Portaria SES Nº 592 DE 20/08/2021


 Publicado no DOE - PE em 21 ago 2021


Institui novo incentivo estadual a leitos de retaguarda (enfermaria), da rede de atenção às urgências no Estado de Pernambuco.


Portal do SPED

O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas com base na delegação do Ato Governamental nº 005, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, de 01 de janeiro de 2019, e

Considerando a Portaria GM/MS 2.395/2011, que organiza o componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das diretrizes da Política Nacional de Atenção às Urgências e da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) do SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS/2017, que trata da Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, especificamente o anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);

Considerando o Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS/2017, que dispõe sobre as normas, sobre os direitos e deveres dos usuários de saúde, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de aporte financeiro para a garantia da resolutividade e qualificações necessárias aos leitos de retaguarda do componente hospitalar da Rede Estadual de Urgência e Emergência; e

Considerando a necessidade de se reduzir a superlotação das emergências e garantir a continuidade da assistência no âmbito da Rede Hospitalar do Estado de Pernambuco;

Resolve:

Art. 1º Instituir novo Incentivo Estadual a Leitos de Retaguarda (Enfermaria), da Rede de Atenção às Urgências no Estado de Pernambuco, na forma e condições dispostas nesta Portaria.

Art. 2º O Incentivo deverá ser utilizado na ampliação da oferta de leitos de retaguarda (Enfermaria), qualificados em caráter complementar ao quantitativo de leitos habilitados pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Farão jus ao Incentivo às entidades da Rede Própria Municipal e da Rede Complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), em Pernambuco, que disponibilizarem leitos de retaguarda (Enfermaria).

§ 1º As propostas deverão ser enviadas em ofício endereçado à SES-PE contendo, no mínimo: nome do estabelecimento, endereço, CNPJ, CNES, especialidade e quantidade de leitos que serão disponibilizados.

§ 2º As propostas dos estabelecimentos de saúde sob Gestão Municipal deverão ser encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Saúde ao mesmo endereço e contendo as informações previstas no § 1º.

§ 3º As propostas apresentadas por prestadores da Rede Complementar vinculados à Gestão Municipal do SUS devem conter também ofício de anuência do respectivo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde com cessão da base do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde à Gestão Estadual.

Art. 4º Para efeito desta Portaria, consideram-se leitos de retaguarda os leitos de internação dedicados à atenção de pacientes agudos ou crônicos agudizados, admitidos a partir dos componentes que integram a Rede de Atenção às Urgências.

§ 1º Os leitos de retaguarda, implantados em unidades da Rede Própria Municipal e da Rede Complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser:

I - clínicos, na especialidade de neurologia;

II - cirúrgicos, nas especialidades de vascular, traumato-ortopedia, urologia e neurocirurgia. (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 327 DE 19/05/2022).

§ 2º Para qualificação de leitos de retaguarda nas unidades devem ser obedecidos os seguintes critérios:

I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos e assistenciais compatíveis com a especialidade habilitada;

II - equipe de médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem compatível com o porte da enfermaria clínica de retaguarda, bem como suporte para intercorrências 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;

III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diarista", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe;

IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;

V - articulação com os Serviços de Atenção Domiciliar da Região de Saúde, quando couber;

VI - realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos como exames laboratoriais (bioquímicos, hematológicos, microbiológicos) e exames de imagem, destacando-se que:

a) para os leitos clínicos deverão ser garantidos exames de ultrassonografia, endoscopia digestiva alta, eletrocardiograma e ecocardiograma transtorácico, dentre outros, quando indicado;

b) para os leitos de neurologia deverão ser garantidos ultrassonografia com doppler de carótidas e ecocardiograma transtorácico, dentre outros, quando indicado;

c) para os leitos cirúrgicos deverão ser garantidos parecer cardiológico e exames pré-operatórios como eletrocardiograma e ecocardiograma, dentre outros, quando estiverem indicados;

VII - realização de transporte (ambulância e equipe) nas 24 horas para remoção de pacientes, quando indicado;

VIII - desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;

IX - implantação do Núcleo de Segurança do Paciente - NSP e adoção de protocolos e plano para segurança do paciente;

X - submissão à auditoria do gestor local, estadual e federal, quando couber;

XI - regulação integral pela Central de Regulação de Leitos, com informação diária da existência de leitos vagos;

XII - admissão de pacientes referenciados durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;

XIII - taxa de ocupação média mínima de 85% (oitenta e cinco por cento);

XIV - taxa média de permanência de 8,1 dias de internação para leitos clínicos, exceto para leitos com suporte de hemodiálise;

XV - média de Permanência de 6,0 dias de internação para leitos cirúrgicos.

§ 3º O perfil da enfermaria de retaguarda de cada especialidade será definido e revisado, quando necessário, por instrução normativa da SES-PE.

Art. 5º Desde que haja justificativa técnica pertinente, a SES-PE poderá solicitar o bloqueio temporário ou permanente dos leitos, ficando o prestador desobrigado a cumprir as exigências do Art. 4º.

Parágrafo único. Caso a taxa de ocupação dos leitos, seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), em sua avaliação quadrimestral, a SES-PE deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de bloqueio temporário ou permanente do número total de leitos contratualizados.

(Redação do artigo dada pela Portaria SES Nº 27 DE 12/01/2022):

Art. 6º O Incentivo será arcado com recursos provenientes do Tesouro Estadual, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)/leito/dia.

§ 1º O Incentivo para as especialidades clínica e cirúrgica de neurologia será de R$ 600,00 (seiscentos reais)/leito/dia. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SES Nº 327 DE 19/05/2022).

§ 2º Os valores dos incentivos previstos em outros instrumentos normativos da SES-PE e do Ministério da Saúde, para as especialidades previstas nesta Portaria, serão cumulativos até o limite fixado por especialidade neste artigo.

Art. 7º De forma adicional aos valores previstos no Art. 6º, a SES-PE repassará aos estabelecimentos de saúde que apresentarem propostas que se configurem como expansão de leitos para retaguarda à Rede de Urgência e Emergência do Estado de Pernambuco:

I - valor dos procedimentos registrados nas Autorizações de Internações Hospitalares de leitos de retaguarda aos estabelecimentos de saúde da Gestão Estadual e Gestão Municipal;

II - valor do complemento dos procedimentos dialíticos aos estabelecimentos de saúde da Gestão Estadual e Gestão Municipal.

Art. 8º Os valores de produção dos procedimentos, medicamentos, próteses e materiais especiais deverão ser faturados com base nos montantes e condicionantes da Tabela SUS ou da Tabela Estadual.

Parágrafo único. Nos casos de inviabilidade de processamento no Sistema de Informação Hospitalar - SIH, do Ministério da Saúde, a produção poderá ser arcada com o Tesouro Estadual, tomando-se por base a Tabela SUS e/ou Tabela Estadual, quando os procedimentos estiverem previstos em instrução normativa da SES-PE.

Art. 9º No caso de Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, o Incentivo será repassado fundo a fundo. (Redação do caput dada pela Portaria SES Nº 271 DE 20/04/2022).

§ 1º O processamento da produção referente a esses leitos caberá à Gestão Municipal.

§ 2º Na inviabilidade de processamento da produção, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

Art. 10. Os valores a serem transferidos para cada município, considerando-se a oferta de leitos de retaguarda da RUE, serão fixados por Portarias específicas da SES-PE.

Art. 11. A utilização e a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde, na forma disposta nesta Portaria, deverão cumprir, obrigatoriamente, as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação orçamentária e financeira estadual, conforme o caso, e a legislação relativa a licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 12. A liberação dos recursos de que trata esta Portaria ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da SES-PE.

§ 1º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, inclusive os rendimentos de aplicação financeira, serão, total ou parcialmente, restituídos pelo Município beneficiário, conforme o caso, quando não comprovada sua regular aplicação.

§ 2º O Município providenciará a devolução dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação pela SES-PE, nos casos de comprovação da não aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria ou da aplicação em finalidade diversa da estabelecida, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo de adoção de outras medidas de salvaguarda do erário.

Art. 13. O descumprimento do preconizado no artigo 4º implicará suspensão do recurso financeiro pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, até que seja elaborado um Plano de Correção das irregularidades, em 30 dias, devendo o mesmo ser aprovado pela SES-PE.

§ 1º No caso de unidades sob Gestão Municipal, o repasse será suspenso ao Fundo Municipal de Saúde e este fica responsável pela elaboração e/ou ratificação do plano de correção.

§ 2º No caso de unidades sob Gestão Estadual, o referido plano será de competência da unidade hospitalar contratualizada, sob chancela da SES-PE.

§ 3º Na hipótese de não apresentação do Plano de Correção, pelo Município e/ou prestador, o Incentivo será definitivamente suspenso.

Art. 14. O início dos pagamentos de valores previstos nesta portaria está condicionado à publicação oficial pela SES-PE da habilitação estadual dos estabelecimentos, que será realizada após análise técnica quanto à necessidade assistencial, desenho das Redes de Atenção à Saúde, parecer da APEVISA e disponibilidade orçamentária da SES-PE.

Parágrafo único. Para fins de habilitação estadual, serão considerados apenas os leitos registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 15. Os valores repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES destinados aos leitos de retaguarda poderão ser suspensos, em parte ou na sua integralidade, a partir da publicação de portaria ministerial que aloque o recurso previsto na Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, por critério da SES-PE ou diante da identificação de inconformidades.

(Revogado pela Portaria SES Nº 594 DE 28/08/2021):

Art. 16. Fica revogada a Portaria SES/PE nº 035, de 11 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE, na edição de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de agosto de 2021.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco