Portaria DETRAN/ASJUR Nº 1232 DE 17/12/2015


 Publicado no DOE - SC em 31 dez 2015


Estabelece critério de dosimetria a ser observado pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina.


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O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC, como órgão Executivo de Trânsito, cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Considerando a determinação constante no item 6.2.1.2 da Auditoria Operacional no sistema de pontuação e processos de suspensão do direito de dirigir do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina RLA-14/00055447, que identifica a necessidade de estabelecer critérios de dosimetria na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dos condutores que atingiram 20 (vinte) ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação, no período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 261§ 1º do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Portaria nº 308/DETRAN/ASJUR/2011, que dispõe no seu § 1º do art. 1º que a competência territorial para o processamento dos feitos será a CIRETRAN da Base do registro de Habilitação, sempre que o condutor atingir 20 pontos ou mais em seu prontuário;

Considerando que a legislação de trânsito no Brasil não prevê critério objetivo de dosimetria para o julgador, na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critério de dosimetria a ser observado pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos deverá ser observado à dosimetria da pena estabelecida nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2015.

Vanderlei Olívio Rosso Diretor Estadual de Trânsito

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 185 DE 22/04/2021):

ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:

INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssima 02 (duas) infrações gravíssimas
20 a 29 - - 01
30 a 39 - 02 02
40 ou mais 03 03 03

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 04
30 a 39 03 05
40 ou mais 05 06

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 07
30 a 39 09 08
40 ou mais 10 10

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 10
30 a 39 09 11
40 ou mais 10 12

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 185 DE 22/04/2021):

ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, alíneas "a,b,c" E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:

INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssima 02 (duas) infrações gravíssimas
20 a 29 - - 08
30 a 39 - 07 09
40 ou mais 08 09 10

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 12
30 a 39 09 13
40 ou mais 10 16

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 15
30 a 39 11 16
40 ou mais 14 20

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 20
30 a 39 17 21
40 ou mais 18 24

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 322 DE 25/05/2022):

ANEXO III TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 173, 174, 175, 176, 191, 210, 218, III e 244 DO CTB);

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CTB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
01 meses 10 ou menos pontos
02 meses 11 a 19 pontos
03 meses 20 ou mais pontos

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
04 meses 10 ou menos pontos
07 meses 11 a 19 pontos
10 meses 20 ou mais pontos

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
08 meses 10 ou menos pontos
10 meses 11 a 19 pontos
12 meses 20 ou mais pontos

4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONTRAN 798/2020 :

4.1. Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada > = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 02
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 03
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 04

4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada > = 31- 66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 03
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 04
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 05

4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 322 DE 25/05/2022):

ANEXO IV TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO II, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES (ARTIGOS 170, 176, 191, 210, 218, III E 244, DO CTB).

1. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma simples sem fator multiplicador (artigos 170, 210 e 244 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
06 meses 10 ou menos pontos
08 meses 11 a 19 pontos
10 meses 20 ou mais pontos

2. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 05 (cinco) - 5x (artigo 176 do CtB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
10 meses 10 ou menos pontos
16 meses 11 a 19 pontos
20 meses 20 ou mais pontos

3. Infrações que preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir com fator multiplicador vezes 10 (dez) - 10x (artigos 173, 174, 175 e 191 do CTB):

Tempo da pena Pontuação na CNH nos 365 dias anteriores a infração
16 meses 10 ou menos pontos
20 meses 11 a 19 pontos
24 meses 20 ou mais pontos

4. Infrações por excesso de velocidade tipificada no artigo 218, inciso III do CtB , considerando como primeiro critério o histórico de pontuação, e o segundo critério os excessos de velocidade através do limite da via verus a velocidade considerada, nos termos da resolução CONtRAN 798/2020 :

4.1 Infrator com 10 ou menos pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 08
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 09
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 10

4.2 Infrator com 11 a 19 pontos nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40 ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 10
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 11
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 12

4.3 Infrator com 20 pontos ou mais nos 365 dias anteriores à infração;

Velocidade da via em Km/h 40ou menos 50 60 70 80 90 100 110 ou mais Pena (meses)
Velocidade considerada = 31-66 76-81 91-96 106-111 121-126 136-141 151-156 166-171 12
67-72 82-87 97-102 112-117 127-132 142-147 157-162 172-177 14
73 ou mais 88 ou mais 103 ou mais 118 ou mais 133 ou mais 148 ou mais 163 ou mais 178 ou mais 16