Resolução BACEN/DC Nº 111 DE 06/07/2021


 Publicado no DOU em 8 jul 2021


Dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. (Redação da ementa dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023)


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de julho de 2021, com base nos arts. 9º e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, no § 2º do art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, nos arts. 25-A, 25-B, 26, 26-A, 27, 27-A, 29, inciso II, e art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e nos arts. 24 a 29, art. 31, inciso II, e art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, RESOLVE : (Redação do preâmbulo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para a classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, sobre os requisitos de governança relativos às mesas de operações em que são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado, e sobre as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco na apuração dos requerimentos mínimos de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução:

I - instrumentos incluem:

a) instrumentos financeiros;

b) moedas estrangeiras; e

c) mercadorias (commodities).

II - carteira de negociação de correlação (CTP) corresponde a uma estratégia de negociação composta por:

a) derivativos de crédito referenciados a mais de uma obrigação de referência em que a proteção seja acionada apenas a partir de certo número de eventos de crédito, bem como instrumentos de securitização que:

1) não sejam ressecuritizações;

2) não assegurem direito equivalente ao de uma classe de priorização de pagamento, no caso de instrumento financeiro derivativo que tenha uma securitização como ativo subjacente;

3) tenham como obrigações de referência instrumentos financeiros que sejam transacionados em um mercado líquido com agentes compradores e vendedores independentes, incluindo derivativos de crédito, relacionados a entidades de referência individuais;

4) não tenham como obrigação de referência instrumentos financeiros classificados como exposição de varejo ou financiamento para aquisição de imóvel residencial ou comercial, conforme definição aplicada às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD); e

5) não tenham como entidades de referência sociedades de propósito específico (SPE) que detenham instrumentos sujeitos às restrições dos itens "1", "2" ou "4"; ou

b) instrumentos de não securitização que constituam hedge dos instrumentos listados na alínea "a" deste inciso.

§ 1º A definição de securitização de que trata a alínea "a" do inciso II é aquela de que trata o inciso I do art. 115 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013.

§ 2º O disposto no item 3 da alínea "a" do inciso II inclui índices negociáveis que tenham como objetos de referência instrumentos relacionados a entidades de referência individuais.

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO OU NA CARTEIRA BANCÁRIA

Art. 3º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, para conglomerado do Tipo 3, devem observar os critérios mínimos de que trata este Capítulo na classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária, conforme definidas na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 4º Os seguintes instrumentos devem ser classificados na carteira bancária, quando do reconhecimento contábil inicial:

I - ações não listadas em bolsa;

II - instrumentos designados para futura securitização;

III - participações diretas, ou por meio de derivativos, em bens imóveis;

IV - operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito consideradas como exposições de varejo, conforme definição aplicada às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD);

V - cotas de fundos de investimento;

VI - instrumentos financeiros derivativos que possuem como ativos subjacentes os instrumentos de que tratam os incisos I a V; e

VII - instrumentos destinados a hedge de posições mantidas na carteira bancária.

§ 1º Os instrumentos passíveis de classificação na carteira bancária não se restringem àqueles listados no caput.

§ 2º Cotas de fundos de investimento que sejam apuradas diariamente e tenham prazo de conversão para pagamento de resgate de até um dia útil podem ser classificadas na carteira de negociação, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, quando a instituição:

I - for capaz de identificar os ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento (look-through) com base em informações providas diariamente por seu administrador; ou

II - tiver acesso ao regulamento do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, ou a documento equivalente, para as cotas sujeitas à regulamentação de outra jurisdição.

Art. 5º Para fins da classificação na carteira de negociação, atendem ao disposto no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 2022, os instrumentos que, quando do reconhecimento contábil inicial: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - sejam mantidos para os seguintes fins:

a) realizar revenda no curto prazo;

b) obter lucro em decorrência de flutuações de curto prazo no preço do instrumento;

c) assegurar a realização de lucro em estratégias de arbitragem; ou

d) obter proteção (hedge) contra riscos decorrentes de instrumentos mantidos para os fins de que tratam as alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso;

II - resultem, na carteira bancária, em uma exposição líquida vendida ao risco de crédito ou ao risco de ações;

III - sejam resultantes de compromissos de subscrição de títulos ou valores mobiliários que a instituição tem a expectativa de adquirir no momento da liquidação financeira da subscrição; ou

IV - sejam mantidos na carteira de negociação de correlação (CTP).

Parágrafo único. Considera-se que a instituição detém exposição líquida vendida, conforme disposto no inciso II do caput, se o valor presente de sua carteira bancária aumentar quando:

I - o valor de uma ação ou de um portfólio de ações diminui; ou

II - o spread de crédito de um emissor ou grupo de emissores de dívida aumentar.

Art. 6º Os seguintes instrumentos atendem aos critérios definidos no art. 5º e devem ser classificados na carteira de negociação, quando do reconhecimento contábil inicial:

I - instrumentos classificados contabilmente para negociação;

II - instrumentos decorrentes da atividade de formador de mercado para valores mobiliários, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - cotas de fundos de investimento que não estejam classificadas na carteira bancária;

IV - ações listadas em bolsa de valores;

V - operações compromissadas e similares; e

VI - opções e opcionalidades automáticas embutidas.

§ 1º As operações de que trata o inciso V do caput restringem-se àquelas relacionadas à alínea "c" do inciso I do art. 5º, ao inciso II do art. 5º e ao inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As opcionalidades automáticas embutidas de que trata o inciso VI do caput incluem aquelas presentes em instrumentos emitidos pela própria instituição classificados na carteira bancária.

§ 3º Admite-se a classificação na carteira bancária dos instrumentos de que trata o inciso VI do caput, desde que resultem em exposições relacionadas ao risco de taxa de juros.

§ 4º Os instrumentos capazes de atender aos critérios definidos no art. 5º não se restringem àqueles listados no caput deste artigo.

Art. 7º A instituição é responsável por classificar na carteira bancária ou na carteira de negociação eventuais instrumentos cuja classificação não tenha sido especificada por esta Resolução, observado o disposto no art. 11.

Art. 8º Por ocasião do reconhecimento contábil inicial dos instrumentos, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, o Banco Central do Brasil pode autorizar classificação diversa da prevista no art. 6º.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve evidenciar que a operação específica a ser classificada na carteira bancária não é mantida para quaisquer dos fins de que trata o art. 5º, inciso I.

§ 2º Caso o Banco Central do Brasil não conceda a autorização de que trata o caput, o instrumento deve ser classificado na carteira de negociação.

§ 3º Deve ser mantida documentação continuamente atualizada com o detalhamento das classificações de que trata o caput, acompanhada de:

I - parecer da auditoria interna; e

II - parecer da área responsável pelo processo de validação de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, para as instituições enquadradas no S1 ou no S2.

§ 4º A autorização de que trata o caput somente pode ser concedida às instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 ou S3.

§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem observados pelas instituições para a execução do disposto no caput.

Art. 9º Em circunstâncias extraordinárias devidamente fundamentadas, o Banco Central do Brasil pode autorizar a reclassificação de uma operação específica para a carteira bancária ou para a carteira de negociação.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve evidenciar que a solicitação está em conformidade com as políticas internas de que trata o art. 11.

§ 2º O disposto no caput se aplica a quaisquer realocações de operações específicas entre a carteira bancária e a carteira de negociação, incluindo aquelas decorrentes de vendas diretas em condições de mercado entre instituições de um mesmo conglomerado prudencial.

§ 3º As reclassificações de que trata o caput são irrevogáveis, exceto nos casos em que o instrumento deixar de atender às condições para inclusão na carteira de negociação estabelecidas no art. 26 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 26 da Resolução BCB nº 265, de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 4º As reclassificações de que trata o caput devem ser divulgadas ao público em seção específica do Relatório de Pilar 3, de que trata a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020.

§ 5º Caso não tenha ocorrido qualquer reclassificação no período anterior, tal informação deve constar do Relatório de Pilar 3 de que trata o § 4º.

§ 6º Deve ser mantida documentação continuamente atualizada com o detalhamento das reclassificações de que trata o caput, acompanhada de:

I - parecer da auditoria interna; e

II - parecer da área responsável pelo processo de validação, de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, para as instituições enquadradas no S1 ou no S2.

§ 7º A autorização de que trata o caput somente pode ser concedida às instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 ou S3.

§ 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem observados pelas instituições para a execução do disposto no caput.

Art. 10. Não é admitida, em decorrência da reclassificação de operações específicas para a carteira de negociação ou para a carteira bancária, a redução dos montantes de requerimentos mínimos de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 2022. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º Para garantir o atendimento do disposto no caput, a instituição deve:

I - apurar os requerimentos mínimos de que trata o caput imediatamente antes e após a reclassificação da operação específica;

II - caso haja redução nos requerimentos mínimos de que trata o caput após a reclassificação, adicionar a diferença ao montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) apurado a partir da data de reclassificação do instrumento; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

III - manter adicionada ao montante RWA a diferença de que trata o inciso II deste parágrafo enquanto mantiver a operação específica.

§ 2º A partir da reclassificação, a operação específica estará sujeita à apuração dos requerimentos mínimos conforme a regulamentação vigente para a carteira em que se encontrar classificada.

Art. 11. As políticas que tratam dos critérios para classificação dos instrumentos na carteira de negociação devem: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - assegurar:

a) o atendimento ao disposto nesta Resolução;

b) que a reclassificação de instrumentos para a carteira de negociação ou para a carteira bancária seja divulgada no Relatório de Pilar 3, de que trata a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, emitido imediatamente após a referida data de reclassificação; e

c) que os critérios de classificação de instrumentos na carteira bancária ou na carteira de negociação sejam observados de maneira consistente;

II - incorporar, na sua revisão, conforme disposto na alínea "i" do inciso II do art. 48 da Resolução nº 4.557, de 2017, e na alínea "i" do inciso II do art. 56 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3, o resultado da análise de todos os eventos de reclassificação ocorridos no período; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

III - considerar a capacidade e as práticas de gerenciamento de riscos da instituição;

IV - contemplar:

a) as circunstâncias e os critérios para permitir a reclassificação de um instrumento para a carteira de negociação ou para a carteira bancária, observado o disposto nos arts. 9º e 10;

b) o processo utilizado pela instituição para identificar eventos de reclassificação e para atender ao disposto no art. 9º; e

V - estabelecer o processo de aprovação, pela diretoria, das reclassificações de instrumentos para a carteira de negociação ou para a carteira bancária.

Parágrafo único. As políticas de que trata este artigo devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil com a identificação do histórico de alterações efetivadas em função do disposto no inciso II do caput.

Art. 12. A estrutura de controles internos da instituição deve estabelecer controles e procedimentos para avaliar continuamente a adequação da classificação de instrumentos na carteira de negociação e na carteira bancária.

Art. 13. O Banco Central do Brasil pode determinar a reclassificação de instrumentos para a carteira bancária ou para a carteira de negociação se for constatada ausência de conformidade com o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE MESAS DE OPERAÇÕES

Art. 14. A documentação da estratégia de negócio e organização de cada mesa de operações deve conter: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - os aspectos econômicos fundamentais da estratégia de negócio;

II - o escopo de atuação da mesa de operações, incluindo suas atividades principais, os tipos de instrumentos autorizados e, entre esses, aqueles com maior expectativa de negociação;

III - as estratégias de negociação e de hedge, incluindo a tolerância ao risco de base e o período esperado de manutenção de cada instrumento;

IV - o orçamento anual da mesa de operações;

V - o dimensionamento dos recursos humanos necessários para a atuação da mesa de operações; e

VI - os relatórios gerenciais, incluindo informações sobre receita, custos e ativos ponderados pelo risco.

Art. 15. Cada mesa de operações deve dispor de:

I - um operador-chefe com dedicação exclusiva à mesa e supervisão direta sobre o respectivo grupo de operadores ou livros de negociação;

II - grupo de operadores dedicados exclusivamente à mesa de operações;

III - livros de negociação específicos, conforme definidos no art. 25-A da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 24 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

IV - linha de reporte, claramente definida e documentada, à diretoria;

V - política de remuneração relacionada aos objetivos preestabelecidos da mesa de operações; e

VI - escopo de risco claramente definido, consistente com os objetivos preestabelecidos da mesa de operações, contendo a especificação dos tipos de risco e dos fatores de risco permitidos para negociação.

§ 1º A instituição pode designar um segundo operador-chefe para a mesma mesa de operações, desde que:

I - suas funções, responsabilidades e alçadas de autoridade sejam segregadas das do outro operador-chefe; ou

II - um dos operadores-chefe exerça a supervisão sobre o outro.

§ 2º Em condições excepcionais, um operador ou operador-chefe poderá ser designado a mais de uma mesa de operações, desde que justificado com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Cada operador ou livro de negociação vinculado a uma mesa de operações deve possuir definição específica de suas especialidades.

Art. 16. A estrutura de gerenciamento de riscos deve prever, para cada mesa de operações, procedimentos que especifiquem:

I - os profissionais e as áreas organizacionais responsáveis pelo monitoramento de risco da mesa de operações;

II - o mandato de atuação claramente definido para cada operador;

III - limites operacionais condizentes com a estratégia de negócio da mesa de operações; e

IV - a lista de relatórios gerenciais de monitoramento da mesa de operações.

§ 1º A definição de limites operacionais da mesa de operações, de que trata o inciso III do caput, deve ser:

I - baseada em métricas apropriadas de gestão de risco de mercado ou em limites nocionais de exposição; e

II - revisada ao menos anualmente pela diretoria.

§ 2º Os relatórios gerenciais de que trata o inciso IV do caput devem ter periodicidade mínima semanal e incluir:

I - relatórios de resultado; e

II - relatórios de métricas de risco utilizadas para gestão interna e para fins regulatórios.

Art. 17. Para cada mesa de operações, a instituição deve estabelecer políticas claramente definidas e documentadas, evidenciando a conformidade com o disposto nos arts. 14, 15 e 16.

Art. 18. Para cada mesa de operações, a instituição deve elaborar os seguintes relatórios:

I - inventário do período de manutenção de cada instrumento;

II - limites operacionais vigentes e sua utilização, extrapolações relatadas e ações corretivas desencadeadas;

III - utilização intradiária dos limites operacionais relacionados, extrapolações relatadas e ações corretivas desencadeadas, quando a atividade intradiária for relevante; e

IV - avaliação de liquidez dos instrumentos negociados.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput devem:

I - estar disponíveis, periodicamente e de forma adequada ao uso, para a unidade que executa a atividade de gerenciamento de riscos na instituição; e

II - ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 19. Deve ser constituída, para fins de requerimento de capital, uma mesa de operações sintética na carteira de negociação contendo exclusivamente as posições referentes a moedas estrangeiras e a mercadorias (commodities) classificadas na carteira bancária.

Parágrafo único. A mesa de operações sintética de que trata o caput está dispensada de dispor de operadores e de atender aos requisitos dispostos nos arts. 14, 15, 16, inciso II, 17 e 18, incisos I e IV.

Art. 20. Depende de autorização do Banco Central do Brasil a utilização de modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor referente à parcela RWA MINT pela estrutura das mesas de operações de que trata este Capítulo. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE RISCO

Art. 21. Para que produza efeitos para fins de requerimento de capital, a transferência interna de risco (IRT) da carteira bancária para a carteira de negociação, referente a exposições iniciais ao risco de crédito ou ao risco de ações da carteira bancária deve ter como contrapartida um hedge externo.

§ 1º O hedge externo de que trata o caput deve:

I - ser classificado na carteira de negociação;

II - ser realizado com contrapartes externas ao conglomerado prudencial;

III - equivaler a uma operação oposta àquela da IRT relacionada; e

IV - ser devidamente reconhecido como proteção para a exposição inicial de risco da carteira bancária.

§ 2º A IRT de que trata o caput deve ter como contraparte, na carteira de negociação, a mesa de operações dedicada descrita no art. 23.

§ 3º Hedges externos para risco de crédito devem, adicionalmente ao disposto no § 1º, pertencer às categorias de instrumentos derivativos aceitas como mitigadores conforme estabelece a regulação para o cálculo dos RWA referente às exposições ao risco de crédito.

§ 4º A IRT de que trata o caput não deve ter exposição superior à exposição inicial da carteira bancária, sendo ambas as exposições consideradas em montantes absolutos.

§ 5º A IRT que atenda ao disposto neste artigo deve:

I - ser considerada para fins de requerimento de capital tanto na carteira bancária quanto na carteira de negociação; e

II - ter seu hedge externo considerado integralmente no cômputo do requerimento de capital de risco de mercado.

§ 6º A IRT que não atenda ao disposto neste artigo:

I - não deve ser considerada para fins de requerimento de capital tanto na carteira bancária quanto na carteira de negociação; e

II - deve ter seu hedge externo considerado integralmente no cômputo do requerimento de capital de risco de mercado.

Art. 22. Para que produza efeitos para fins de requerimento de capital, a IRT da carteira bancária para a carteira de negociação, referente a exposições iniciais ao risco de taxa de juros da carteira bancária, deve:

I - ser devidamente documentada com relação à exposição inicial da carteira bancária objeto de hedge, incluindo os instrumentos que deram origem ao risco de taxa de juros; e

II - ter como contraparte, na carteira de negociação, a mesa de operações dedicada, conforme o art. 23.

§ 1º A IRT de que trata o caput deve, para fins de requerimento de capital de risco de mercado, ser considerada na mesa de operações dedicada para tais transferências de forma apartada das demais exposições da carteira de negociação, inclusive das exposições referentes ao risco de taxa de juros.

§ 2º A IRT que atenda o disposto neste artigo deve ser considerada para fins de requerimento de capital tanto na carteira bancária quanto na carteira de negociação.

Art. 23. A instituição deve estabelecer mesa de operações dedicada exclusivamente ao registro das IRTs e hedges externos de que tratam os arts. 21 e 22.

§ 1º A mesa de operações dedicada de que trata o caput pode realizar hedges externos:

I - diretamente, com contrapartes externas ao conglomerado prudencial; e

II - indiretamente, por meio de outra mesa de operações da carteira de negociação do conglomerado prudencial, desde que haja uma IRT entre a mesa de operações dedicada e a outra mesa de operações.

§ 2º A IRT de que trata o § 1º, inciso II, deve equivaler a uma operação oposta àquela do hedge externo realizado indiretamente.

§ 3º As IRTs relacionadas aos hedges externos realizados indiretamente, de que trata inciso II do § 1º, devem ser consideradas, para fins de requerimento de capital de risco de mercado, na mesa de operações dedicada e na mesa de operações que é contraparte nas operações de hedge externo.

§ 4º A mesa de operações dedicada somente deve conter:

I - as IRTs de que tratam o § 3º deste artigo e os arts. 21 e 22; e

II - os hedges externos realizados diretamente de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º A mesa de operações dedicada fica dispensada de atender aos requisitos dispostos nos arts. 14, 15, 16, inciso II, 17 e 18, incisos I e IV.

§ 6º Deve ser mantida documentação continuamente atualizada sobre a adequação da mesa de operações dedicada de que trata o caput, acompanhada de:

I - parecer da auditoria interna; e

II - parecer da área responsável pelo processo de validação, de que trata o art. 4º da Circular nº 3.846, de 2017, para as instituições enquadradas no S1 ou no S2.

§ 7º A autorização pelo Banco Central do Brasil para que as transferências internas de riscos da carteira bancária para a carteira de negociação produzam efeitos no requerimento de capital: (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - somente pode ser concedida às instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 ou S3; e

II - poderá ser cancelada pelo Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, caso a instituição não atenda aos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 8º As IRTs realizadas durante a vigência da autorização da mesa de operações dedicada terão seus efeitos no requerimento de capital reconhecidos até suas respectivas datas de vencimento.

§ 9º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem observados pelas instituições para a autorização de que trata o § 7º.

Art. 24. Para fins do cálculo de requerimento de capital de risco de mercado, devem ser consideradas as IRTs entre:

I - duas mesas de operações de instrumentos sujeitos ao risco de mercado, conforme definição estabelecida no art. 25-A da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 24 da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerado do Tipo 3; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 306 DE 23/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

II - a mesa de operações dedicada e uma mesa de operações de instrumentos sujeitos ao risco de mercado, quando atender ao disposto no art. 23.

Parágrafo único. Não devem ser consideradas para fins do cálculo de requerimento de capital as IRTs entre a carteira bancária e a carteira de negociação cuja exposição inicial se encontre na carteira de negociação.

(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 186 DE 15/02/2022):

Art. 24-A. Admite-se a observância do disposto nos arts. 3º a 13 a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese de exercício da faculdade prevista no caput, a instituição deve observar os critérios estabelecidos pela Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007, até 31 de dezembro de 2022.

Art. 25. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007; e

II - o art. 1º da Circular nº 3.923, de 19 de dezembro de 2018.

(Redação do artitgo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 186 DE 15/02/2022):

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2023, quanto aos arts. 16, 17, 18, 19 e 25; e

II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação