Lei Nº 4165 DE 26/12/1994


 Publicado no DOM - Vitória em 29 dez 1994


ESTABELECE MULTAS POR INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º As multas em decorrência da inobservância às disposições da legislação tributária do Município se classificam em moratórias e por infração.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações principais e acessórias.

§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.

(Revogado pela Lei Nº 4452 DE 10/07/1997):

Artigo 2º A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário, após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

I - De 10% (dez por cento), em caso de pagamento integral.

II - De 30% (trinta por cento), em caso de parcelamento.

(Revogado pela Lei Nº 4452 DE 10/07/1997):

Artigo 3º Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Em se tratando de IPTU, taxas e ISSQN-FIXO, os juros somente serão incorporados ao principal no ato da inscrição em dívida ativa.

Artigo 4º As multas por infração são classificadas em dois grupos:

I - Do primeiro grupo, quando calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de Vitória – UFMV.

II - Do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

Artigo 5º As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

I - 1 (uma) UFMV por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal.

II - 2 (duas) UFMV, aos que:

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;

d) outras infrações não capituladas.

III - 8 (oito) UFMV, aos que:

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica ou cronológica.

c) deixara de renovar o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional, no prazo previsto nesta lei. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 4452 DE 10/07/1997).

IV - 20 (vinte) UFMV aos que:

a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;

b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.

V - 30 (trinta) UFMV, aos que:

a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou fizerem em importância diversa do valor dos serviços. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 4452 DE 10/07/1997).

VI - 50 (cinqüenta) UFMV, aos que:

a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;

b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.

VII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de atender ao disposto no parágrafo único do Art. 49 da Lei 6.075 , de 29 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9722 DE 05/01/2021).

(Revogado pela Lei Nº 4452 DE 10/07/1997):

Artigo 6º As multas por infração, do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, ou antes, de sua lavratura, obedecido o seguinte escalonamento:

I - De 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento integral do débito, após iniciada a ação fiscal e antes da lavratura de auto de infração, até 10 (dez) dias contados da ciência.

II - De 30% (trinta por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento através de parcelamento do débito, antes da lavratura de auto de infração, até 10 (dez) dias contados da ciência.

III - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto no caso de falta de seu pagamento, quando o lançamento se der por auto de infração.

IV - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo.

Parágrafo único - Todo recolhimento a se efetuar após iniciada a ação fiscal ou, espontaneamente, após o prazo de pagamento, deverá ser autorizada pela Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita.

Artigo 7º Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos, quando:

a) da não interposição de impugnação no prazo legal;

b) do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

c) da decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo contribuinte.

I - Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

II - Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de acréscimo.

Artigo 8º São competentes para aplicar as multas:

I - A autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de TERMO DE FISCALIZAÇÃO ou AUTO DE INFRAÇÃO.

II - O Diretor do Departamento de Receita Municipal, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

Artigo 9º - O caput do art. 15, da Lei 3.571/89, modificado pela lei 3.996/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 15 A avaliação será procedida pelos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, com base nos critérios estabelecidos na legislação do IPTU e em tabela de valores, a ser baixada, periodicamente, em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Forma, dimensão e utilidade.

II – Localização.

III - Estado de conservação.

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

V - Custo unitário de construção.

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

Parágrafo único - Nos casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar sindicância para a atualização dos elementos básicos necessários à apuração da base de cálculo do imposto.”

Artigo 10 Em todo local onde se processa à prestação de serviços, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 5º e 6º desta lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa definida no art. 5º, II, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor, vinculados à Secretaria Municipal de Cidadania.

§ 2º Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4452 DE 10/07/1997).

Artigo 11 Ficam remidos os débitos inscritos em dívida ativa, cujos valores sejam inferiores a 1,00 (uma UFMV), por contribuinte.

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial e integralmente, a Lei 3.699, de 22.11.90.

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1994.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL