Decreto Nº 17566 DE 12/03/2021


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 mar 2021


Altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e o Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298 , de 17 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.".

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI:

"Art. 2º Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:

(.....)

XV - comércio de alimentos em veículo automotor;

XVI - atividades presenciais em:

a) escolas para ensino de esportes, música, arte e cultura;

b) escolas de idiomas;

c) cursos diversos e centro de treinamento;

d) centro de formação de condutores;

e) cursos preparatórios.".

Art. 3º O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-B:

"Art. 2º-B. Ficam suspensos cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitido que os espaços religiosos fiquem abertos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.".

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os estabelecimentos que estão com as atividades suspensas nos termos deste decreto, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que operem com portas fechadas e adotem as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.

§ 1º É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante agendamento, retirada ou 'pegue e leve'.

§ 2º Nos estabelecimentos que possuam estacionamento internalizado, será permitido retirada no formato drive-thru.".

Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica às seguintes atividades, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde:

I - serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas;

II - supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues;

III - postos de combustível para veículos automotores;

IV - agências bancárias;

V - casas lotéricas;

VI - agências de correios e telégrafos;

VII - bancas de jornal e revista;

VIII - Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais.".

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As atividades não incluídas nas restrições deste decreto deverão funcionar com medidas de restrição e controle de funcionários e clientes, bem como adotar as demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.".

Art. 7º O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-C com a seguinte redação:

"Art. 8º-C. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais com potencial de aglomeração de pessoas.".

Art. 8º O Anexo I do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 7º;

II - em 15 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, 12 de março de 2021.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO (a que se refere o art. 8º do Decreto nº 17.566 , de 12 de março de 2021)

"ANEXO I (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361 , de 22 de maio de 2020)

Fase de controle - permanecem abertos Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332 , de 16 de abril de 2020.
Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.
Atividade Faixa de horário de funcionamento
Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local) 5h às 22h
Comércio varejista de laticínios e frios 7h às 21h
Açougue e peixaria 7h às 21h
Hortifrutigranjeiros 7h às 21h
Minimercados, mercearias e armazéns 7h às 21h
Supermercados e hipermercados 7h às 22h
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares (vedado o consumo no local) Segunda a sexta-feira, entre 7h e 18h
Artigos farmacêuticos Sem restrição de horário
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula Sem restrição de horário
Comércio varejista de artigos de ótica Sem restrição de horário
Artigos médicos e ortopédicos Sem restrição de horário
Combustíveis para veículos automotores Sem restrição de horário
Peças e acessórios para veículos automotores 8h às 17h
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Sem restrição de horário
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle 5h às 17h
Comércio atacadista de material de construção 5h às 17h
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários Sem restrição de horário
Casas lotéricas Sem restrição de horário
Agência de correio e telégrafo Sem restrição de horário
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação Sem restrição de horário
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados nos arts. 2º , 2º-A e 2º-B do Decreto nº 17.328 , de 8 de abril de 2020 Sem restrição de horário
Atividades industriais Sem restrição de horário
Banca de jornal e revista Sem restrição de horário
Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020 Sem restrição de horário
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020 Sem restrição de horário
Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio Deverão ser observados os horários de cada atividade
Nos estabelecimentos que possuem estacionamento internalizado é permitida a retirada no formato drive-thru Sem restrição de horário

"