Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 jul 2021
Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requaliicação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das ediicações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa, em consonância com a Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivos:
I - aproveitar a infraestrutura urbana e as edificações existentes visando a ampliar a oferta de moradia para a população de diferentes faixas de renda, contribuindo para a redução do déicit habitacional na Cidade, promovendo a inclusão da faixa de renda de zero a três salários mínimos;
II - aumentar a população residente e incentivar a mistura de usos, de forma a tornar a área multifuncional e conter o processo de esvaziamento;
III - promover a transformação de uso das edificações existentes para o uso residencial multifamiliar ou misto, mediante a concessão de benefícios edilícios;
IV - possibilitar novas formas de utilização dos imóveis degradados ou subutilizados, priorizando o uso residencial e misto;
V - reverter o processo de esvaziamento de edifícios comerciais, acelerado pela ampliação da prática do trabalho remoto, permitindo a reconversão de suas unidades em residenciais;
VI - viabilizar a destinação de áreas no topo das edificações existentes ao uso coletivo, com o intuito de tratar arquitetonicamente o coroamento como quinta fachada das edificações e criar novos pontos de visadas da paisagem;
VII - incentivar a utilização de tecnologias e soluções arquitetônicas que visem à eiciência energética das edificações;
VIII - estabelecer condições especíicas para os imóveis vazios e subutilizados, considerando a necessária consolidação da ocupação na região e o princípio constitucional da função social da propriedade;
IX - atualizar as exigências legais de vagas de estacionamento, diante da ampla oferta de transporte público na região e do compromisso da adoção de políticas públicas em âmbito municipal visando à transição das ruas da Cidade para ambientes "livres de carbono";
X - realizar assistência técnica para melhoria de habitações individuais e coletivas com ocupação consolidada por população de baixa renda, que deve abranger desde o projeto, o acompanhamento e a execução de obras e serviços necessários para a edificação, reforma, ampliação, assim como, a regularização fundiária da habitação;
XI - criar condições para a implementação de programa de locação social como alternativa para as famílias cuja fonte de renda e capacidade de pagamento não se enquadrem nas normas dos programas disponíveis, atingindo as camadas sociais mais frágeis e evitando o processo especulativo na região a partir de investimentos públicos;
XII - criar condições para a implementação de programa de moradia assistida, como forma de amparar temporariamente pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, para reinserção comunitária;
XIII - promover a conservação, requalificação e ativação dos bens protegidos pela legislação de patrimônio cultural;
XIV - qualificar os espaços públicos, através da conservação e reurbanização, com foco na acessibilidade, "caminhabilidade", arborização e áreas verdes, melhorias urbano ambientais e apoio ao uso residencial;
XV - implementar ações de resiliência e de mobilidade sustentável e limpa, ancorado na utilização do transporte público ativo, em detrimento do transporte individual;
XVI - airmar e fomentar a diversidade cultural através de programa que promova a conservação crítica dos monumentos, visando à educação cidadã e à compreensão atual dos fatos históricos da escravidão, eugenia, racismo, violência contra os direitos humanos e opressão da liberdade que atingiram populações negras, indígenas, LGBTQI+ e minorias sociais;
XVII - garantir a legalização, regularização como equipamento público municipal e requalificação do Mercado Popular da Uruguaiana;
XVIII - implementar o Distrito de Baixa Emissão, como parte da Política Municipal de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de criar na Cidade do Rio de Janeiro um Distrito para a implementação de ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, observando compromissos e normas existentes;
XIX - implementar o Distrito do Conhecimento do Centro, com o intuito de atrair novos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação, e evitar a evasão dos existentes;
XX - implementar o plano patrulhamento de vinte e quatro horas de circulação de agentes da Guarda Municipal, nas áreas que especiica o caput deste artigo, como função de proteção municipal preventiva, na forma que dispõe a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
XXI - instituir os instrumentos de Parcelamento, edificação e Utilização Compulsória, visando o cumprimento da função social da propriedade dos imóveis localizados em região com ampla disponibilidade de infraestrutura, através da implementação de mecanismos que promovam sua efetiva ocupação.
§ 1º Integram o Programa Reviver Centro, além desta Lei Complementar, os seguintes programas e projetos, além de atos do Poder Executivo nela previstos, necessários para sua plena regulamentação e cumprimento de seus objetivos:
I - Programa de Locação Social;
II - Programa de Moradia Assistida;
III - Programa de Esculturas e Arte Urbana;
IV - Programa de Conservação Crítica dos Monumentos;
V - Distrito de Baixa Emissão;
VI - Distrito de Conhecimento do Centro;
VII - Distrito da Vivência e Memória Africana no Rio de Janeiro;
VIII - Programa de Autogestão.
§ 2º O Programa Reviver Centro se coaduna com os objetivos e diretrizes do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática - PDS, que é o instrumento de deinição das diretrizes e ações a serem implementadas até 2030, em alinhamento aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU, e com a visão 2050, com foco na integração das políticas econômicas, sociais e urbano ambientais.
Art. 2º Fica autorizada a realização de Operação Interligada nas condições dispostas no Capítulo IX desta Lei Complementar, como previsto nos arts. 97 e 98 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS EDILÍCIOS À RECONVERSÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO
Seção I - Reconversão de edificações para Uso Residencial e Misto
Art. 3º Para os ins desta Lei Complementar, entende-se por reconversão de edificações - retroit, o conjunto de intervenções realizadas com o intuito de aproveitar a estrutura e volumetria existentes, dando-lhes nova função ou uso, promovendo sua reintegração à realidade econômica e social em que estão inseridas.
Art. 4º As edificações não residenciais regularmente construídas e licenciadas na área de abrangência desta Lei Complementar que forem objeto de reconversão - retroit para uso residencial multifamiliar ou misto, poderão ter a volumetria existente aproveitada e adequada à nova função sem restrições quanto a:
I - Área Total Ediicável - ATE;
III - número mínimo de vagas de estacionamento de veículos automotores;
IV - dimensões mínimas das circulações horizontais e verticais;
VI - tipologia da edificação, nas formas previstas no Quadro III do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, no Anexo IV do Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991, e no Anexo 6 do Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988;
VII - área mínima útil para as unidades residenciais, observando a exigência mínima de um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças;
VIII - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação;
IX - local para a guarda de bicicletas nos termos exigidos na Lei Complementar nº 198 , de 14 de janeiro de 2019, quando comprovada a inviabilidade técnica;
X - instalação de gás canalizado para as unidades, que deverá ser substituída por instalação adequada à utilização de fogão elétrico;
XI - reservatórios que permitam o retardo do escoamento e o reuso das águas pluviais para a rede de drenagem conforme previsto no Decreto nº 23.940, de 30 de janeiro de 2004, quando comprovada a inviabilidade técnica de execução.
§ 1º Poderão ser objeto de reconversão, na forma prevista por este artigo, as edificações mistas com predominância de unidades não residenciais.
§ 2º Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações reconvertidas em mistas deverão destinar no mínimo sessenta por cento da Área Total Construída - ATC a unidades residenciais.
§ 3º O disposto neste artigo, no que couber, se aplica ainda aos casos de transformação de unidades autônomas para uso residencial, mesmo que não haja reconversão de toda a edificação.
§ 4º No caso de desdobramento de unidade autônoma existente com transformação de uso para residencial, a área mínima útil prevista na Lei Complementar nº 198, de 2019 - Código de Obras e edificações Simpliicado deverá ser atendida.
§ 5º Deverão ser atendidas as demais condições quanto às unidades residenciais previstas na Lei Complementar nº 198, de 2019 - Código de Obras e edificações Simpliicado.
§ 6º Deverão ser observadas as normas vigentes de segurança contra incêndio e pânico e as de acessibilidade.
§ 7º Caso a adequação da edificação às normas de segurança contra incêndio e pânico e de acessibilidade exija a construção de novas instalações para circulação, escape e proteção contra incêndio e pânico, a área desses acréscimos:
I - não será computada na Área Total Ediicável - ATE nem na Taxa de Ocupação - TO;
II - poderá ocupar as áreas livres do lote, inclusive além do limite de profundidade de construção ixado por Projeto de Alinhamento - PA ou decreto, com ou sem formação de área coletiva, desde que sejam respeitados os prismas de iluminação e ventilação das edificações na quadra.
§ 8º As áreas das vagas de estacionamento e manobra cobertas existentes poderão ser desvinculadas das unidades e destinadas a outros usos, como residencial e comercial, desde que sejam atendidas as normas de ventilação e iluminação vigentes, garantindo pé direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros.
§ 9º Fica proibida a utilização de botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP nas unidades residenciais, comerciais, de serviços e nas áreas comuns da edificação, sendo o condomínio solidariamente responsável pela obediência a esta regra.
§ 10. A instalação de equipamentos de ar-condicionado na fachada da edificação deverá receber tratamento arquitetônico adequado e de modo uniforme para todas as unidades.
Art. 5º Fica permitido o acréscimo de um pavimento acima do último pavimento legalizado de edificação residencial ou mista, destinado a uso comum, visando ao usufruto e ao benefício da paisagem urbana, atendendo às seguintes condições:
I - as áreas ediicadas não poderão conigurar unidade autônoma nem dependência de unidade autônoma;
II - as áreas ediicadas não serão computadas na Área Total Ediicável - ATE;
III - serão permitidas atividades econômicas previstas na legislação em vigor no pavimento acrescido, a critério do condomínio, desde que ocupem no máximo quarenta por cento de sua área e não desconigurem sua função de uso comum;
IV - o pavimento ediicado poderá ocupar toda a projeção do pavimento inferior e não será computado no cálculo de dimensionamento de prismas e afastamentos existentes.
Parágrafo único. O licenciamento do acréscimo ica condicionado à análise dos órgãos de proteção do patrimônio cultural e sujeita à anuência do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, visando à adequação da intervenção à paisagem, quando estiver em área sob tutela destes órgãos ou o imóvel envolvido for classiicado como integrante do patrimônio cultural.
Art. 6º Será permitido o uso de telhado verde sobre laje de cobertura do último pavimento das edificações, edículas, embasamentos e demais coberturas, que deverá ter vegetação natural e poderá ser utilizado como jardim descoberto, prevendo área para circulação de acesso a eventuais equipamentos técnicos.
Parágrafo único. Será permitido o uso de painéis fotovoltaicos e de aquecimento solar assentes à laje de cobertura do último pavimento das edificações, edículas, embasamentos e demais coberturas.
Art. 7º O acréscimo de área nas edificações existentes que ultrapasse o limite de profundidade de construção ixado por PA ou decreto, obedecidos os critérios de ocupação da legislação vigente, poderá ter unidades residenciais ou comerciais, computadas na Área Total Ediicada - ATE.
§ 1º O acréscimo a que se refere o caput deste artigo não será computado para efeito da aplicação da Taxa de Ocupação - TO.
§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos embasamentos existentes que ocupem área coletiva ou ultrapassam limite de profundidade.
§ 3º Para cálculo do prisma de ventilação e iluminação dos compartimentos situados além do limite de profundidade, será considerada a altura entre o nível do piso do primeiro compartimento iluminado ou ventilado e o nível da laje do teto do último pavimento iluminado ou ventilado (h1), conforme a ilustração:
§ 4º O prisma criado com base no cálculo deinido no § 3º deste artigo também servirá aos compartimentos da edificação existente que o utilizem.
§ 5º Deverão ser atendidas as demais condições previstas para as unidades residenciais e comerciais na Lei Complementar nº 198, de 2019 - Código de Obras e edificações Simpliicado.
§ 6º As disposições deste artigo icam limitadas pelos direitos de iluminação e ventilação das edificações vizinhas.
Art. 8º O apartamento de zelador em edificação existente poderá ser convertido em unidade autônoma, incorporado a outra unidade da edificação ou ter seu uso transformado.
Parágrafo único. Será exigida a anuência dos condôminos quando se tratar de imóvel sujeito a regras de propriedade em condomínio.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023):
Art. 8-A. Ficam permitidos:
I - hospitais e unidades de saúde com internação na Área Central 2 - AC2 na II Região Administrativa; e
II - escola em edificação de uso misto na II Região Administrativa, sendo que para os estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e as creches, a permissão fica condicionada a ocupação contínua a partir do pavimento térreo, com acesso independente e exclusivo voltado diretamente para o logradouro público, não sendo admitido o compartilhamento de suas dependências com nenhuma outra atividade.
Seção II - Novas edificações Residenciais e Mistas
Art. 9º As novas edificações residenciais e mistas situadas na área de abrangência desta Lei Complementar serão isentas de atendimento aos seguintes parâmetros:
II - número mínimo de vagas de estacionamento de veículos motorizados;
III - tipologia da edificação, nas formas previstas no Quadro III do Decreto nº 322, de 1976, no Anexo IV do Decreto nº 10.040, de 1991, e no Anexo 6 do Decreto nº 7.351, de 1988;
IV - acessos e circulações independentes para os diferentes usos da edificação.
§ 1º Para efeito da aplicação deste artigo, as edificações mistas deverão destinar no mínimo sessenta por cento da ATE para o uso residencial.
§ 2º Ficam permitidas edificações de uso misto em Zona Residencial 3 - ZR-3, na área objeto desta Lei Complementar, desde que no mínimo oitenta por cento da ATE seja destinada ao uso residencial.
§ 3º Fica permitido o uso de telhado verde e painéis fotovoltaicos sobre laje de cobertura, na forma do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 10. As novas edificações mistas situadas na área de abrangência desta Lei Complementar deverão formar fachada ativa, através da ocupação da edificação no nível do passeio público por uso não residencial, com acesso direto pela população e abertura para o logradouro, visando evitar a formação de planos cegos de fachadas e proporcionar a interação entre as construções e as áreas públicas.
Art. 11. As áreas das edificações que ultrapassarem o limite de profundidade de construção ixado por PA ou decreto, obedecidos os critérios de ocupação estabelecidos na legislação vigente, poderão ser destinadas a unidades residenciais ou comerciais e serão computadas na Área Total Ediicada - ATE.
Art. 12. As novas edificações residenciais multifamiliares ou mistas que destinarem no mínimo vinte por cento de suas unidades para o Programa de Locação Social, na forma prevista na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar, terão um acréscimo de vinte por cento na ATE - Área Total Ediicável.
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, as unidades residenciais deverão fazer parte do Programa de Locação Social por no mínimo trinta anos.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará a vinculação entre o benefício concedido no caput deste artigo com o Programa de Locação Social, estabelecendo as condições, obrigações e penalidades que assegurem a destinação das unidades e o cumprimento dos objetivos pretendidos.
§ 3º As unidades destinadas ao Programa de Locação Social serão sorteadas, dentre todas as novas unidades da edificação, até a concessão do Habite-se da edificação, de acordo com regulamentação a ser decretada pelo Executivo Municipal.
Seção III - Conservação do Patrimônio Cultural
Art. 13. Serão criados incentivos na forma de benefícios edilícios, programas, projetos e ações municipais visando à conservação do patrimônio cultural das áreas incluídas nesta Lei Complementar, através das seguintes linhas de ação:
I - recomposição morfológica das quadras com o objetivo de possibilitar a implantação de novas habitações nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;
II - criação do Sistema de Escoramento Predial em Imóveis com Risco de Desabamento - SESCORA, com o objetivo de garantir emergencialmente a permanência de imóveis, ou partes remanescentes de edificações de relevante valor para o patrimônio cultural da Cidade, nos casos de ameaça ou risco, envolvendo o conjunto de órgãos e serviços da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal para atuar de forma coordenada;
III - reedição do Programa Pró-APAC com o objetivo de promover a conservação do patrimônio arquitetônico protegido pela legislação de patrimônio cultural como instrumento de preservação da memória coletiva, com base na previsão constitucional lavrada no inciso IX do art. 30, da Constituição federal , que incumbe aos municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;
IV - arrecadação de imóveis em situação de dívida ativa com a municipalidade, de abandono ou mau estado de conservação, conforme especiicado no art. 17 desta Lei Complementar;
V - deinição de parâmetros que visem disciplinar a instalação de anúncios e letreiros em áreas públicas e edificações públicas e privadas sob a tutela do Órgão de Patrimônio Cultural do Município do Rio de Janeiro, buscando a valorização dos imóveis tombados e respectivos entornos;
VI - conservação de fachadas e recuperação de marquises de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres e comércios tradicionais nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, em edificações de interesse de preservação ou em edificações tombadas, visando à permanência destas atividades e às suas contribuições na ambiência e na dinâmica urbana local.
Parágrafo único. Os valores investidos pelo Município para escoramento de fachadas deverão ser ressarcidos até a venda do imóvel, ou por ocasião de licenciamento, ou concessão de alvará, de acordo com as normas regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 14. O Município, por oportunidade e conveniência, ica autorizado a efetuar em fachadas de edifícios privados na II R.A., através de seus órgãos responsáveis:
I - manutenção de arte urbana e limpeza de pichações;
II - intervenções de arte urbana e iluminação cênica.
Parágrafo único. A limpeza e iluminação em imóveis protegidos deverá ser orientada pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.
Art. 15. Fica o Município autorizado a utilizar, para os Programas Pró-APAC e SESCORA, as seguintes fontes de recursos:
II - de repasses de recursos do Estado e da União Federal;
III - do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural;
V - do Fundo Especial Projeto Tiradentes;
VI - de doações públicas ou privadas;
VII - oriundos de contrapartidas urbanísticas;
VIII - de alienação de imóveis por meio de permuta física e/ou inanceira;
IX - de contrapartidas do setor privado por meio de permuta física e/ou inanceira;
X - de inanciamentos públicos;
XI - de inanciamento de Organismos de Cooperação Internacionais e Multilaterais.
Art. 16. Os imóveis que se encontrarem com débitos do Imposto Municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) inscritos em Dívida Ativa e em situação de abandono e mau estado de conservação por período de cinco anos ou superior, serão notiicados sobre o início de processo administrativo de arrecadação do imóvel, conforme arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º Após a notiicação, o proprietário terá prazo de trinta dias após o recebimento da notiicação para se manifestar contra a arrecadação do imóvel.
§ 2º A ausência de manifestação do proprietário do imóvel será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 3º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do prazo de três anos que precede consolidação da propriedade em favor da municipalidade, conforme art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro , ica assegurado ao Município o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 17. Os imóveis arrecadados pelo Município, na forma prevista no art. 16 desta Lei Complementar, serão destinados a:
I - habitação de interesse social;
II - prestação de serviços públicos;
III - fomento da Regularização Fundiária Urbana - Reurb-S;
IV - concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham ins ilantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município;
V - alienação acaso após consolidada a propriedade em favor do Município não tiver o imóvel arrecadado nenhuma das destinações previstas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Sendo realizada a alienação, na forma prevista no inciso V deste artigo, o valor arrecadado deverá ser dividido em partes iguais para destinação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 18. Fica proibida a atividade de estacionamento em imóveis preservados ou tombados.
Parágrafo único. Os estacionamentos atualmente em funcionamento regularmente licenciados deverão cessar suas atividades no prazo de três anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 19. As concessionárias responsáveis pelos serviços de telecomunicação e energia elétrica deverão realizar o embutimento do cabeamento aéreo em toda a área abrangida por esta Lei Complementar.
§ 1º Nos logradouros onde o Município já tenha realizado e concluído as obras civis para a conversão da rede aérea para subterrânea, as concessionárias deverão efetuar o serviço no prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Nos demais logradouros onde o Município ainda não tenha realizado as obras civis para a conversão da rede aérea para subterrânea, o prazo somente terá início a partir da conclusão das referidas obras e notiicação das concessionárias.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de outros usos aos clubes: "Clube de Regatas Vasco da Gama - Sede do Calabouço", "Clube de Regatas Boqueirão do Passeio" e "Clube de Natação e Regatas Santa Luzia", situados no bairro da Glória, destinados a abrigar restaurantes, e outras atividades relacionadas a Centro Gastronômico.
CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DO DÉFICIT E INADEQUAÇÃO HABITACIONAL
Art. 21. Serão instituídos programas municipais visando à redução do déicit e inadequação habitacional.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos convênios com o Governo Federal, o Governo Estadual e outros órgãos, instituições ou entidades públicas ou privadas, sob a iscalização e controle do Município para a elaboração e execução destes programas.
Art. 21-A. Ficam declarados como Área de Especial Interesse Social para fins de regularização fundiária, os imóveis situados na área da II Região Administrativa arrolados no Anexo V desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
Seção I - Assistência Técnica e Melhorias Habitacionais
Art. 22. Fica o Município autorizado a realizar intervenções de recuperação, adequação, conclusão, requalificação e melhoria de habitações individuais e coletivas na área de abrangência desta Lei, em imóveis ou áreas ocupadas coletivamente por população carente, que já tenham período de ocupação igual ou superior a cinco anos e onde não haja reivindicação de posse administrativa ou judicial.
§ 1º Conforme a Lei nº 6.614, de 13 de junho de 2019, o direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a construção, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2º As intervenções previstas neste artigo fazem parte da Política Habitacional do Município e poderão ser custeadas por destinações definidas no Orçamento Municipal, por transferências governamentais, por empréstimos internos ou externos, à conta do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 2.262, de 16 de dezembro de 1994, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.463, de 10 de janeiro de 2007, e com recursos previstos em programas do Governo Federal destinados à habitação de interesse social.
Art. 23. Fica instituído o Programa de Locação Social, como instrumento integrante da Política Habitacional do Município, nas condições e área de abrangência definidas por esta Lei Complementar, com os seguintes objetivos:
I - produzir e ofertar imóveis para aluguel adequados às necessidades e renda do público alvo, a valores subsidiados;
II - atrair população residente como forma de ativar o caráter residencial da área;
III - oferecer incentivos edilícios e iscais aos proprietários que destinem unidades residenciais ao Programa;
IV - aproveitar os imóveis vazios existentes para incrementar o número de unidades habitacionais a preços acessíveis;
V - formar um parque imobiliário de locação, sob gestão do Município;
VI - oferecer serviços de mediação, assistência jurídica e técnica que facilitem a formalização de contratos de locação entre proprietários de imóveis vazios e prováveis inquilinos elegíveis ao Programa;
VII - acompanhar os contratos vigentes, podendo, a requerimento do locador ou locatário, oferecer serviços de mediação para solução de conlitos relativos ao cumprimento das obrigações acordadas;
VIII - priorizar o acesso à locação social para a população que trabalha na região central e não reside no centro;
IX - promover a diversidade de acesso a moradia contemplando famílias cheiadas por mulheres, populações negras, indígenas, LGBTQI+ e minorias sociais.
Art. 24. O Programa será implantado pelo Poder Público na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação pertinente, aplicando-se todos os controles inerentes à atividade da Administração Pública, dispondo das seguintes ferramentas e instrumentos:
I - instituição de parcerias entre o Poder Público Municipal e o setor privado e outros órgãos, entidades públicas ou privadas, com ou sem ins lucrativos;
II - consórcio imobiliário nos termos do art. 96 da Lei Complementar nº 111, de 2011;
III - arrecadação de imóveis nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 13.465, de 2017;
IV - direito de superfície nos termos do art. 1.369 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
V - instrumentos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e na Lei Complementar nº 111, de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Rio de Janeiro.
Art. 25. Fica o Município autorizado a destinar, adquirir e/ou alienar imóveis para atender às necessidades de implementação do Programa de Locação Social, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Poderão ser destinados ao programa imóveis arrecadados pelo Município nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 2002.
§ 2º A aquisição dos terrenos poderá ser efetuada por doação, dação em pagamento, compra e venda ou desapropriação.
§ 3º Fica o Município autorizado a estabelecer contratos com proprietários privados para a disponibilização de imóveis para o Programa de Locação Social.
§ 4º Os imóveis próprios municipais, quando inseridos nos programas Reviver Centro e Locação Social, deverão ter ao menos metade de suas unidades enquadradas em programas municipais de oferta de moradia com foco preferencialmente em famílias com renda de zero a três salários mínimos.
Art. 26. São elegíveis ao Programa as famílias ou categorias proissionais relacionadas neste artigo, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores, permissionários, promitentes permissionários dos direitos de aquisição ou arrendatários de outro imóvel:
I - trabalhadores de famílias elegíveis aos programas de habitação do Governo Federal, com renda mensal bruta familiar até seis salários mínimos;
II - estudantes de cursos técnicos e universitários de instituições públicas ou privadas, com prioridade para os cotistas, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e os oriundos de famílias elegíveis a programas de habitação do Governo Federal;
III - servidores públicos com renda mensal bruta familiar de até seis salários mínimos.
Parágrafo único. Poderão ser contemplados pelo Programa de Locação Social outros grupos sociais, a critério da administração municipal.
Art. 27. Fica o Município autorizado a subsidiar os preços de aluguel de imóveis para atender às inalidades do Programa de Locação Social nos termos desta Lei Complementar, utilizando as seguintes fontes de recursos:
II - repasses de recursos do Estado e da União Federal;
III - Fundos estaduais e federais destinados à habitação de interesse social;
IV - Fundo Municipal de Habitação;
V - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII - doações públicas ou privadas;
VIII - oriundos de contrapartidas urbanísticas previstas nesta Lei Complementar;
IX - alienação de imóveis por meio de permuta física e/ou inanceira;
X - contrapartidas do setor privado por meio de permuta física e/ou inanceira;
XII - inanciamento de Organismos de Cooperação Internacionais e Multilaterais.
Art. 28. Os subsídios de locação poderão ser implementados de acordo com os seguintes formatos:
I - desconto no preço do aluguel de imóvel pertencente ao Município;
II - repasse ao locatário social;
Art. 29. Para implementação do Programa de Locação Social, deverão ser instituídos e regulamentados por ato do Executivo municipal:
II - forma e condições dos descontos e repasses de acordo com as categorias elegíveis;
III - prazo de duração e condições do contrato de locação;
IV - mecanismos de acompanhamento da situação das famílias beneiciadas;
V - órgão gestor do Programa, com representantes dos setores municipais responsáveis pela política habitacional, planejamento urbano, patrimônio cultural, assistência social e administração econômico-tributária, iscal, orçamentária e patrimonial;
Art. 30. Fica instituído o Programa de Moradia Assistida, na área abrangida por esta Lei Complementar, que visa oferecer amparo de forma temporária e monitorada para reinserção comunitária de pessoas a partir de um benefício de transferência de renda que consiga custear o aluguel.
Parágrafo único. O prazo de permanência dos beneiciários no programa, bem como as condições serão deinidos em ato do Poder Executivo.
Art. 31. O Programa de Moradia Assistida será destinado a famílias de baixa renda, incluindo as unipessoais, conforme critérios deinidos pela Política Municipal de Assistência Social e pelas políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizadas as que pertençam aos seguintes segmentos:
I - pessoas com sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoas em situação de rua;
IV - famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, a ser deinido em regulamento;
V - moradores de áreas de risco, insalubridade e de preservação ambiental.
§ 1º Não poderão fazer parte do Programa proprietários, promitentes compradores, permissionários, promitentes permissionários dos direitos de aquisição ou arrendatários de outro imóvel.
§ 2º Os beneiciários do Programa poderão ser inscritos nos demais programas habitacionais de interesse social, desde que atendam às regras de inanciamento, e nesse caso, poderão ser transferidos de programa, sendo vedado o atendimento simultâneo.
Art. 32. O Programa de Moradia Assistida, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.
Seção IV - Programa de Autogestão
Art. 33. Fica instituído o Programa de Autogestão, como instrumento integrante da Política Habitacional do Município, com os seguintes objetivos:
I - garantia de acesso à cidade e moradia digna para população de baixa renda;
II - estímulo à produção social da moradia;
III - direito à assessoria técnica especializada e de caráter interdisciplinar;
IV - elevação dos padrões de construção e melhoria da qualidade habitacional;
V - valorização do trabalho técnico social;
VI - estímulo às formas coletivas de fruição do uso, da posse ou da propriedade das unidades habitacionais;
VII - desenvolvimento dos empreendimentos de forma ambientalmente sustentável;
VIII - exercício e demonstração da transparência na gestão de recursos e na justa distribuição dos resultados; e
IX - segurança da edificação e racionalização de recursos.
Art. 34. Fica o Município autorizado a realizar editais de chamamento público de entidades sem ins lucrativos, habilitadas pelo órgão responsável pela política habitacional do Município para realização de projeto arquitetônico e obra de empreendimento de habitação de interesse social nos próprios municipais destinados à política de HIS ou oriundos da arrecadação a ser realizada pelo Município, de acordo com os princípios estabelecidos pelos instrumentos criados por esta Lei Complementar.
Art. 35. Os projetos habitacionais a serem realizados pelo Programa de Autogestão serão inanciados através das seguintes fontes de recursos:
II - repasses de recursos do Estado e da União Federal;
III - Fundos estaduais e federais destinados à habitação de interesse social;
IV - Fundo Municipal de Habitação;
V - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII - doações públicas ou privadas;
VIII - oriundos de contrapartidas urbanísticas previstas nesta Lei Complementar;
IX - alienação de imóveis por meio de permuta física e/ou inanceira;
X - contrapartidas do setor privado por meio de permuta física e/ou inanceira;
XI - inanciamentos públicos; e
XII - inanciamento de organismos de cooperação internacionais e multilaterais.
Art. 36. O Programa será implantado pelo Poder Público na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação pertinente, sendo regulamentado através de ato especíico.
CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 37. Os espaços públicos da região deverão privilegiar sua utilização pela população, a "caminhabilidade", a qualidade urbano ambiental e a saúde dos cidadãos, a mobilidade limpa através de deslocamentos por meio de veículos com tecnologia limpa, a integração entre os modais de transporte, a escala humana e a preservação da paisagem cultural.
Art. 38. Para atingir os objetivos propostos no art. 37 desta Lei Complementar, os projetos de reurbanização implementados pelo Poder Público ou por particulares nos bairros abrangidos por esta Lei Complementar deverão seguir prioritariamente as seguintes diretrizes:
I - redimensionamento de caixas de rua e passeios, de forma a viabilizar a criação de ciclorrota inclusive para circulação de bicicletas de carga, privilegiando o espaço da mobilidade ativa em relação à mobilidade motorizada e, em especial, preservando e ampliando o espaço para circulação dos pedestres e a possibilidade de instalação de infraestrutura verde;
II - criação de rotas acessíveis para pessoas com deiciência ou mobilidade reduzida entre os equipamentos culturais, de lazer, saúde e estações de transporte da região, com pavimentação em materiais antiderrapantes e permeáveis, modulares e de fácil reposição;
III - deinição de faixas de serviço nos passeios para a alocação de mobiliários urbanos, tais como postes de iluminação, sinalização e semaforização, papeleiras, abrigos, relógios digitais e bancas de jornais;
IV - implantação de arborização e de elementos arquitetônicos, de áreas com vegetação, que contribuam para o sombreamento, redução da temperatura, redução de emissões de gases de efeito estufa e melhoria da qualidade do ar dos espaços públicos;
V - criação de jardins de chuva em áreas coletivas, áreas de recuo, galerias de pedestres, largos e praças, de modo a reduzir a área impermeabilizada da região e contribuir com a microdrenagem urbana;
VI - implantação de elementos de água;
VII - deinição de áreas restritas à colocação de mesas e cadeiras nos passeios de modo a não conlitar com a livre circulação de pedestres;
VIII - ordenamento nos espaços públicos nas áreas a que se refere o art. 1º, visando a impedir e retirar as colocações de pedregulhos, pedras, vidros e outros objetos similares ou obstáculos que possam impedir a livre circulação e permanência de pessoas;
IX - revisão das autorizações municipais relativas às atividades dos ambulantes e trabalhadores de rua e sanções para o descumprimento das regras quanto ao local de instalação e tipo de produto comercializado;
X - implantação de equipamentos de lazer para atendimento a diversas faixas etárias em largos, praças e parques;
XI - recuperação e conservação contínua da infraestrutura verde urbana, mobiliário, posteamento, luminárias históricas, monumentos, chafarizes e dos elementos de embelezamento do espaço público;
XII - inserção ou realocação, em área próxima, das bancas de jornal no espaço urbano de modo a não prejudicar a circulação de pedestres e a fruição da paisagem, e restrição quanto à sua utilização como engenho publicitário;
XIII - padronização de engenhos publicitários e restrição quanto à utilização de telas e painéis de led para publicidade;
XIV - limitação de vagas de estacionamento ao longo dos logradouros e da destinação exclusiva de vagas para instituições públicas;
XV - deinição de vagas para bicicletas de carga;
XVI - manutenção e ampliação das estações de compartilhamento de bicicletas públicas;
XVII - instalação de bicicletários públicos, em especial nas proximidades das estações de transporte;
XVIII - estímulo à realização de eventos e instalações temporárias voltadas ao público infantil em praças e espaços públicos protegidos, com o objetivo de promover e fortalecer iniciativas de educação de patrimônio cultural;
XIX - implantação de banheiros públicos ou mobiliário urbano com o mesmo im;
XX - ordenamento de ações de caridade para oferta de alimentação em espaço público;
XXI - fomento à gestão compartilhada dos espaços públicos, através de parcerias público-privadas, garantindo livre circulação e acesso;
XXII - promover a implantação da expansão das linhas do Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT, priorizando os trechos (i) Rodoviária Novo Rio - Leopoldina, (ii) Rodoviária Novo Rio - Terminal BRT Avenida Brasil - São Cristóvão, e (iii) Cinelândia - Lapa - Praça Cruz Vermelha.
Art. 39. Fica criado o Programa de Esculturas e Arte Urbana, visando à melhoria e à ativação do espaço público através da aquisição e instalação de obras de arte públicas pelo Município, além de valorizar a arte, nas suas mais variadas expressões, nos espaços públicos e privados, a partir da promoção, do fomento e do apoio às ações de valorização, requalificação e transformação do espaço urbano, por meio do fazer artístico e cultural.
§ 1º As obras de arte ou os artistas serão escolhidos através de seleção pública promovida pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural, com critérios curatoriais deinidos junto ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro e ao Conselho de Proteção da Paisagem Urbana.
§ 2º Estímulo à realização de eventos com a criação de estrutura mínima para sua realização nas praças e logradouros, com objetivo de apoiar os pequenos produtores, com editais e critérios curatoriais deinidos por órgão responsável.
§ 3º A arte urbana, como âncora do programa, tem a linguagem do graite e a pintura mural como suas expressões, contemplando também outras formas de manifestações artísticas e culturais de rua, como a música, o teatro, o circo, a dança, dentre outros.
Art. 40. Para viabilizar a preservação e manutenção dos espaços públicos poderão ser utilizados instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo e a adoção de espaços públicos.
CAPÍTULO V - DA DIVERSIDADE CULTURAL
Art. 41. Fica criado o Programa de Conservação Crítica dos Monumentos, que tem como objetivos:
I - adicionar aos monumentos informações interpretativas que situem o personagem ou o fato à luz das correlações de forças políticas, econômicas e históricas à sua época;
II - ampliar a educação cidadã, especialmente entre crianças e jovens, através da compreensão atual dos fatos históricos da escravidão, eugenia, racismo, violência contra os direitos humanos e opressão da liberdade que atingiram populações negras, indígenas, LGBTQI+ e outras minorias sociais;
III - propor novos monumentos, sítios e circuitos que celebrem a inclusão dos grupos excluídos e perseguidos historicamente.
§ 1º O Município fará inventário para sinalização interpretativa e de orientação dos monumentos, assim como a proposição de novos monumentos em lugares de referência à valorização da memória da luta por direitos humanos, nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar.
§ 2º O trabalho de inventário a que se refere o § 1º deste artigo e suas ações decorrentes serão coordenados pelo órgão municipal responsável pelo patrimônio cultural e deverão contar com consulta e participação popular, sobretudo dos movimentos sociais ligados à defesa da diversidade e dos direitos humanos.
Art. 42. O Programa de Conservação Crítica, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO VI - DOS DISTRITOS ESPECIAIS
Seção I - Distrito de Baixa Emissão
Art. 43. Fica instituído o Distrito de Baixa Emissão do Centro com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, na Cidade do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelo Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º O Distrito de Baixa Emissão do Centro alinha-se às normas municipais e a organismos multilaterais que visam a meta de neutralidade das emissões de GEE até 2050, assumida na 21ª Conferência do Clima - COP 21- Acordo de Paris, e a redução de emissões com a transição das vias para ambientes "livres de carbono", promovendo ruas verdes e saudáveis.
§ 2º O Distrito de Baixa Emissão do Centro será implantado através de ações que têm como base o incentivo ao transporte limpo, mobilidade ativa, a requalificação urbana sustentável dos espaços públicos, a melhoria da qualidade do ar e ações complementares compensatórias, inclusive relativas a edificações e resíduos, e terá foco em projetos educativos para sensibilização e engajamento da população sobre a relevância dos benefícios diretos e indiretos na saúde e qualidade de vida.
§ 3º Dentro do Distrito instituído no caput deste artigo deverá ser deinida a implantação de uma área de zero emissões de gases de efeito estufa de fontes móveis, garantindo que uma área da Cidade tenha emissão zero até o ano de 2030.
§ 4º O Distrito a que se refere o caput deste artigo está delimitado nos Anexos I -A e I -B desta Lei Complementar, que conigura a área piloto e os seus limites poderão ser expandidos futuramente para todas as áreas a que se refere o art. 1º.
Art. 44. O Distrito de Baixa Emissão do Centro tem foco em pessoas, saúde e qualidade de vida, se estruturando em ações como:
I - requalificação urbana sustentável dos espaços públicos e implantação de ruas verdes e saudáveis;
II - incremento da arborização e infraestrutura verde;
III - estímulo à mobilidade ativa e "caminhabilidade";
IV - incentivo à utilização de tecnologias que visem à eiciência energética das edificações;
V - desenvolvimento de projetos de participação no espaço urbano e projetos educativos com foco na conscientização dos benefícios da implantação do Distrito;
VI - promoção para implantação de ciclorrotas, através da reativação do projeto Ciclo Rotas Centro;
VII - estímulo à redução do número de veículos;
VIII - incentivo ao uso de veículos, inclusive de transporte público, com tecnologia limpa e implantação de infraestrutura para veículos elétricos;
IX - incentivo à implementação de circulação de caminhões elétricos de resíduos;
X - incentivo ao compartilhamento de bicicletas públicas;
XI - estímulo à mobilidade corporativa para incentivo da utilização de bicicletas;
XII - incentivo à utilização de bicicletas de carga e à ampliação da atividade ciclologística;
XIII - promoção da gestão sustentável de resíduos sólidos;
XIV - implantação de ações para melhoria da qualidade do ar;
XV - monitoramentos necessários para as avaliações de impactos das ações.
Parágrafo único. Além das ações elencadas, serão deinidos todos os mecanismos e ações complementares necessárias para monitoramento e implantação do Distrito.
Art. 45. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas deverão construir estratégias de monitoramento e deinir ações de apoio à implantação do Distrito.
Art. 46. O Distrito de Baixa Emissão do Centro, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.
Seção II - Distrito do Conhecimento do Centro
Art. 47. Fica criado o Distrito do Conhecimento do Centro, na forma de um Living Lab, em conformidade com a Lei nº 6.788 , de 28 de outubro de 2020, com os seguintes objetivos:
I - atrair novos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação para a área;
II - evitar a evasão dos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação existentes;
III - estabelecer um ecossistema dinâmico, em que a função residencial do Centro tenha sinergia com as atividades econômicas culturais, criativas e de inovação, promovendo o uso e ocupação de edificações e unidades comerciais com tais atividades.
Parágrafo único. O Distrito a que se refere o caput deste artigo está delimitado nos Anexos II -A e II -B desta Lei Complementar.
Art. 48. O Distrito do Conhecimento do Centro visa à implementação de atividades dos setores relacionados a seguir:
V - mídias editorial, audiovisual, produção de jogos;
XV - empresas de base tecnológica;
XVIII - aceleradoras de startups;
XIX - empresas de economia verde;
XX - espaços de economia colaborativa;
XXIII - pesquisa e desenvolvimento;
XXV - tecnologia da informação;
XXVII - espaços de economia circular;
XXVIII - afroempreendedorismo.
§ 1º As atividades não listadas neste artigo, mas que tenham ainidade com os setores criativos, do conhecimento, e de inovação, também poderão solicitar os benefícios de que trata esta Lei Complementar, devendo a solicitação ser aprovada pelo Conselho Municipal de Inovação.
§ 2º As ações de que trata esta Seção estão em conformidade com os instrumentos estabelecidos na Lei nº 6.788 , de 28 de outubro de 2020, que integram o Ecossistema Municipal de Inovação - EMINOV.
Art. 49. O Distrito de Conhecimento do Centro, bem como as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo municipal.
Seção III - Distrito da Vivência e Memória Africana no Rio de Janeiro
Art. 50. Fica criado o Distrito da Vivência e Memória Africana no Rio de Janeiro, contemplando áreas, espaços, paisagens, personagens históricos, roteiros e qualquer outro elemento que retrate a cultura de matriz africana presentes, ou ainda a serem identiicados, no âmbito da Pequena África, na forma de Arranjos Produtivos Locais intensivos em tecnologias sociais africanas e afrobrasileiras em conformidade com a Lei nº 6.788 , de 28 de outubro de 2020, com os seguintes objetivos:
I - garantir o reconhecimento e preservação dos espaços vinculados à História, Arqueologia e à cultura africana e afro-brasileira e reestruturação do patrimônio Nacional localizado na região da Pequena África nas políticas urbanísticas da Cidade do Rio de Janeiro;
II - atrair novos investimentos para os setores culturais, criativos e de inovação social para a área, assim como da manutenção do seu rico patrimônio cultural material e imaterial;
III - fomentar e promover incentivos para a manutenção dos negócios dos setores culturais, criativos e de inovação existentes;
IV - estabelecer um ecossistema dinâmico, em que a função residencial do Centro tenha sinergia com as atividades econômicas culturais, criativas, de inovação social, respeitando a memória histórica e vocação local, promovendo o uso e ocupação de edificações e unidades comerciais com tais atividades;
V - incentivar a atividade turística na região, garantindo as condições adequadas de manutenção, preservação, logística, segurança e sinalização dos pontos turísticos locais.
Art. 51. O Distrito da Vivência e Memória Africana no Rio de Janeiro visa à implementação de atividades dos setores relacionados a seguir:
I - expressões culturais de matriz africana e afro-brasileiras tradicionais e contemporâneas;
XV - espaços de economia colaborativa;
XVIII - pesquisa e desenvolvimento;
§ 1º As atividades não listadas neste artigo, mas que tenham ainidade com os setores criativos, do conhecimento, de inovação em tecnologia social e desenvolvimento sustentável, também poderão solicitar os benefícios de que trata esta Lei Complementar, devendo a solicitação ser aprovada pelo Conselho Municipal de Inovação e pelo Conselho Municipal de Direitos do Negro.
§ 2º As ações de que trata esta Seção estão em conformidade com os instrumentos estabelecidos na Lei nº 6.788 , de 28 de outubro de 2020, que integram o Ecossistema Municipal de Inovação - EMINOV, e em observância às legislações vigentes sobre o território referidas no art. 216 da Constituição Federal , art. 68 do ADCT , Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Lei Estadual nº 8.105, de 2018, e Lei Municipal nº 5.781, de 2014.
Art. 52. O Distrito de Vivência e Memória Africana no Rio de Janeiro, bem como sua delimitação e as condições de sua implementação, serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal.
(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023):
Art. 52-A. O Poder Executivo fica autorizado a instituir Distritos Especiais de fomento a atividades indutoras da ocupação, podendo, para tanto, conceder subvenções para locação de imóveis e locar imóveis com cessão de uso gratuito para atividades pré-determinadas.
§ 1º Dentre as atividades referidas no caput estão as relativas a centros de referência para comércio ambulante.
§ 2º Aos contratos celebrados e subvenções concedidas será dada ampla publicidade, mediante publicação de extrato no Diário Oficial do Poder Executivo e remessa de cópia dos instrumentos celebrados à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 53. Serão instituídos, por Lei especíica, benefícios iscais para as obras e edificações que se enquadrem nos critérios desta Lei Complementar e estejam em sua área de inluência.
CAPÍTULO VIII - DOS INSTRUMENTOS DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 54. Esta Lei regulamenta, no âmbito da II R.A., os instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo previstos na alínea b, do inciso III do art. 37 e nos arts. 71 a 76, da Lei Complementar nº 111, de 2011, bem como nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Seção I - Notiicação para o Parcelamento, edificação ou Utilização Compulsória
Art. 55. Os proprietários dos imóveis não ediicados, subutilizados ou não utilizados de que trata esta Lei Complementar serão notiicados pelo Poder Executivo para promover o seu adequado aproveitamento, através dos seguintes mecanismos:
I - por servidor do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento para os proprietários que residam no Município do Rio de Janeiro;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário residir fora do território do Município do Rio de Janeiro;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notiicação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§ 1º A notiicação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo Poder Executivo.
§ 2º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta Lei Complementar, o órgão municipal competente disponibilizará declaração, a pedido do proprietário, autorizando o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.
Art. 56. Os proprietários notiicados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notiicação, tomar as seguintes providências:
I - dar regular utilização ao imóvel;
II - protocolar um dos seguintes pedidos:
a) licença de parcelamento do solo;
b) licença de construção de edificação;
c) licença para reforma ou restauração de edificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.
Art. 57. As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 56 desta Lei Complementar deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo para início de obras de reforma ou restauração não exonera da obrigação de imediata execução de obras emergenciais que possam se fazer necessárias.
Art. 58. O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 57 desta Lei Complementar, para concluí-las.
Art. 59. A transmissão do imóvel, por ato "inter vivos" ou "causa mortis", posterior à data da notiicação prevista no art. 56 desta Lei Complementar, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO IX - DA OPERAÇÃO INTERLIGADA
(Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
Art. 60. A reconversão ou retrofit de edificação existente para o uso residencial ou misto ou não residencial com fachada ativa no térreo, na área da II RA, atendendo às condições desta Seção e do Anexo VI desta Lei Complementar, dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados nas seguintes áreas:
I - Área de Planejamento 1 - na II R.A., nos Setores Praça XV, Castelo e Cinelândia;
II - Área de Planejamento 2 - A.P. 2 - nos bairros Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Tijuca e Praça da Bandeira;
III - Área de Planejamento 3 - A.P. 3, com exceção da XX Região Administrativa.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
§ 1º A Operação Interligada a que se refere o caput deste artigo corresponde à alteração de gabarito e/ou de Área Total Edificável - ATE, mediante pagamento de contrapartida ao Município, das edificações não afastadas das divisas, incidindo da seguinte forma:
I - nas áreas receptoras da A.P. 2, a Operação Interligada será aplicada a partir do quarto pavimento, com exceção das áreas receptoras incluídas no Decreto nº 9.396, de 12 de junho de 1990;
II - nas áreas receptoras da A.P. 2 incluídas no Decreto nº 9.396, de 12 de junho de 1990, a Operação Interligada será aplicada a partir do terceiro pavimento;
III - nas áreas receptoras da A.P. 3, a Operação Interligada será aplicada acima do gabarito definido pela Lei Complementar nº 270 , de 16 de janeiro de 2024, para as edificações não afastadas das divisas.
§ 2º O direito à utilização da Operação Interligada será concedido por ocasião da licença de obra relativa à reconversão do imóvel na II R.A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 3º A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção da edificação objeto de Operação Interligada nas áreas receptoras da A.P. 1, A.P. 2 e A.P. 3 somente será concedida após a emissão da certidão de conclusão da reconversão do imóvel na II R.A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 4º Na área de abrangência da XX RA, prevalecerão as disposições da legislação em vigor para o local, não incidindo a operação de que trata este artigo com aumento de gabarito.
§ 5º Fica permitida a junção dos direitos à utilização da Operação Interligada de diversos imóveis na II R.A., em um único imóvel, nas áreas previstas no caput deste artigo, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 6º Deverá ser adotado Plano de Gerenciamento da gestão sustentável de resíduos sólidos da Construção Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010; (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 7º O direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido até 14 de julho de 2031. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 8º A reconstrução de edificação com a volumetria existente anteriormente não gerará potencial construtivo a ser transferido mediante a Operação Interligada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 9º Nos Setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, na II R.A. da A.P. 1 e no bairro de Botafogo da A.P. 2, o potencial construtivo recepcionado será permitido para complementar a Área Total Edificável - ATE até atingir o gabarito máximo definido por zona para as edificações não afastadas das divisas pela Lei Complementar nº 270, de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 10. Os projetos de nova edificação, retrofit ou reconversão integrantes do Programa Reviver Centro Patrimônio PRÓ-APAC, criado pelo Decreto Rio nº 56.396, de 15 de julho de 2025, farão jus à utilização da Operação Interligada prevista nesta Lei Complementar, sendo considerado para geração de potencial construtivo o percentual estabelecido para a Unidade não Residencial com Fachada Ativa no Térreo, conforme alínea "c", inciso II, do art. 60-B, limitado à área do imóvel original registrada nos cadastros da administração pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
Art. 60-A. O gabarito para as edificações afastadas nas áreas receptoras deverá respeitar os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos iguais a um quinto da altura da edificação, haja ou não abertura de vãos, e não poderão ser inferiores a dois metros e cinquenta centímetros, durante a vigência da Operação Interligada tratada nesta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
Art. 60-B. O potencial construtivo transferível a ser aplicado através da Operação Interligada nas áreas receptoras deverá atender às seguintes condições, obedecido ainda o Anexo VI - Percentual de Potencial Construtivo a ser Aplicado por Operação Interligada:
I - será calculado tendo por base a ATE referente à área útil das unidades nos imóveis situados na II R.A. e de acordo com o disposto no Anexo VI - Potencial construtivo a ser aplicado por Operação Interligada;
II - são geradoras de potencial construtivo transferível as seguintes unidades:
a) residencial familiar - criada a partir de reconversão ou retrofit, composta por área mínima útil de 50 m² (cinquenta metros quadrados) com no mínimo, 3 (três) compartimentos de permanência prolongada, além dos equipamentos relativos a uma cozinha e um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198, de 2019;
b) residencial com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) - constituída por pelo menos um compartimento de permanência prolongada dotado dos equipamentos relativos a uma cozinha e por um banheiro sem superposição de peças, que atenda às condições da Lei Complementar nº 198, de 2019;
c) não residencial com fachada ativa no pavimento térreo - constituída por loja que atenda às condições definidas pela legislação em vigor e que apresente fachada ativa no nível térreo, permitindo o livre acesso ao público, sem barreiras e com aberturas para o logradouro público, gerando permeabilidade física e visual entre interior e exterior, sendo computadas apenas as áreas privativas relativas às lojas do pavimento térreo.
Parágrafo único. Nos casos de produção de unidades destinadas à locação social na II R.A., que permaneçam no programa por no mínimo trinta anos, serão acrescidos cinquenta pontos percentuais ao potencial construtivo transferível calculado conforme o Anexo VI.
Art. 61. Serão objeto de pagamento de contrapartida através da Operação Interligada a área dos pavimentos das edificações não afastadas das divisas nas APs 2 e 3 a serem construídos além do estabelecido na legislação urbanística vigente, respeitadas as seguintes condições: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
a) A.P. 3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros;
b) bairros de Copacabana e Leme: obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrancgiaê; n
c) bairro de Ipanema:
1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;
2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e dois metros;
3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.
d) bairros da Tijuca e Praça da Bandeira:
1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e oito metros;
2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não incidindo naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.
e) bairro Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe;
f) bairro da Lagoa: fica permitida a aplicação do gabarito e altura estabelecidos no Decreto nº 9.396/1990 para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera;
II - a Área Total Ediicável - ATE será calculada da seguinte forma:
a) ATE = nº de pavimentos x área de projeção horizontal, nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção;
b) ATE = nº de pavimentos x 0,7 x área do lote, nas demais situações onde não há determinação de limite de profundidade de construção.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
III - a ATE projetada nos pavimentos objeto de contrapartida deverá corresponder a no máximo, por imóvel:
a) quarenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas na II R.A.;
b) sessenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas na II R.A, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
IV - Fica permitida a construção de mais de uma edificação colada na divisa no mesmo lote nas áreas receptoras de potencial. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
§ 1º Os gabaritos estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 são de qualquer natureza, independentemente do uso da edificação, não podendo ser acrescidos pavimentos não computáveis.
§ 2º As alturas máximas definidas no inciso I deste artigo englobam todos os elementos construtivos da edificação, com exceção dos elementos e equipamentos técnicos e os que garantam a sustentabilidade da edificação localizados ao nível do telhado, inclusive telhados verdes, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
§ 3º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, seguindo as volumetrias e os padrões de ocupação que as consolidaram, nos locais relacionados na alínea b e nos itens 1 e 2 da alínea c, todos do inciso I deste artigo, as edificações objeto de Operação Interligada não poderão ter gabarito inferior ao estabelecido nesta Lei Complementar e deverão utilizar, no mínimo, oitenta por cento da área produzida na II R.A., de acordo com o inciso III, observando os limites máximos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º Nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção, não haverá exigência do cumprimento da área livre mínima ou taxa de ocupação, desde que respeitadas as demais condições de ocupação estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.
§ 5º No caso de retrofit, será objeto de pagamento de contrapartida a área correspondente aos pavimentos acrescidos à edificação existente não afastada das divisas, regularmente constituída e licenciada, observados os incisos I e II deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 6º Para a aplicação do disposto na alínea b do inciso III deste artigo, as unidades residenciais deverão fazer parte do Programa de Locação Social por no mínimo trinta anos.
§ 7º A operação interligada, versada especiicamente para ins de revitalização da região central, contanto que respeitados todos os critérios previstos neste artigo, é procedimento que dispensa Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo relatório.
§ 8º O potencial construtivo transferível obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A. através da Operação Interligada poderá ser distribuído em mais de uma edificação receptora nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 9º O aumento do potencial construtivo de uma edificação nas áreas receptoras da II R.A. e das A.P. 2 e A.P. 3 poderá ser resultante da soma de potenciais construtivos transferíveis obtidos através da reconversão de mais de um imóvel na II R.A., desde que respeitados os parâmetros instituídos no inciso I deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 10. O potencial construtivo transferível obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A. através da Operação Interligada, que não for utilizado pelo proprietário nas áreas receptoras das A.P. 2 e A.P. 3 poderá ser vendido a outro particular interessado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 11. O gabarito da edificação objeto da Operação Interligada, como estabelecido no inciso I deste artigo, não poderá exceder ao máximo estabelecido para o local para as edificações afastadas das divisas.
§ 12. Quando o limite da altura da edificação deinido no art. 448 da LOMRJ seccionar um pavimento, este será inteiramente considerado objeto da Operação Interligada e computado para efeito da cobrança de contrapartida.
§ 13. O disposto neste artigo não se aplica:
I - a imóveis localizados acima da cota cinquenta metros;
II - aos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros;
III - às exceções admitidas pelo art. 448 da Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 1.654, de 9 de janeiro de 1991.
§ 14. O licenciamento de edificações integrantes de Áreas de Entorno de Bem Tombado, de Proteção do Ambiente Cultural ou Ambiental estão condicionados à análise dos órgãos de tutela.
§ 15. Os parâmetros edilícios não alterados por este artigo deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.
§ 16. Fica permitida a construção de pavimento de uso comum acima do último pavimento computável da edificação, sem computar na altura máxima da edificação e na Área Total Edificável, nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 270 , de 16 de janeiro de 2024. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
§ 17. As áreas de circulação horizontal e vertical não serão computadas na Área Total Ediicável - ATE e na Taxa de Ocupação - TO, mediante o pagamento de contrapartida.
§ 18. Fica permitido ultrapassar a projeção horizontal máxima das edificações afastadas e não afastadas das divisas, situadas na Área de Planejamento 3 - AP3, resguardadas as disposições dos arts. 131, 132 e 133 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, em relação ao número de unidades projetadas, mesmo não constituindo grupamento, computando para o cálculo da contrapartida a área da dimensão ultrapassada.
§ 19. Ficam criadas as Regiões de Gabarito Livre delimitadas no Anexo IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
§ 20. A taxa de ocupação das áreas receptoras de potencial adquirido na Operação Interligada será dez por cento superior à legislação urbanística vigente para o local. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
rt. 62. A contrapartida a ser paga ao município pela aplicação da Operação Interligada será calculada pelas fórmulas:
I - para imóveis residenciais C = 0,8 ATE-OI x Vap/m² x TR; e
II - para imóveis comerciais C = 0,8 ATE-OI x Vsc/m² x T, onde:
a) C = Contrapartida a ser paga ao Município;
b) ATE-OI = Área Total Edificável projetada, em metros quadrados, localizada nos pavimentos objeto de contrapartida através da Operação Interligada;
c) Vap = Valor unitário padrão Apartamento;
d) Vsc = Valor unitário padrão Sala Comercial;
e) TR = Fator Tipologia Residencial;
f) T = Fator Tipologia Não Residencial.
§ 1º Os valores e fatores relacionados nas alíneas "c" a "f" do inciso II deste artigo se referem àqueles dispostos na Guia de IPTU do Município do ano corrente.
§ 2º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de Habite-se das edificações nas áreas receptoras da II R.A. na A.P. 1, na A.P. 2 e na A.P. 3, ou dividida em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas, o que ocorrer em menor prazo.
§ 3º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.
§ 4º A certidão de aceitação de obras da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.
§ 5º O atraso ou inadimplência no pagamento da contrapartida, constatado dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARMs ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 63. Incidirá sobre a contrapartida a ser paga ao Município, calculada conforme as fórmulas do art. 62, um percentual de desconto que variará de acordo com a localização do imóvel na área receptora, conforme o Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
Art. 64. Ficam estabelecidas as seguintes condições transitórias para os beneficiários do direito à Operação Interligada estabelecida no art. 60 desta Lei Complementar:
I - farão jus às condições estabelecidas, quanto ao potencial construtivo transferível, prazos e condições de pagamento, pela legislação vigente na data de 26 de maio de 2026:
a) os imóveis que tenham obtido a licença de obras de construção ou retrofit ou reconversão nos setores doadores de potencial construtivo na II R.A. até 30 de junho de 2026;
b) os imóveis que tenham processo de licenciamento aberto até 30 de junho de 2026 para obras de construção ou retrofit ou reconversão nos setores doadores de potencial construtivo na II R.A., bem como nos setores receptores de potencial construtivo nas áreas da A.P. 1, A.P. 2 e A.P. 3 definidas no art. 60 desta Lei Complementar, desde que a licença de obras seja emitida até 1º de dezembro de 2026.
II - os processos de licenciamento nas áreas doadoras de potencial construtivo da II R.A., bem como nas áreas receptoras de potencial construtivo na A.P. 1, A.P. 2 e A.P. 3, iniciados a partir de 1º de julho de 2026, ficam sujeitos às novas regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
III - para fins de estímulo à requalificação e a renovação urbana dos bairros da A.P. 2.2. e da A.P. 3, o direito à Operação Interligada definida neste Capítulo IX - Da Operação Interligada, ficará sujeito às seguintes disposições nas áreas receptoras:
a) os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada do Reviver Centro, que tenham direito a potencial construtivo não utilizado até 1º de junho de 2026, farão jus às seguintes condições:
1. a aplicação do potencial construtivo nas áreas receptoras situadas na A.P. 3 e nos bairros da Tijuca e Praça da Bandeira será isenta da contrapartida financeira devida ao Município pela utilização da Operação Interligada até 31 de dezembro de 2027; e
2. a utilização de potencial construtivo terá adicional correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de potencial construtivo constante da respectiva certidão, até 31 de dezembro de 2027.
IV - após o prazo de isenção transitório disposto no inciso III deste artigo, os titulares de Certidão de Concessão de Direito à Utilização de Operação Interligada emitida mediante a Operação Interligada prevista nesta Lei Complementar adequar-se-ão às disposições do Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional Sobre o Cálculo da Contrapartida e às demais disposições acerca da Contrapartida a ser paga ao Município pela aplicação da Operação Interligada.
V - os empreendimentos licenciados nas áreas receptoras e que já tenham iniciado o pagamento da contrapartida devida parcelada em até vinte e quatro parcelas ou até o Habite-se da edificação terão direito ao valor da contrapartida calculado anteriormente, desde que mantenham em dia todas as parcelas devidas.
VI - os empreendimentos licenciados nas áreas receptoras e que já tenham iniciado o pagamento da contrapartida devida parcelada em até vinte e quatro parcelas ou até o Habite-se da edificação, com parcelas de pagamento em atraso, deverão se adequar às regras definidas no Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida.
§ 1º Os imóveis identificados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo farão jus às condições previstas na alínea "a" do inciso III deste artigo, desde que respeitadas as demais condições para a obtenção do direito à Operação Interligada do Reviver Centro prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º As condições dispostas neste artigo aplicam-se aos empreendimentos que tenham feito jus ao direito da Operação Interligada no Programa Reviver Centro, no Setor Cruz Vermelha, na II R.A.
(Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023):
Seção I - Dos incentivos às áreas geradoras
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
Art. 65-A. O direito à utilização da Operação Interligada definida por esta Lei Complementar é facultativo.
Parágrafo único. O proprietário que não fizer uso da Operação Interligada deverá se adequar às disposições da legislação em vigor.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
Art. 65-B. A ATE projetada nos pavimentos das áreas receptoras de potencial construtivo adquirido deverá corresponder a, no máximo, por imóvel:
I - 100% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia;
II - 150% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social;
III - 60% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes; e
IV - 80% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social.
Art.65-C. Em casos de demolição de construções nos setores da Operação Interligada, situados na II R.A, fica permitida a manutenção dos mesmos parâmetros urbanísticos da construção demolida e regularmente licenciada para construção de novos imóveis.
Art.65-D. Fica permitida a utilização do potencial construtivo auferido na Operação Interligada nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia.
Art. 65-E. Fica estabelecido o gabarito máximo de vinte pavimentos de qualquer natureza para os lotes da área do PAL 49.547.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Conforme definido no art. 150 da Lei Complementar nº 270, de 2024, por lei específica poderá ser determinado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nas áreas incluídas nesta Lei Complementar integrantes da Macrozona de Controle da Ocupação e na Macrozona de Estruturação Urbana na A.P 1 e na A.P. 3, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
Art. 67. O Poder Executivo efetuará as regulamentações da Operação Interligada, dos programas criados e todas as outras que se izerem necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.
§ 1º Deverão ser produzidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano relatórios semestrais contendo o andamento do Programa Reviver Centro, a quantidade de unidades licenciadas na II RA e na área objeto da Operação Interligada na AP2.
§ 2º Esta Lei Complementar será avaliada a cada dois anos e revista em até dez anos.
Art. 68. Compõem esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - Anexo I -A: Delimitação do Distrito de Baixa Emissão;
II - Anexo I -B: Descrição dos Limites do Distrito de Baixa Emissão;
III - Anexo II -A: Delimitação do Distrito do Conhecimento do Centro;
IV - Anexo II -B: Descrição dos Limites do Distrito do Conhecimento do Centro;
V - Anexo III -A: Delimitação dos Setores da II R.A. para aplicação da Operação Interligada;
VI - Anexo III -B: Descrição dos Limites dos Setores da II R.A. para aplicação da Operação Interligada.
VII - Anexo IV - Regiões de Gabarito Livre. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
VIII - Anexo V - Imóveis para regularização fundiária da Área de Especial Interesse Social; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023).
IX - Anexo VI - Percentual de Potencial Construtivo a ser aplicado por Operação Interligada; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
X - Anexo VII - Fator de Ajuste Locacional sobre o Cálculo da Contrapartida. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026).
Art. 69. As condições de uso e ocupação do solo que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I-A DEMILITAÇÃO DO DISTRITO DE BAIXA EMISSÃO
ANEXO I-B DESCRIÇÃO DOS LIMITES DO DISTRITO DE BAIXA EMISSÃ
ODistrito de Baixa Emissão é limitado pelo polígono formado pela Avenida Marechal Floriano, incluída desde a Praça Duque de Caxias até a Rua Visconde de Inhaúma, incluída até a Orla Prefeito Luiz Paulo Conde, incluída até a Avenida Alfred Agache, incluída até a Avenida General Justo, incluída até a Praça Senador Salgado Filho, excluída até o Trevo Edson Luís de Lima Souto, excluído até a Avenida Beira Mar, incluída até a Rua Teixeira de Freitas, incluída até o Largo da Lapa, incluído até a Rua Visconde de Maranguape, incluída até a Avenida Mem de Sá, incluída até a Rua dos Inválidos, incluída até a Praça da República, excluída até a Praça Duque de Caxias, excluída até a Avenida Marechal Floriano, ponto de partida.
ANEXO II-A DELIMITAÇÃO DO DISTRITO DE CONHECIMENTO DO CENTRO
ANEXO II-B DESCRIÇÃO DOS LIMITES DO DISTRITO DE CONHECIMENTO DO CENTRO
O Distrito de Conhecimento do Centro é limitado pelo polígono formado pela Rua da Alfândega, incluída desde a Praça da República até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Buenos Aires, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Uruguaiana, excluída até a Rua da Alfândega, incluída até Avenida Rio Branco, excluída até a Rua da Assembleia, incluído apenas o lado par até a Rua da Carioca, incluída até a Rua Silva Jardim, incluído apenas o lado par até a Rua Pedro Primeiro, incluído apenas o lado par até Rua do Senado, incluído apenas o lado par até a Rua do Lavradio, incluído apenas o lado par até a Rua dos Arcos, incluída até a Praça Monsenhor Francisco Pinto, excluída e contornando a Praça da Velha Guarda excluída até a Rua do Riachuelo, incluído apenas o lado par até a Rua dos Inválidos, incluída até a Rua do Resende, incluída até a Rua Carlos Sampaio, incluído apenas o lado ímpar, e contornando a Praça da Cruz Vermelha na direção Oeste, incluída até a Avenida Mem de Sá, incluído apenas o lado par até a Rua Carlos de Carvalho, incluído apenas o lado ímpar até a Rua Carlos Sampaio, incluída até a Rua Vinte de Abril, incluída até a Praça da República, incluído apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua Visconde de Rio Branco, contornando a Praça da República no sentido Norte, incluído apenas o lado par até a Rua da Alfândega, ponto de partida.
ANEXO III-A DELIMITAÇÃO DOS SETORES DA II R.A. PARA APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO INTERLIGADA
ANEXO III-B DESCRIÇÃO DOS LIMITES DOS SETORES NA II R.A. PARA APLICAÇÃO DA OPERAÇÃO INTERLIGADA
OFÍCIO GP Nº 154/CMRJ EM 14 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 190-A, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que ?Concede benefícios iscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS E ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade.?, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023):
ANEXO IV Regiões de Gabarito Livre
(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023):
Anexos V Imóveis para regularização fundiária da Área de Especial Interesse Social
Endereços - Bairros
Rua General Caldwell, n° 82, 212 e 214 - Centro
Rua dos Inválidos, n° 147 - Centro
Rua do Lavradio, n° 122 - Centro
Rua Leandro Martins, n° 2 - Centro
Av. Mem de Sá, n° 159, 161, 236, 238, 261, 288, 300 e 330 - Centro
Rua Miguel Couto, n° 113 e 115 - Centro
Travessa da Mosqueteira, n° 25 - Lapa
Praça da Cruz Vermelha, n° 03 e 36 - Centro
Praça da República, n° 73 - Centro
Praça Tiradentes, n° 37 - Centro
Rua Regente Feijó, n° 25 - Centro
Rua da Relação, n° 31 e 55 - Centro
Rua da Constituição, n° 36 e 38 - Centro
Av. Passos, lotes 01 e 02 do PA 6026 - Centro
Rua do Resende, n° 24, 50, 73 e 182 - Centro
Rua Riachuelo, n° 17, 21, 48, 143 e 340 - Lapa/Centro
Rua da Lapa, n° 83 A - Lapa
Rua Marques Rebelo, n° 57 - Lapa
Rua dos Andradas, n° 163 - Centro
Rua do Senado, n° 261 - Centro
Rua Tenente Possolo, n° 45 - Centro
Rua Alcindo Guanabara, n° 20 - Centro
Rua Taylor, n° 17 - Lapa
Rua André Cavalcanti, n° 88 - Centro
(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 301 DE 09/07/2026):
Anexo VI