Resolução CNSP Nº 457 DE 28/12/2022


 Publicado no DOU em 29 dez 2022


Dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, e altera a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.


Recuperador PIS/COFINS

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Regulamento anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 28 de dezembro de 2022,

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022, nos arts. 4º, § 3º, 7º, § 2º, e 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e

Considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.639125/2022-53,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, e alterar a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FDPVAT

Art. 3º Ao Agente Operador do FDPVAT compete realizar a gestão patrimonial, financeira, técnica e contábil dos seus recursos e representar os interesses do fundo judicial e extrajudicialmente, devendo observar o disposto no seu Estatuto, além das demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive o disposto nesta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador deverá elaborar as demonstrações contábeis do FDPVAT, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios e pareceres dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, e deverá encaminhá-los à Susep até 30 de setembro e 31 de março, respectivamente.

Art. 5º Agente Operador deverá constituir no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, conforme disposto no Anexo I desta Resolução:

I - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

II - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

III - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

IV - Outras Provisões Técnicas (OPT);

V - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e

VI - Provisão de Despesas Administrativas (PDA).

§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis.

§ 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.

Art. 6º A constituição das provisões técnicas e a elaboração das demonstrações contábeis do FDPVAT deverão considerar relatório atuarial semestral a ser providenciado pelo Agente Operador, que o encaminhará à Susep juntamente com as demonstrações contábeis, nos prazos previstos no art. 4º.

CAPÍTULO III DOS PEDIDOS REFERENTES AOS ACIDENTES OCORRIDOS EM 2023

Art. 7º A gestão e operacionalização dos pedidos de indenização de que trata o art. 3º da Lei 6.194, de 1974, referentes aos acidentes que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, envolve:

I - a recepção dos pedidos de indenização;

II - a análise desses pedidos e a verificação da presença dos pressupostos necessários para o pagamento, com a realização de perícia médica, quando necessário;

III - análise e pagamento das indenizações relativas a esses pedidos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da solicitação inicial ou da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido;

IV - a manutenção de estrutura tecnológica, capacidade operacional e capilaridade nacional compatíveis com a complexidade e abrangência da operação, além de estrutura de atendimento presencial em caso de necessidade;

V - o desenvolvimento contínuo e a manutenção de sistema (aplicativo para dispositivos móveis) para recepção de pedidos de indenização, que deverá estar em pleno funcionamento durante todo o prazo de vigência das obrigações decorrentes da operação e integrado com o sistema utilizado no atendimento presencial;

VI - a implantação e a manutenção de página ou sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet), com orientações ao público geral a respeito da gestão e operacionalização dos pedidos de indenização, na forma prevista nesta Resolução;

VII - a estruturação, disponibilização, manutenção e utilização de ferramentas de prevenção e combate a fraudes; e

VIII - a disponibilização de atendimento pessoal durante todo o prazo de vigência das obrigações decorrentes da operação, observadas as regras inerentes ao funcionamento regular das agências bancárias, independentemente da disponibilidade do aplicativo para dispositivos móveis.

§ 1º Ficarão submetidos à gestão e operacionalização de que trata o caput, todos os danos pessoais cobertos pelo art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, que compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), em virtude de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre e ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, devendo ser observados, entre outros requisitos descritos nesta Resolução e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, os prazos prescricionais pertinentes.

§ 2º Consideram-se veículos automotores de via terrestre aqueles sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 8º O Agente Operador deverá observar os procedimentos descritos no Anexo II desta Resolução para análise dos pedidos e pagamento das indenizações.

Art. 9º O pagamento das indenizações às vítimas e aos beneficiários, na forma da lei, serão prestados mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade da vítima ou do beneficiário.

Parágrafo único. Os valores das indenizações por pessoa vitimada são aqueles estabelecidos no art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974.

Art. 10. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que trata o art. 2º desta Resolução deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 outubro de 2020.

Art. 11. O Agente Operador divulgará, por meio do seu sítio na internet, ou por outros canais de comunicação, a seu critério, os procedimentos operacionais para o pagamento das indenizações.

Art. 12. Caso incidam juros e/ou correção monetária, na forma da lei, aos pagamentos a que se refere este Capítulo, fica o Agente Operador responsável pelo ressarcimento ao FDPVAT de eventual diferença entre o valor pago referente a juros e/ou correção monetária incidentes e a receita financeira auferida com a aplicação dos recursos no período do atraso, devendo contabilizá-los em conta ou desdobramento contábil específico, os quais deverão ser ressarcidos ao FDPVAT após apuração contábil dos valores.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA DO FDPVAT

Art. 13. A gestão do FDPVAT e a gestão e operacionalização dos pedidos de indenização de que trata o art. 3º da Lei 6.194, de 1974, serão fiscalizadas pela Susep, que poderá requisitar ao Agente Operador a apresentação de documentos e informações referentes a tais serviços.

Art. 14. Além das demais obrigações previstas no Estatuto do FDPVAT e nas normas aplicáveis, o Agente Operador deverá encaminhar à Susep, mensalmente:

I - apresentação com informações gerenciais sobre a operação, até o 15º dia do mês subsequente ao de referência;

II - os demonstrativos, dados e informações a serem regulamentados pela Susep; e

III - cópia do balancete e do razão contábil de todas as contas referentes às despesas executadas com recursos do FDPVAT, até o 45º dia após o fechamento do mês de referência.

Art. 15. Além da execução das atividades inerentes à fiscalização, a Susep deverá, por meio de suas unidades competentes:

I - designar, formalmente, representantes para gerenciar e fiscalizar a prestação dos serviços e encaminhar o Agente Operador a designação;

II - prestar ao Agente Operador as informações e os esclarecimentos necessários à boa prestação dos serviços, considerando os procedimentos, prazos e leiautes estabelecidos na regulamentação em vigor, orientando e dirimindo dúvidas, quando necessário;

III - comunicar o Agente Operador, com a antecedência necessária, sobre a edição de atos normativos inerentes aos serviços prestados, bem como as alterações e atualizações ocorridas em suas diretrizes, que exijam adequação dos processos operacionais;

IV - comunicar de imediato o Agente Operador sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades de que venha a ter conhecimento nos processos sob sua gestão;

V - pronunciar-se sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades apontadas pelo Agente Operador;

VI - definir os relatórios, e respectivos leiautes, que serão disponibilizados pelo Agente Operador;

VII - esclarecer o Agente Operador sobre os assuntos não previstos nas normas e nos critérios estabelecidos para gestão do FDPVAT ou para gestão e operacionalização dos pedidos de indenização;

VIII - adotar medidas para viabilizar a disponibilização dos recursos destinados ao FDPVAT;

IX - emitir parecer sobre as prestações de contas anuais do FDPVAT e submetê-las à apreciação do CNSP.

Art. 16. Caso seja constatado que o Agente Operador causou dano ou prejuízo ao patrimônio do FDPVAT decorrente das situações previstas no art. 4º do seu Estatuto ou que executou, à conta do fundo, despesas que não atendem às condições previstas no Estatuto ou nas normas aplicáveis, deverá, observado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo instaurado pela Susep e após decisão final do CNSP, ressarcir o fundo, podendo haver desconto da sua remuneração.

Art. 17. O CNSP é a instância máxima de governança do FDPVAT e exercerá as atribuições previstas no seu Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE OPERADOR RELATIVA AOS ACIDENTES OCORRIDOS EM 2023

Art. 18. Fica assegurado ao Agente Operador o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma do art. 2º desta Resolução.

§ 1º A forma e o valor da remuneração mencionada no caput serão definidos pelo CNSP, por meio de Resolução, considerando o desenvolvimento de toda a operação, observado o equilíbrio econômico-financeiro do Agente Operador e do FDPVAT.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, o Agente Operador encaminhará proposta de remuneração à Susep.

§ 3º O Agente Operador deverá observar na sua proposta de preço o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço, considerando especialmente a ocorrência de eventual redução de custo real advindo da adoção de novas tecnologias, ganho de escala, supressão de atividades, mudanças de rotinas e outros fatores, como a contratação de prestadores de serviços a custos menores.

§ 4º A Susep realizará análise técnica sobre a proposta apresentada e, caso haja aprovação pelo seu Conselho Diretor, submeterá proposta de Resolução ao CNSP, para definição da forma e do valor da remuneração.

Art. 19. Fica assegurado ao Agente Operador o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data de publicação da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º do art. 18.

Art. 20. Para fins da definição do valor da remuneração de que trata o caput do art. 18, os valores pagos com fundamento no § 2º do art. 2º da Medida Provisória 1.149, de 2022, deverão ser deduzidos da proposta do Agente Operador a ser encaminhada à Susep.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Alterar o art. 16 da Resolução CNSP nº 399, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2023 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2023.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2023 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB. " (NR)

Art. 22. A Susep fica autorizada a expedir as normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente

ANEXO I DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a constituição, pelo Agente Operador, das provisões técnicas do FDPVAT.

Parágrafo único. Deverão ser constituídas no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas:

I - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

II - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

III - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

IV - Outras Provisões Técnicas (OPT);

V - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e

VI - Provisão de Despesas Administrativas (PDA).

Art. 2º A PSL corresponde ao valor esperado a liquidar dos sinistros avisados até a data base de cálculo, incluindo as eventuais atualizações monetárias e juros devidos relacionados aos valores abrangidos pela provisão.

§ 1º A PSL deverá contemplar, quando necessário, os ajustes globais referentes a sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final.

§ 2º A PSL deverá ser segregada entre sinistros em demanda judicial e sinistros administrativos.

§ 3º A metodologia para o cálculo da PSL deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte do Agente Operador.

§ 4º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, sinalizar ao Agente Operador a necessidade de reavaliação das premissas de cálculo da PSL, sempre que identificar indícios de inadequação da provisão, cabendo às partes, nesse caso, envidar esforços conjuntos para conformidade dos valores.

Art. 3º A Provisão de IBNR corresponderá ao valor esperado a liquidar relativo a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo.

§ 1º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão de IBNR deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte do Agente Operador.

§ 2º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, sinalizar ao Agente Operador a necessidade de reavaliação das premissas de cálculo da Provisão de IBNR, sempre que identificar indícios de inadequação da provisão, cabendo às partes, nesse caso, envidar esforços conjuntos para conformidade dos valores.

Art. 4º A PDR corresponderá ao valor esperado a liquidar das despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, avisados ou não.

§ 1º A PDR deverá ser segregada entre:

I - despesas já realizadas e pendentes de pagamento relacionadas a sinistros avisados; e

II - despesas ainda não realizadas relacionadas a sinistros ocorridos, avisados ou não.

§ 2º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar ao Agente Operador a utilização de método específico para o cálculo da PDR e exigir diretamente o ajuste do valor provisionado.

Art. 5º O Agente Operador deverá estimar e constituir a OPT, que corresponderá ao valor esperado a liquidar relativo aos sinistros a ocorrer entre a data-base de cálculo e 31 de dezembro de 2023, incluindo as despesas relacionadas a esses sinistros.

§ 1º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar ao Agente Operador utilização de método específico para o cálculo da OPT e exigir diretamente o ajuste do valor provisionado.

§ 2º A inclusão de quaisquer outros valores no saldo da OPT, além do previsto no caput, somente poderá ser admitida após prévia autorização da Susep, mediante apresentação de justificativa técnica.

Art. 6º A PET corresponderá à diferença positiva entre os ativos e os demais passivos do FDPVAT.

§ 1º Na hipótese de necessidade de ajustes nos recursos repassados ao FDPVAT nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução CNSP nº 400, de 2020, o Agente Operador deverá, conforme o caso, baixar ou adicionar à PET o valor do referido ajuste.

§ 2º Na hipótese de o Agente Operador estimar, a qualquer tempo, que o valor dos passivos superará ao valor dos ativos, deverá notificar imediatamente a Susep.

Art. 7º A PDA será constituída com base no valor definido pelo CNSP para a remuneração do Agente Operador.

§ 1º Os valores de constituição da PDA de que trata o caput serão deduzidos do saldo da PET.

§ 2º O saldo da PDA deverá ser deduzido dos valores das despesas administrativas efetivamente realizadas no mês pelo Agente Operador.

§ 3º Na hipótese de o saldo da PDA ser nulo, o valor das despesas administrativas remanescentes deverá ser baixado do valor da PET para constituição da PDA necessária para custear tais despesas.

§ 4º Na hipótese de o Agente Operador estimar que o saldo da PET será insuficiente para constituir a PDA necessária para custear despesas administrativas remanescentes, o Agente Operador notificará imediatamente a Susep, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 8º A PET deverá ser atualizada mensalmente de acordo com a rentabilidade obtida pela carteira de investimentos que garantem a cobertura das provisões técnicas.

§ 1º As demais provisões técnicas não deverão incorporar atualizações que reflitam a rentabilidade das carteiras de investimentos que garantem as provisões técnicas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não descaracteriza a necessidade da atualização da PSL nos termos descritos no art. 2º deste Anexo.

ANEXO II PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

Art. 1º Este Anexo dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Agente Operador para análise dos pedidos e pagamento das indenizações.

Art. 2º Os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares - DAMS, nos valores que se seguem, estabelecidos no art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º A cobertura de DAMS também abrange:

I - as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito efetuadas em estabelecimentos da rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, desde que realizadas em caráter privado; e

II - as despesas suplementares, tais como fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, devidamente justificadas pelo médico.

§ 2º Não estão cobertas e não deverão ser reembolsadas as DAMS quando:

I - forem cobertas por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta pelos planos;

II - não especificadas, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador do serviço na nota fiscal ou relatório que as acompanha; ou

III - forem suportadas pelo SUS.

§ 3º Para fins de observância do inciso I do parágrafo anterior, o Agente Operador poderá solicitar declaração da vítima atestando que o valor solicitado para reembolso não foi objeto de cobertura por outros planos de seguro ou por planos privados de assistência à saúde.

§ 4º Não serão indenizados os danos pessoais causados ao motorista do veículo quando constatada a existência de dolo durante a regulação do sinistro.

§ 5º Em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, o valor da indenização será apurado tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194, de 1974, instituída pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

§ 6º A invalidez permanente será classificada como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 7º A cobertura do Seguro DPVAT não abrange multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais e quaisquer danos decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional.

§ 8º Estão cobertos pelo Seguro DPVAT sob gestão e operacionalização do Agente Operador os sinistros causados por veículo automotor não identificado.

§ 9º Não possuem cobertura do Seguro DPVAT sob gestão e operacionalização do Agente Operador:

I - os veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados;

II - os veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural; e

III - os veículos que não estejam obrigados ao licenciamento, por força da legislação vigente.

Art. 3º Para fins de liquidação do sinistro, a vítima ou o beneficiário deverá apresentar ao Agente Operador a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada:

I - indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

II - indenização por invalidez permanente:

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e

c) cópia da documentação de identificação da vítima.

III - reembolso de DAMS:

a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente;

b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) cópia da documentação de identificação da vítima;

d) conta original do estabelecimento hospitalar ou documento equivalente, ou arquivo digital desses, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital;

e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais ou arquivo digital, comprovando o pagamento;

f) recibos originais, ou arquivos digitais desses, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e

g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.

§ 1º Além da avaliação dos documentos apresentados, o Agente Operador poderá realizar diligências e/ou perícias, com o intuito de verificar a pertinência da solicitação do beneficiário, podendo, para tanto, solicitar declaração dos beneficiários com a finalidade, inclusive, de suprir situações em que inexista autoridade pública ou autoridade competente para emissão de documentos que comprovem a qualidade de beneficiário ou ausência de outros beneficiários.

§ 2º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente poderá ser solicitada, pelo Agente Operador, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 3º Quando houver dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, poderá ser solicitado, à vítima, relatório de internação ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, em complemento ao requerido na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III deste artigo.

§ 4º Nas localidades em que o IML responsável não possa, por qualquer razão, expedir o laudo a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ser admitido laudo de outra instituição pública ou privada.

§ 5º Caso entenda necessário, o Agente Operador poderá efetuar perícia para qualificar a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestar o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974.

§ 6º Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados neste artigo, ou existência de indícios de fraude, a vítima ou beneficiário deverá ser formalmente notificado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação, acerca da interrupção do prazo para o pagamento da indenização, devendo ser solicitados, quando necessário, os documentos ou esclarecimentos para elucidação dos fatos.

§ 7º Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, a vítima ou beneficiário deverão ser formalmente notificados sobre a situação constatada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da documentação.

§ 8º O Agente Operador deverá disponibilizar à Susep, quando solicitada, a comprovação e o teor das notificações aos beneficiários.

§ 9º Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada pelo beneficiário a falha indicada na notificação, a indenização e/ou o reembolso deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta.

§ 10. Transcorridos 90 (noventa) dias da notificação de pendência na documentação, e não tendo sido resolvida pelo beneficiário, o Agente Operador deverá finalizar com indeferimento o pedido, comunicando ao solicitante a possibilidade de nova abertura, mediante apresentação da documentação completa.

§ 11. Para efeito de remuneração ao Agente Operador, não serão considerados como novos os pedidos efetivados em intervalo inferior a 30 (trinta) dias entre o indeferimento do primeiro pedido e a abertura da nova solicitação.