Resolução CNSP Nº 399 DE 29/12/2020


 Publicado no DOU em 30 dez 2020


Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT, referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.


Consulta de PIS e COFINS

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2020, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,

Considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o que consta do Processo Susep nº 15414.619433/2020-09,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios para operação do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT, referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º O seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conforme disposto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. São veículos automotores de via terrestre aqueles sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Danos pessoais cobertos

Art. 3º Os danos pessoais cobertos compreendem as indenizações por morte e por invalidez permanente e o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares - DAMS, observados os valores máximos das importâncias seguradas - IS estabelecidos na Lei nº 6.194, de 1974, na data da ocorrência do sinistro.

§ 1º A cobertura de DAMS também abrange, além das previstas em lei, despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico.

§ 2º Além das hipóteses previstas em lei, não estão cobertas as DAMS quando:

I - forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta pelos planos; ou

II - não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha.

§ 3º As coberturas a que se refere o caput não incluem danos pessoais causados ao motorista do veículo quando constatada a existência de dolo.

§ 4º Em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, o valor da indenização será apurado tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194, de 1974, instituída pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Art. 4º A cobertura do seguro DPVAT não abrange multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais e quaisquer danos decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional.

Seção II Vítima e beneficiários

Art. 5º Na ocorrência de invalidez permanente ou de reembolso de DAMS, a indenização será paga a cada pessoa vitimada.

Art. 6º Na ocorrência de morte, os beneficiários serão o cônjuge ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação, e os herdeiros da vítima, nos moldes do Código Civil brasileiro.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas no caput, serão beneficiários aqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.

Seção III Regulação do sinistro

Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada:

I - indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

II - indenização por invalidez permanente:

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e

c) cópia da documentação de identificação da vítima.

III - reembolso de DAMS:

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) cópia da documentação de identificação da vítima;

d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital;

e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento;

f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e

g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.

§ 1º Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado à vítima relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III deste artigo.

§ 2º Nas localidades em que o IML responsável não possa, por qualquer razão, expedir o laudo a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ser admitido laudo de outra instituição pública.

§ 3º Caso a instituição pública não possa, por qualquer razão, expedi-lo, poderá ser admitido laudo de instituição privada.

§ 4º A seguradora líder do Consórcio DPVAT implantará procedimento para a segregação de função entre a recepção e a regulação de sinistros relativos a todos os avisos de sinistros, com distribuição randômica às seguradoras consorciadas reguladoras, tendo presente critérios de eficiência e qualidade.

Art. 8º Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 7º, ou existência de indícios de fraude, o beneficiário ou a vítima deverá ser formalmente notificado, no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da documentação, acerca da interrupção do prazo para a regulação do sinistro, devendo ser solicitados, quando necessário, os documentos ou esclarecimentos para elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos em arquivos digitais, durante o prazo regulamentar, a imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos beneficiários ou às vítimas, podendo a Susep solicitar tais arquivos a qualquer tempo.

Art. 9º Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, o beneficiário, a vítima ou o mandatário devidamente constituído deverá ser formalmente notificado, sobre a situação constatada, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de entrega da documentação.

Art. 10. Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo beneficiário ou pela vítima, a falha indicada na notificação, a indenização e/ou o reembolso deverá ser pago no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento da resposta.

Seção IV Pagamento das indenizações

Art. 11. Para efeito de controle e combate à fraude nos pedidos de reembolso de DAMS, deverá ser utilizada tabela de valores de mercado, de ampla divulgação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) superiores aos da tabela do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A tabela de valores de mercado mencionada no caput não define o limite máximo de indenização por procedimento.

Art. 12. As indenizações por morte e invalidez permanente e o reembolso de DAMS serão pagos, independentemente da existência de culpa, no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação da documentação que comprova o direito, observados os procedimentos previstos na Lei nº 6.194, de 1974.

§ 1º Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo estipulado, os valores sujeitam-se à atualização segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e a juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, devendo ser equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

§ 2º A atualização de que trata o § 1º deste artigo será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o último índice publicado antes da data de sua efetiva liquidação.

Art. 13. As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.

§ 1º No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia acarretado o pagamento de indenização por invalidez permanente, será paga ao beneficiário a diferença entre o valor de indenização por morte e o valor já pago a título de indenização por invalidez permanente.

§ 2º O reembolso de DAMS não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.

Art. 14. No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização e/ou o reembolso serão pagos, por pessoa vitimada, pela seguradora líder do Consórcio DPVAT, nos termos do art. 21, ou seja, para sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Seção V Sub-rogação

Art. 15. Efetuado o pagamento da indenização e/ou reembolso, poderá ser proposta ação própria contra o responsável, com a finalidade de haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada e/ou reembolsada.

Parágrafo único. Em relação ao proprietário do veículo, o disposto no caput só será aplicado se, na data da ocorrência do sinistro não estiver com o prêmio do seguro DPVAT do próprio exercício civil pago e a ocorrência do sinistro for posterior ao seu vencimento.

Seção VI Prêmio e bilhete de seguro

(Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 457 DE 28/12/2022):

Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2023 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2023.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2023 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB.

Art. 17. A vigência do seguro DPVAT corresponde ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.

Seção VII Abrangência do seguro DPVAT

Art. 18. O seguro DPVAT abrange as seguintes categorias de veículos automotores:

I - categoria 1 - automóveis particulares;

II - categoria 2 - táxis e carros de aluguel;

III - categoria 3 - ônibus, micro-ônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

IV - categoria 4 - micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a dez passageiros, e ônibus, micro-ônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

V - categoria 8 - ciclomotores, inclui:

a) veículos de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

b) veículos de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), incluindo bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura;

VI - categoria 9 - motocicletas e motonetas;

VII - categoria 10 - inclui:

a) máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo pick-up de até 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas) de carga e caminhões;

b) veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante" para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvos a espécie e o número de chapa;

c) tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação;

d) caminhões ou veículos pick-up, adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

e) reboques e semirreboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

Art. 19. Ficam excluídos do Consórcio DPVAT:

I - os veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, os quais terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; e

II - os veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 20. Os veículos que não estejam obrigados ao licenciamento, por força da legislação vigente, estão automaticamente excluídos do seguro DPVAT.

Parágrafo único. O seguro DPVAT não cobrirá danos pessoais decorrentes de acidentes envolvendo os veículos descritos no caput.

Seção VIII Gestão e operacionalização do run-off do seguro DPVAT

Art. 21. A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.

Parágrafo único. As provisões técnicas e respectivos ativos garantidores, necessários para cobertura das obrigações previstas no caput, permanecerão sob a gestão da seguradora líder do Consórcio DPVAT, conforme cálculos aprovados pelo CNSP, e serão utilizados para cumprimento daquelas obrigações.

Seção IX Despesas relacionadas com a operação do seguro DPVAT

Art. 22. As despesas relacionadas com a operação do seguro DPVAT serão realizadas e controladas em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da publicidade e da impessoalidade.

§ 1º A seguradora líder do Consórcio DPVAT estabelecerá critérios objetivos e transparentes para aquisição de produtos e serviços.

§ 2º As contratações realizadas pela seguradora líder do Consórcio DPVAT deverão ser feitas com fornecedor ou prestador do produto ou serviço, observando a sua qualidade e as práticas de mercado, mitigando os riscos de concentração com o mesmo fornecedor ou prestador.

§ 3º Ficam vedados doações e patrocínios de qualquer espécie.

§ 4º Fica vedada a contratação de pessoa natural com vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder do Consórcio DPVAT.

§ 5º Fica vedada a contratação de pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio que detenha mais de cinco por cento das ações com direito a voto possua vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder do Consórcio DPVAT, excetuando-se contratos com sociedades seguradoras consorciadas cujo objeto seja cobertura securitária ou previdenciária em favor da seguradora líder do Consórcio DPVAT, seus administradores e funcionários e com gestoras de recursos financeiros, cujo objeto seja a gestão dos ativos financeiros do Consórcio DPVAT.

§ 6º Fica vedada a contratação de pessoa jurídica em que participe, em qualquer proporção, o presidente, diretor ou membro do conselho de administração da seguradora líder do Consórcio DPVAT.

§ 7º A Susep fiscalizará a administração dos recursos, sujeitando os responsáveis, por eventual descumprimento, às sanções administrativas previstas no art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

§ 8º Fica vedada a execução de qualquer despesa que não seja diretamente relacionada com a operação do seguro DPVAT.

Art. 23. A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep dados estatísticos sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos, sinistros e estornos, conforme previsto nas normas vigentes, bem como relatório mensal demonstrativo da destinação dos sinistros pagos e provisões constituídas.

Art. 24. As determinações expressas no art. 22 e os dados mencionados no art. 23 deverão ser auditados por empresa de auditoria independente, no curso dos exames das demonstrações financeiras semestrais.

Parágrafo único. Na data em que for emitido, o relatório de auditoria deverá ser colocado à disposição da Susep.

Art. 25. O valor destinado às despesas administrativas não poderá ser utilizado para pagamentos de tributos, com exceção do PIS e COFINS, incidentes especificamente sobre a operação do seguro DPVAT.

(Redação do artigo dada pela Resolução CNPS Nº 462 DE 21/12/2023, efeitos a partir de 02/01/2024):

Art. 26. Fica definido o valor de R$113.104.153,00 (cento e treze milhões, cento e quatro mil, cento e cinquenta e três reais) para custear as despesas administrativas do Consórcio DPVAT no ano de 2024.

Parágrafo único. O CNSP poderá definir valores adicionais para custear as despesas administrativas em períodos subsequentes assim como valores para saldar a conta de ativo de valores a compensar do Consórcio DPVAT.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A seguradora líder do Consórcio DPVAT tem a função de bem administrar os recursos do seguro DPVAT sob sua gestão, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei, pagar indenizações, constituir provisões e representar o Consórcio DPVAT em run-off.

Art. 28. A Susep editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive as relacionadas com as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos aplicáveis ao Consórcio DPVAT.

Art. 29. Ficam revogados:

I - a Resolução CNSP nº 332, de 9 de dezembro de 2015;

II - a Resolução CNSP nº 342, de 19 de dezembro de 2016;

III - o art. 17 da Resolução CNSP nº 343, de 26 de dezembro de 2016;

IV - a Resolução CNSP nº 351, de 20 de dezembro de 2017;

V - a Resolução CNSP nº 371, de 13 de dezembro de 2018; e

VI - a Resolução CNSP nº 378, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

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