Portaria DETRAN/ASJUR Nº 185 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - SC em 27 abr 2021


Altera os anexos I e II da Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015.


Gestor de Documentos Fiscais

Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as alterações no Código de Trânsito Brasileiro advindas da Lei Federal nº 14.071/2020;

Considerando a nova redação do art. 261, I, alíneas "a", "b" e "c", do CTB;

Considerando a nova redação do § 5º do art. 261 no que tange aos condutores que exercem atividade remunerada;

Considerando o art. 17-B, incisos I e II da Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, referente às infrações cometidas antes do dia 01.11.2016;

Considerando o art. 29 da Resolução 723/2018 CONTRAN, a qual alcança apenas as infrações cometidas até 31.10.2016;

Considerando o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN;

Considerando o que consta no processo SGP-e nº DETRAN 17385/2021;

Resolve:

Art. 1º Art. 1º Os anexos I e II da Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:

INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssima 02 (duas) infrações gravíssimas
20 a 29 - - 01
30 a 39 - 02 02
40 ou mais 03 03 03

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 04
30 a 39 03 05
40 ou mais 05 06

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 07
30 a 39 09 08
40 ou mais 10 10

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 10
30 a 39 09 11
40 ou mais 10 12

ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, alíneas "a,b,c" E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:

INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssima 02 (duas) infrações gravíssimas
20 a 29 - - 08
30 a 39 - 07 09
40 ou mais 08 09 10

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 12
30 a 39 09 13
40 ou mais 10 16

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 15
30 a 39 11 16
40 ou mais 14 20

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 20
30 a 39 17 21
40 ou mais 18 24

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Sandra Mara Pereira

Diretora Estadual de Trânsito