Lei Nº 9722 DE 05/01/2021


 Publicado no DOM - Vitória em 15 jan 2021


Altera a Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações da Lei 6.236, de 2004, da Lei 6.262, de 2004, da Lei 6.527, de 2005, da Lei 6.808, de 2006, da Lei 6.943, de 2007, da Lei 6.947, de 2007, da Lei 7.211, de 2007, da Lei 7.647, de 2008, da Lei 7.938, de 2010, da Lei 8.066, de 2010, da Lei 8.396, de 2012, da Lei 9.182, de 2017, da Lei 9.229, de 2017 e da Lei 9.580, de 2019, em face do advento da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e da Lei 4.165, de 1994.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.075 , de 29 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei 6.236 , de 09 de dezembro de 2004, da Lei 6.262 , de 23 de dezembro de 2004, da Lei 6.527 , de 29 de dezembro de 2005, da Lei 6.808 , de 15 de dezembro de 2006, da Lei 6.943 , de 25 de maio de 2007, da Lei 6.947 , de 13 de junho de 2007, da Lei 7.211 , de 27 de dezembro de 2007, da Lei 7.647, de 22 de dezembro de 2008, da Lei 7.938 , de 19 de abril de 2010, da Lei 8.066 , de 29 de dezembro de 2010, da Lei 8.396 , de 20 de dezembro de 2012, da Lei 9.182 , de 27 de dezembro de 2017, da Lei 9.229 , de 20 de dezembro de 2017 e da Lei 9.580, de 03 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

VI.....

VII - na prestação de serviços descritos no subitem 15.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o domicílio do tomador dos serviços estiver localizado neste Município;

.....

§ 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nas alíneas t, u e v do inciso VI deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.

§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista.

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

.....

Art. 9º .....

.....

XVII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 5º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.

.....

Art. 49. .....

Parágrafo único. Os contribuintes, prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei, ficam sujeitos ao padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza instituído pela Lei Complementar nº 175 , de 23 de setembro de 2020." (NR)

Art. 2º O Art. 5º da Lei nº 4.165 , de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

VII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de atender ao disposto no parágrafo único do Art. 49 da Lei 6.075 , de 29 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 3º Aplica-se, no âmbito do Município de Vitória, as disposições e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado pela Lei Complementar nº 175 , de 23 de setembro de 2020.

Art. 4º Fica revogado o § 4º do Art. 5º da Lei nº 6.075 , de 30 de dezembro de 2003, incluído pelo artigo 1º da Lei 9.182 , de 27 de setembro de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Jeronimo Monteiro, em 05 de janeiro de 2021.

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal