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição mencionada no art. 1º em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:

......" (NR)

"Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições mencionadas no art. 1º para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos." (NR)

"Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar." (NR)

"Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor." (NR)

Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 6, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 6º A Resolução BCB nº 6, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social." (NR)

"Art. 3º .......

......

III - a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local em que está localizado, caso a instituição mencionada no art. 1º assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo.

......" (NR)

"Art. 5º ......

.......

Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição mencionada no art. 1º na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período." (NR)

"Art. 7º ......

§ 1º ......

III - valor residual, o valor estimado que a instituição mencionada no art. 1º obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e

......" (NR)

"Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:

......" (NR)

Art. 7º A ementa da Resolução BCB nº 7, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 8º A Resolução BCB nº 7, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e veda o registro de ativo diferido pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo intangível ativos não monetários identificáveis sem substância física, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição, destinados à manutenção da instituição ou exercidos com essa finalidade.

Parágrafo único. ......

......

II - .......

a) o ativo que possa ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela instituição mencionada no art. 1º; ou

b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição mencionada no art. 1º, ou de outros direitos e obrigações; e

......" (NR)

"Art. 3º O reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pelas instituições mencionadas no art. 1º depende da ocorrência simultânea das seguintes condições:

......

§ 3º É vedado o reconhecimento de ativos intangíveis desenvolvidos pela própria instituição relativos a marcas, títulos de publicações e listas de clientes." (NR)

"Art. 5º ......

......

Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição mencionada no art. 1º na operação de doação do ativo deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período." (NR)

"Art. 6º ......

Parágrafo único. É vedado o reconhecimento no ativo de qualquer gasto subsequente ao reconhecimento de ativos intangíveis relativos a marcas, títulos de publicações, logomarcas, listas de clientes e itens de natureza similar, adquiridos ou desenvolvidos pela instituição mencionada no art. 1º." (NR)

"Art. 7º ......

§ 1º ......

......

II - ......

a) a utilização prevista de um ativo pela instituição mencionada no art. 1º;

......" (NR)

Art. 8º A vida útil do ativo intangível resultante de direitos contratuais ou direitos legais não deve exceder o prazo de vigência desses direitos, podendo ser menor, dependendo do período durante o qual a instituição mencionada no art. 1º espera utilizar o ativo.

......" (NR)

"Art. 9º A amortização deve cessar na data em que o ativo é baixado ou na data em que a instituição mencionada no art. 1º decidir descontinuar o uso do ativo em suas atividades, o que ocorrer primeiro." (NR)

"Art. 10. .......

......

§ 4º A instituição mencionada no art. 1º deve verificar, no mínimo, ao final de cada exercício social se a condição de que trata o § 1º permanece existente.

......" (NR)

"Art. 12. Caso a instituição mencionada no art. 1º decida descontinuar o uso em suas atividades de um ativo intangível, o ativo deve ser baixado, ou, caso possa ser vendido, transferido para a adequada conta de ativo circulante pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda." (NR)

"Art. 13. É vedado às instituições mencionadas no art. 1º o registro de ativo diferido." (NR)

Art. 9º A ementa da Resolução BCB nº 8, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios e as condições para mensuração, reconhecimento e divulgação de transações com pagamento baseado em ações realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 10. A Resolução BCB nº 8, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de dezembro de 2010, na mensuração, reconhecimento e divulgação das transações com pagamento baseado em ações:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio.

......

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 10 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções." (NR)

Art. 11. A ementa da Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Consolida os critérios para reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 12. A Resolução BCB nº 9, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio.

......

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 25 devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções." (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação relativa aos procedimentos utilizados para o reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, de contingências passivas e de contingências ativas." (NR)

Art. 13. A ementa da Resolução BCB nº 13, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 14. A Resolução BCB nº 13, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução consolida:

I - os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às instituições listadas a seguir em regime de liquidação extrajudicial em sua escrituração contábil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio;

......" (NR)

"CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO

Seção I - Dos Critérios Comuns" (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem elaborar demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.

......" (NR)

"Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar os seguintes critérios contábeis:

......

V - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e

......" (NR)

"Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade patrimonial, econômica e financeira da instituição." (NR)

"Art. 9º Nos casos em que a contabilidade da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações." (NR)

"Art. 11-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial ficam dispensadas da elaboração e da remessa dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial." (NR)

Art. 15. A ementa da Resolução BCB nº 15, de 17 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas." (NR)

Art. 16. A Resolução BCB nº 15, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)

"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer como:

......

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor." (NR)

"Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

.......

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que:

......" (NR)

"Art. 5º ......

......

III - a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

......" (NR)

"Art. 6º ......

Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes." (NR)

"Art. 9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade." (NR)

Art. 17. A ementa da Resolução BCB nº 33, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os procedimentos para a divulgação em notas explicativas de informações relacionadas a esses investimentos pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 18. A Resolução BCB nº 33, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - os critérios para a mensuração e o reconhecimento contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)

"Art. 2º ......

......

III - ......

a) o ativo que pode ser separado e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independentemente da intenção de uso pela instituição; ou

b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição, ou de outros direitos e obrigações;

IV - coligada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha influência significativa;

V - controlada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha o controle, direta ou indiretamente;

......

VII - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;

......

XI - incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém participação no capital da instituição incorporadora;

......

XVIII - ......

a) entidades que não façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; e

b) pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da instituição;

......

XX - ......

.......

b) critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente aplicável às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º;

......" (NR)

"Art. 4º ......

Parágrafo único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput." (NR)

"Art. 7º Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:

......" (NR)

"Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores:

......

§ 2º A moeda funcional das instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que atuam no país deve ser a moeda nacional.

......" (NR)

"Art. 10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação.

......" (NR)

"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:

......" (NR)

"Art. 12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que:

......" (NR)

"Art. 13. .......

......

§ 6º Caso o valor da participação da investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil do investimento, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade definida para sua liquidação.

§ 7º Caso o valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das operações ali mencionadas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de obrigações perante terceiros.

§ 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não reconhecerem um passivo em decorrência do disposto no § 7º somente podem voltar a reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem as perdas não reconhecidas.

......" (NR)

"Art. 14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com regulamentação específica.

§ 1º ......

......

II - ao valor contábil da participação societária da instituição na investida, se não houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

......" (NR)

"Art. 17. ......

§ 1º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o caput.

§ 2º Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período definido pela instituição, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento.

......" (NR)

"Art. 18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:

......

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão." (NR)

"Art. 23. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil:

......

§ 1º As instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem:

......" (NR)

"Art. 24. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:

I - no caso de instituições envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:

......" (NR)

"Art. 28. ......

Parágrafo único. .......

......

XI - ......

a) o art. 13, § 7º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º desta Resolução; e

......" (NR)

XII - ......

a) o art. 13, § 8º, desta Resolução, para as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º desta Resolução; e

......" (NR)

Art. 19. A ementa da Resolução BCB nº 59, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 20. A Resolução BCB nº 59, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

V - sociedades corretoras de câmbio." (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

......

Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, as instituições mencionadas no art. 1º devem incluir os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na sua política interna." (NR)

"Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

......

§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:

......" (NR)

Art. 21. A ementa da Resolução BCB nº 66, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social." (NR)

Art. 22. A Resolução BCB nº 66, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)

"Art. 2º O patrimônio líquido das instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º divide-se em:

......" (NR)

"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social." (NR)

"Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

......" (NR)

"Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo." (NR)

"Art. 7º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido." (NR)

"Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:

......" (NR)

"Art. 9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial." (NR)

"Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:

......" (NR)

"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição." (NR)

"Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.

......" (NR)

"Art. 13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

......" (NR)

"Art. 14. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:

......" (NR)

Art. 18. ......

......

§ 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, na data mencionada no caput, mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:

......" (NR)

Art. 23. A ementa da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 24. A Resolução BCB nº 92, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"CAPÍTULO II - DA OBSERVÂNCIA DO COSIF PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO" (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar as normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil, consubstanciadas no Cosif, na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis.

§ 1º As administradoras de consórcio devem observar as normas de que trata o caput na escrituração, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis dos grupos administrados.

§ 2º Os critérios e os procedimentos consubstanciados no Cosif, bem como a existência de rubricas contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo." (NR)

Art. 25. A ementa da Resolução BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos para a aplicação desses princípios pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 26. A Resolução BCB nº 120, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL" (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):

......" (NR)

"Art. 4º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:

......" (NR)

"Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.

......

§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 1º devem:

......" (NR)

"Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Banco Central do Brasil, devem mensurar:

......" (NR)

"Art. 8º ......

I - completa, compreendendo todos os eventos, as transações e os atos e fatos administrativos ocorridos na data a que se refere, que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição;

......

§ 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.

......" (NR)

"Art. 9º ......

.......

§ 1º Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.

......" (NR)

"Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares." (NR)

"Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que adotarem o livro Diário devem escriturar o livro Razão de forma que se permita identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.

......" (NR)

"Art. 13. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que adotarem o livro Balancetes Diários e Balanços devem manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas." (NR)

"Art. 14. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º opte por substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, ela deve:

......" (NR)

"Art. 19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a quinze dias subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processadas em desacordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, colocam a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos às penalidades cabíveis, nos termos da lei." (NR)

"Art. 21. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.

......" (NR)

"Art. 22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano, com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º." (NR)

Art. 27. A ementa da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 28. A Resolução BCB nº 146, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

a) administradoras de consórcio;

b) instituições de pagamento;

c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

e) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E REMESSA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS" (NR)

"Art. 2º-A As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

I - individuais:

a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e

b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

II - consolidados:

a) Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;

b) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e

c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:

I - a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e

II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

§ 2º O relatório de que trata a alínea "c" do inciso II do caput deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no caput." (NR)

"Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º estiver em efetivo funcionamento.

......" (NR)

"Art. 6º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado." (NR)

"Art. 7º A diretoria da instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos no art. 15."

"Art. 9º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem:

......" (NR)

"Art. 10. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas." (NR)

"Art. 12-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

I - os documentos contábeis previstos no art. 2º-A, § 1º, inciso I; e

II - as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional." (NR)

Art. 29. A ementa da Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial e sobre os procedimentos operacionais para a elaboração desses documentos pelas instituições financeiras e pelas instituições de pagamento." (NR)

Art. 30. A Resolução BCB nº 168, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - os critérios contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil listadas a seguir na elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial:

a) instituições de pagamento;

b) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

c) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

d) sociedades corretoras de câmbio; e

......" (NR)

"TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ÀS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO NA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL" (NR)

"Art. 2º ......

I - instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e

......" (NR)

"Art. 5º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º líderes de conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

......" (NR)

"Art. 8º A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder do conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior, preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis estabelecidos em regulamentação específica:

......" (NR)

"Art. 10. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida reconhecido no balanço individual da investidora." (NR)

"Art. 11. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em regulamentação específica.

......" (NR)

"Art. 12. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:

......" (NR)

"Art. 13. A instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, a participação de não controladores de forma segregada no patrimônio líquido.

......" (NR)

"Art. 14. Fica facultado à instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial desde que sejam:

......" (NR)

Art. 31. A ementa da Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado." (NR)

Art. 32. A Resolução BCB nº 170, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

......" (NR)

"Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

......

§ 4º ......

I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição mencionada no caput do art. 1º; e

......" (NR)

"Art. 3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

......" (NR)

"Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição mencionada no caput do art. 1º deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

......" (NR)

"Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos." (NR)

"Art. 7º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar." (NR)

"Art. 9º As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

......" (NR)

Art. 33. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 92, de 2021.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação