Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007551/2021-13,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para a aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como do curso preventivo de reciclagem." (NR)

"Art. 3º .....

I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

.....

III - em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.

§ 1º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a contagem de pontos prevista no inciso I para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir será de 40 (quarenta) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.

§ 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos:

I - ainda não instaurados; ou

II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB.

§ 3º A pontuação das infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021 continua sendo considerada para o cômputo de que trata o inciso I." (NR)

"Art. 4º .....

.....

III - ao condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado." (NR)

"Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal:

I - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de pontos, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir:

a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;

b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;

III - no caso de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação." (NR)

"Art. 7º .....

§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade de multa deverão comunicar, exclusivamente por meio do lançamento no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), aos órgãos executivos de trânsito de registro do documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o encerramento da instância administrativa da infração.

§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir os limites previstos no art. 3º, no período de 12 (doze) meses.

§ 2º-A No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo optar por participar de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 (trinta) pontos no período de 12 (doze) meses, concluído com êxito o curso, essa pontuação será eliminada para fins de contagem subsequente.

....." (NR)

"Art. 8º .....

I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;

II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.

§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas.

§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR)

"Seção III Por Resultado Positivo no Exame Toxicológico

"Art. 8º-A. Para instauração do processo administrativo destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo registro do documento de habilitação deverá utilizar os dados lançados no RENACH.

§ 1º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata o caput.

§ 2º Caso seja realizada a contraprova, será sempre considerado o resultado nela obtido.

§ 3º O levantamento da suspensão é condicionado ao resultado negativo em novo exame ou ao cumprimento do prazo de 3 (três) meses de suspensão previsto no § 5º do art. 148-A do CTB, não se exigindo a realização do curso de reciclagem.

§ 4º O novo exame para levantamento da suspensão pode ser realizado a qualquer tempo.

§ 5º O resultado negativo em novo exame resultará no levantamento da suspensão do direito de dirigir, por meio da inclusão do referido resultado no RENACH, independentemente de o processo ter sido instaurado ou de o infrator já estar cumprindo a penalidade.

§ 6º A reclassificação da habilitação do condutor das categorias C, D ou E para as categorias A, B ou AB não dispensa a exigência do resultado negativo em novo exame para fins de levantamento da suspensão do direito de dirigir." (NR)

"Art. 9º .....

§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem.

§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 30 (trinta), no período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 30 (trinta) e não ultrapasse os 39 (trinta e nove) pontos.

§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo atingido a soma exata de 30 (trinta) pontos, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 39 (trinte e nove) pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º.

.....

§ 7º No caso de o condutor que exerce atividade remunerada em veículo ser autuado por infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021:

I - se a soma dos pontos atingir 14 (quatorze), o condutor poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput;

II - se a soma de pontos for inferior a 14 (quatorze) e o condutor for autuado mais uma vez dentro de 12 (doze) meses, caso a soma dos pontos contando com essa nova infração for inferior a 20 pontos, o condutor também fará jus à participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput.

§ 8º No caso previsto no inciso II do § 7º, o condutor poderá requerer a participação no curso preventivo de reciclagem de que trata o caput, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º." (NR)

"Art. 10.

.....

§ 2º .....

.....

II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos, por infração específica ou por resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB;

.....

§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.

.....

§ 8º Os órgãos ou entidades integrantes do SNT, para fins de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF.

§ 9º No caso de processo de suspensão do direito de dirigir decorrente do resultado positivo no exame toxicológico, a notificação de instauração do processo administrativo deverá ser encaminhada ao condutor examinado e conter, além do disposto no § 2º, no mínimo:

I - nome e CNPJ do laboratório responsável pelo resultado do exame ou da contraprova, caso esta tenha sido realizada;

II - número do laudo;

III - data do exame;

IV - resultado do exame; e

V - substâncias detectadas.

§ 10. Para fins do § 9º, não se aplica o disposto no inciso IV do § 2º." (NR)

"Art. 11. .....

Parágrafo único. Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação." (NR)

"Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso." (NR)

"Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe:

I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade;

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 2º-A. Não será exigido curso de reciclagem para a penalidade de suspensão decorrente de resultado positivo em exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB.

....." (NR).

"Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do SNT, nos termos das competências legais estabelecidas, deverão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme o disposto nos arts. 148-A e 261 do CTB." (NR)

"Art. 17-A. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas desde 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

I - no caso do inciso I do art. 3º: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do art. 3º: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, exceto para as reincidências que geram a cassação do documento de habilitação, conforme inciso II do art. 263 do CTB." (NR)

"Art. 17-B. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas antes do dia 1º de novembro de 2016 são os seguintes:

I - para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;

d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes;

II - para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco;

d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes." (NR)

"Art. 17-C. Os prazos de suspensão do direito de dirigir para processo instaurado em decorrência da contagem de 20 (vinte) ou mais pontos em que haja uma ou mais infrações cometidas antes de 1º de novembro de 2016 são os estabelecidos no art. 17-B." (NR)

"Art. 17-D. O prazo de suspensão do direito de dirigir decorrente de resultado positivo no exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB é de 3 (três) meses." (NR)

"Art. 17-E. Para os casos anteriores à publicação da Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, em que a penalidade já tenha sido inscrita no RENACH, mas que não tenha data de início do seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SNT deverão adotar a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e encaminhá-la aos órgãos ou entidades de registro do documento de habilitação para aposição do início e fim do cumprimento da respectiva penalidade." (NR)

"Art. 19. .....

.....

III - no caso de condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho ou contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado.

.....

§ 1º .....

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;

.....

§ 2º .....

I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF;

....." (NR)

"Art. 20. .....

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.

§ 2º No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 (cinco) anos." (NR)

"Art. 24. .....

§ 1º .....

I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses;

.....

IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova.

....." (NR)

"Art. 27-A. Para dar cumprimento às disposições desta Resolução, os órgãos autuadores poderão celebrar convênio com os órgãos ou entidades executivos de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor infrator, nos termos do art. 25 do CTB." (NR)

"Art. 27-B. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Resolução." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 29 e 32 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2020.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 182, de 2005; e

II - nº 557, de 15 de outubro de 2015;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

p/Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

p/Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

p/Ministério da Saúde

JULIANA LOPES NUNES

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres