Decreto Nº 17298 DE 17/03/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 17 mar 2020


Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.


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(Revogado pelo Decreto Nº 17763 DE 08/11/2021):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Decreta:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19 -, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 17647 DE 05/07/2021):

Art. 2º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde e terá como membros convidados:

I - Estevão Urbano Silva, Presidente da Sociedade Mineira de Infectologia;

II - Carlos Ernesto Ferreira Starling, Infectologista membro das Sociedades Mineira e Brasileira de Infectologia;

III - Unaí Tupinambás, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 2º Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1732 DE 08/04/2020):

Art. 3º As atividades do Poder Executivo consideradas não essenciais, durante o período da situação de emergência, serão executadas pelos agentes públicos prestadores dessas atividades por meio de teletrabalho, nos termos deste decreto e de portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - teletrabalho: regime de trabalho em que o agente público executa, em caráter contínuo, parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II - sobreaviso: casos em que o agente público não exerce suas atividades, que ficam sobrestadas até convocação.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos e das entidades definirão os serviços considerados como essenciais.

§ 3º Será atribuído regime de teletrabalho, durante o período de situação de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aos agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos de portaria da SMPOG.

§ 4º O agente público, no exercício de teletrabalho, poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial, e vice-versa, a qualquer momento, a critério do gestor imediato, devendo ser previamente informado.

§ 5º Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os agentes públicos cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do titular do órgão ou da entidade.

§ 6º Ao agente público que não estiver no exercício de atividades presenciais, ou que não for possível atribuir o teletrabalho, será antecipado o gozo do saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, a partir de 15 de abril de 2020, nos prazos e condições definidos em portaria da SMPOG.

§ 7º A antecipação do gozo do saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade, nos termos do § 6º, poderão ser aplicadas ao agente público que esteja em regime de teletrabalho ou presencial, a critério do Poder Executivo.

§ 8º Será atribuído o regime de sobreaviso ao agente público que não puder exercer atividades presenciais ou por teletrabalho e que não possuir saldo de férias regulamentares, folgas compensativas e licença por assiduidade.

§ 9º O agente público em sobreaviso poderá ser convocado para retorno ao trabalho presencial ou teletrabalho a qualquer momento, a critério do gestor imediato, devendo ser previamente informado.

§ 10. O regime de trabalho dos agentes públicos que prestam serviços nas áreas de assistência à saúde, na segurança pública, nas unidades escolares da rede municipal de ensino e no Gabinete do Prefeito, durante o período de emergência, será definido em portaria específica do órgão, podendo ser aplicado o disposto neste artigo.

§ 11. O estagiário que possuir saldo de recesso, nos termos do art. 8º do Decreto nº 16.870, de 23 de março de 2018, terá antecipado o gozo, a partir de 15 de abril de 2020, nos prazos e nas condições definidos em portaria.

§ 12. O agente público em exercício de função pública que possuir saldo de licença por assiduidade poderá ser colocado em gozo da licença, durante o período de emergência, a critério da administração pública.

Art. 4º Os titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos, visando à suspensão:

I - de aulas e atividades nas instituições de ensino municipais e instituições de educação infantil parceiras da Prefeitura;

II - de eventos públicos e privados, seja em espaço aberto ou fechado, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

III - dos atendimentos na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão - BH Resolve - e nas Gerências Regionais de Atendimento ao Cidadão, a partir de 18 de março de 2020, para readequação dos serviços ofertados com objetivo de reduzir o fluxo de pessoas e aglomerações nas unidades;

IV - de visitações públicas e da entrada de público externo nas bibliotecas, nos memoriais, nos auditórios, nos museus, nos arquivos públicos, nos centros culturais, nos centros de referência da cultura, nos equipamentos esportivos e em outros locais de uso coletivo nas dependências do Poder Executivo municipal;

V - de participação em viagens oficiais de membro, servidor, colaborador ou estagiário do Poder Executivo municipal, salvo os casos indispensáveis autorizados pelo dirigente máximo;

VI - da realização de capacitações e treinamentos presenciais;

VII - dos atendimentos e atividades coletivas;

VIII - de todas as feiras, de qualquer natureza e espécie, exceto os pontos de comercialização da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania fundamentais para a garantia do abastecimento alimentar;

IX - das atividades da Escola Livre de Artes/Arena da Cultura, da Fundação Municipal de Cultura;

X - das atividades nos parques municipais e no Jardim Zoológico de Belo Horizonte, que serão fechados;

XI - do gozo de férias dos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança e Prevenção, até data a ser determinada por ato dos Secretários.

§ 1º Cabe a cada órgão ou entidade titular de serviços ofertados nas unidades dispostas no inciso III articular a comunicação com os respectivos públicos, avaliar prorrogações de prazos de realização dos serviços e propor alternativas ao atendimento presencial, no que couber.

§ 2º Cabe a cada dirigente avaliar e emitir ato próprio de suspensão de demais atendimentos presenciais prestados pelo respectivo órgão ou entidade, bem como regulamentar o acesso às suas dependências, se necessário.

§ 3º Devem ser priorizadas ações que visem oferecer serviços em meios digitais.

§ 4º A data e as condições de retorno do atendimento serão dispostas em portaria do órgão ou da entidade competente para a prestação do serviço.

§ 5º A suspensão de férias dos servidores da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH - será praticada até o limite operacional da corporação para fazer frente às medidas temporárias de enfrentamento da epidemia da covid-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17421 DE 26/08/2020).

§ 6º O período de férias não gozado pelo servidor da GCMBH no exercício correspondente, em decorrência da suspensão que dispõe o inciso XI do caput, será considerado folga compensativa, sem prejuízo do adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, devendo ser gozada em até dois anos, de acordo com a opção do servidor, o interesse do serviço e a concordância da chefia imediata. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17421 DE 26/08/2020).

Art. 5º Os Restaurantes Populares deverão adaptar, nos próximos dias, seu funcionamento presencial para entrega de marmitex, mantendo os seus serviços e horários de funcionamento.

Parágrafo único. O Refeitório João Bosco Murta Lajes, localizado na Câmara Municipal, terá suas atividades provisoriamente suspensas, e os usuários desse equipamento podem se deslocar até o Restaurante Popular Josué de Castro.

Art. 6º As Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs -, terão acompanhamento das unidades de saúde dos territórios, inclusive em relação às práticas preventivas em visitas de familiares e protocolos de higienização dos funcionários no início do expediente, assim como notificação imediata de casos suspeitos.

Art. 7º Os serviços e as unidades de atendimento à população em situação de rua receberão orientações específicas para cada uma das modalidades de atendimento existentes, considerando a sua dinâmica.

Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde expedir:

I - recomendações ao setor privado com medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19;

II - medidas a serem adotadas para a higienização dos veículos das empresas de transporte coletivo;

III - demais medidas de prevenção que deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo.

Art. 9º O agente público que retornar de viagem internacional fica impedido de se apresentar ao órgão ou à entidade de trabalho, ainda que prestador de serviços essenciais definidos nos termos do § 5º do art. 3º, por:

I - quatorze dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

II - sete dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

§ 1º O agente público deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do teletrabalho, sem prejuízo da remuneração, nos termos da portaria a que se refere o § 1º do art. 3º.

§ 2º O agente público deverá encaminhar a sua chefia imediata a comprovação da passagem aérea ou de hospedagem.

Art. 10. Os períodos de realização de sobreaviso e teletrabalho serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para concessão de vale-transporte e vale-alimentação nos casos de sobreaviso e de vale-transporte nos casos de teletrabalho.

Art. 11. Durante o período de emergência, a perícia médica dos agentes públicos municipais será regulamentada por portaria da SMPOG. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1732 DE 08/04/2020).

Art. 12. A prova de vida dos aposentados e pensionistas estabelecida pelo Decreto nº 16.942, de 17 de julho de 2018, fica suspensa enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, sem implicar suspensão de remuneração durante esse período.

Art. 13. Compete aos titulares dos órgãos e das entidades fixar, por meio de instrução normativa ou portaria, regras para operacionalizar as medidas instituídas por meio deste decreto e decidir casos omissos.

CAPÍTULO IIIDOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS

Art. 14. Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos.

§ 2º No período disposto no caput, as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município poderão ser realizadas por videoconferência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17379 DE 30/06/2020).

§ 3º Os titulares dos órgãos e das entidades do Poder Executivo poderão, por meio de portaria, determinar o retorno da fluência dos prazos administrativos, desde que respeitadas as regras dos arts. 3º e 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17379 DE 30/06/2020).

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de março de 2020, com exceção do inciso III do art. 4º.

Belo Horizonte, 17 de março de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte