Lei Complementar Nº 264 DE 09/10/2023


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 out 2023


Altera a Lei Complementar Nº 229/2021, que institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requaliicação urbana e ambiental, incentivos à reconversão e conservação das ediicações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

"Art. 8-A. Ficam permitidos:

I - hospitais e unidades de saúde com internação na Área Central 2 - AC2 na II Região Administrativa; e

II - escola em edificação de uso misto na II Região Administrativa, sendo que para os estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e as creches, a permissão fica condicionada a ocupação contínua a partir do pavimento térreo, com acesso independente e exclusivo voltado diretamente para o logradouro público, não sendo admitido o compartilhamento de suas dependências com nenhuma outra atividade.

(...)

Art. 21-A. Ficam declarados como Área de Especial Interesse Social para fins de regularização fundiária, os imóveis situados na área da II Região Administrativa arrolados no Anexo V desta Lei Complementar.

(...)

Art. 52-A. O Poder Executivo fica autorizado a instituir Distritos Especiais de fomento a atividades indutoras da ocupação, podendo, para tanto, conceder subvenções para locação de imóveis e locar imóveis com cessão de uso gratuito para atividades pré-determinadas.

§ 1º Dentre as atividades referidas no caput estão as relativas a centros de referência para comércio ambulante.

§ 2º Aos contratos celebrados e subvenções concedidas será dada ampla publicidade, mediante publicação de extrato no Diário Oficial do Poder Executivo e remessa de cópia dos instrumentos celebrados à Câmara Municipal.

(...)

CAPÍTULO IX - DA OPERAÇÃO INTERLIGADA

Art. 60. A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área da II R.A, na forma estabelecida nas Seções I e II do Capítulo II desta Lei Complementar, dará ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados na Área de Planejamento - AP 2 e Área de Planejamento - AP 3, como disposto no art. 65 desta Lei Complementar.

§ 1º A Operação Interligada a que se refere o caput deste artigo corresponde à alteração de gabarito, mediante pagamento de contrapartida ao Município, das edificações não afastadas das divisas localizadas nas áreas em que incidem o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, a Lei nº 434, de 27 de julho de 1983 e o Decreto nº 9.396, de 13 de junho de 1990, nos termos desta Lei Complementar:

(...)

§ 3º A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção da edificação objeto de Operação Interligada nas APs 2 e 3, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na II R.A.

(...)

Art. 60-A. O gabarito para as edificações afastadas nas áreas receptoras deverá respeitar os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos iguais a um quinto da altura da edificação, haja ou não abertura de vãos, e não poderão ser inferiores a dois metros e cinquenta centímetros, durante a vigência da Operação Interligada tratada nesta Lei Complementar.

Art. 60-B. Os projetos aprovados na área geradora de potencial da Operação Interligada ficam isentos do pagamento de contrapartidas advindas de Leis Complementares vigentes que tratam de licenciamento e regularização edilícia onerosa.

Art. 61. Serão objeto de pagamento de contrapartida através da Operação Interligada a área dos pavimentos das edificações não afastadas das divisas nas APs 2 e 3 a serem construídos além do estabelecido na legislação urbanística vigente, respeitadas as seguintes condições:

I - (…)

a) AP-3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros.

(...)

c) (...)

(...)

2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta metros.

3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros.

d) (...)

1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e seis metros.

2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros, não incidindo naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.

e) Bairro Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.

f) Bairro da Lagoa: Fica permitida a aplicação do gabarito e altura estabelecidos no Decreto n° 9.396/1990 para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera.

(...)

IV - Fica permitida a construção de mais de uma edificação colada na divisa no mesmo lote nas áreas receptoras de potencial.

(...)

§ 2º As alturas máximas definidas no inciso I deste artigo englobam todos os elementos construtivos da edificação, com exceção dos elementos e equipamentos técnicos e os que garantam a sustentabilidade da edificação localizados ao nível do telhado, inclusive telhados verdes, nas condições do Código de Obras e Edificações Simplificado.

(...)

§ 9º O aumento do potencial construtivo de uma edificação nas APs 2, 3 e 4 pode ser resultado da soma de permissões obtidas através da reconversão de mais de um imóvel na II R.A., desde que respeitados os parâmetros instituídos nos incisos I a III deste artigo.

§ 10. O potencial construtivo obtido a partir da reconversão de imóvel na II R.A., que não for utilizado pela empresa na verticalização de imóvel nas APs 2, 3 e 4, poderá ser vendido a empresa interessada em realizar tal intervenção, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo."

(...)

§ 19. Ficam criadas as Regiões de Gabarito Livre delimitadas no Anexo IV.

§ 20. A taxa de ocupação das áreas receptoras de potencial adquirido na Operação Interligada será dez por cento superior à legislação urbanística vigente para o local.

Art. 62 (...)

(...)

§ 2º A contrapartida financeira devida poderá ser paga até a concessão da certidão de aceitação de obras ou de habite-se das edificações nas APs 2, 3 e 4 ou dividida em até vinte e quatro parcelas, o que ocorrer em menor prazo.

§ 3º A licença de obras somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela da contrapartida financeira devida.

§ 4º A certidão de aceitação de obras ou de habite-se da edificação somente será concedida mediante a comprovação do pagamento total da contrapartida financeira devida.

(...)

Art. 65. (...)

(...)

Parágrafo único. O pagamento do valor devido em contrapartida, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, poderá ser feito mediante a realização das obras definidas nos incisos III e IV deste artigo, bem como nos serviços e obras necessários à reconversão de imóveis públicos ao uso residencial na modalidade de habitação de interesse social, inadmitidos custos inferiores aos valores devidos.

Seção I Dos incentivos às áreas geradoras

Art. 65-A. O empreendimento licenciado na área receptora que tenha adquirido potencial construtivo:

§ 1º nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, efetuará o pagamento de Contrapartida Financeira, seguindo um período de transição entre o primeiro e o décimo ano, a partir da concessão da licença de obra, na seguinte forma:

I - dois primeiros anos: isento;

II - terceiro ano: pagamento de 12,5% do total da contrapartida financeira devida;

III- quarto ano: pagamento de 25% do total da contrapartida financeira devida;

IV - quinto ano: pagamento de 37,5% do total da contrapartida financeira devida;

V - sexto ano: pagamento de 50% do total da contrapartida financeira devida;

VI - sétimo ano: pagamento de 62,5% do total da contrapartida financeira devida;

VII - oitavo ano: pagamento de 75% do total da contrapartida financeira devida;

VIII - nono ano: pagamento de 87,5% do total da contrapartida financeira devida; e

IX - décimo ano: pagamento de 100% do total da contrapartida financeira devida.

§ 2º nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes efetuará o pagamento de Contrapartida Financeira, seguindo um período de transição entre o primeiro e o décimo ano, a partir da concessão da licença de obra, na seguinte forma:

I - primeiro ano: pagamento de 10% do total da contrapartida financeira devida;

II - segundo ano: pagamento de 20% do total da contrapartida financeira devida;

III - terceiro ano: pagamento de 30% do total da contrapartida financeira devida;

IV - quarto ano: pagamento de 40% do total da contrapartida financeira devida;

V - quinto ano: pagamento de 50% do total da contrapartida financeira devida;

VI - sexto ano: pagamento de 60% do total da contrapartida financeira devida;

VII - sétimo ano: pagamento de 70% do total da contrapartida financeira devida;

VIII - oitavo ano: pagamento de 80% do total da contrapartida financeira devida;

IX - nono ano: pagamento de 90% do total da contrapartida financeira devida; e

X - décimo ano: pagamento de 100% do total da contrapartida financeira devida.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir, a partir de 1º de janeiro de 2024, os valores de contrapartida financeira eventualmente pagos a título de outorga vinculada à Operação Interligada, prevista no Capítulo IX da Lei Complementar Nº 229, de 14 de julho de 2021, mediante requerimento do interessado, nas seguintes condições:

I - nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia:

a) dois primeiros anos: restituição do total da contrapartida financeira paga; e

b) terceiro ano: restituição de 87,5% do total da contrapartida financeira paga.

II - nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes:

a) primeiro ano: restituição de 90% do total da contrapartida financeira paga;

b) segundo ano: restituição de 80% do total da contrapartida financeira paga; e

c) terceiro ano: restituição de 70% do total da contrapartida financeira paga.

§ 4º Mediante requerimento, os particulares que tenham adquirido potencial anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, poderão suplementá-lo, até o limite estabelecido no art. 65-B.

Art. 65-B. A ATE projetada nos pavimentos das áreas receptoras de potencial construtivo adquirido deverá corresponder a, no máximo, por imóvel:

I - 100% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia;

II - 150% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social;

III - 60% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes; e

IV - 80% da ATE referente a unidades residenciais produzidas nos setores Central do Brasil, Cruz Vermelha, Lapa, Saara e Tiradentes, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao programa de Locação Social.

Art.65-C. Em casos de demolição de construções nos setores da Operação Interligada, situados na II R.A, fica permitida a manutenção dos mesmos parâmetros urbanísticos da construção demolida e regularmente licenciada para construção de novos imóveis.

Art.65-D. Fica permitida a utilização do potencial construtivo auferido na Operação Interligada nos setores Praça XV, Castelo e Cinelândia.

Art. 65-E. Fica estabelecido o gabarito máximo de vinte pavimentos de qualquer natureza para os lotes da área do PAL 49.547.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(...)

Art. 68 (...)

(...)

VII - Anexo IV - Regiões de Gabarito Livre.

VIII - Anexo V - Imóveis para regularização fundiária da Área de Especial Interesse Social." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO IV Regiões de Gabarito Livre

Anexos V Imóveis para regularização fundiária da Área de Especial Interesse Social

Endereços - Bairros

Rua General Caldwell, n° 82, 212 e 214 - Centro

Rua dos Inválidos, n° 147 - Centro

Rua do Lavradio, n° 122 - Centro

Rua Leandro Martins, n° 2 - Centro

Av. Mem de Sá, n° 159, 161, 236, 238, 261, 288, 300 e 330 - Centro

Rua Miguel Couto, n° 113 e 115 - Centro

Travessa da Mosqueteira, n° 25 - Lapa

Praça da Cruz Vermelha, n° 03 e 36 - Centro

Praça da República, n° 73 - Centro

Praça Tiradentes, n° 37 - Centro

Rua Regente Feijó, n° 25 - Centro

Rua da Relação, n° 31 e 55 - Centro

Rua da Constituição, n° 36 e 38 - Centro

Av. Passos, lotes 01 e 02 do PA 6026 - Centro

Rua do Resende, n° 24, 50, 73 e 182 - Centro

Rua Riachuelo, n° 17, 21, 48, 143 e 340 - Lapa/Centro

Rua da Lapa, n° 83 A - Lapa

Rua Marques Rebelo, n° 57 - Lapa

Rua dos Andradas, n° 163 - Centro

Rua do Senado, n° 261 - Centro

Rua Tenente Possolo, n° 45 - Centro

Rua Alcindo Guanabara, n° 20 - Centro

Rua Taylor, n° 17 - Lapa

Rua André Cavalcanti, n° 88 - Centro