Resolução ANP Nº 833 DE 24/11/2020


 Publicado no DOU em 25 nov 2020


Regulamenta os critérios de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas, nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.


Portal do SPED

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.205880/2020-17 e as deliberações tomadas na 1.028ª Reunião de Diretoria, realizada em 19 de novembro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para definição dos compromissos de conteúdo local a serem adotados no acordo e no compromisso de individualização da produção e na anexação de áreas, envolvendo áreas sob contrato distintas.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução consideram-se as definições contidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, na Resolução ANP nº 47, de 3 de setembro de 2014, na Resolução ANP nº 17, de 18 de março de 2015 e na Resolução ANP nº 38, de 31 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Serão consideradas, adicionalmente, as definições contidas no contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural cuja cláusula de conteúdo local tenha sido utilizada como referência nos acordos e compromissos de individualização da produção e na anexação de áreas.

CAPÍTULO II DOS COMPROMISSOS DE CONTEÚDO LOCAL NA FASE DE EXPLORAÇÃO

Art. 3º Na fase de exploração, os compromissos de conteúdo local deverão obedecer ao estabelecido nos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada ou que são objeto da anexação de áreas, sujeitas a fiscalizações individualizadas.

Parágrafo único. Nos casos em que os dispêndios sejam compartilhados entre duas ou mais áreas sob contrato, que contêm a jazida compartilhada ou que são objeto da anexação de áreas, deverá ser adotado critério de rateio para distribuição dos dispêndios entre as áreas sob contrato, em conformidade com os princípios de contabilidade e sujeito à fiscalização da ANP.

CAPÍTULO III DOS COMPROMISSOS DE CONTEÚDO LOCAL NA ETAPA DE DESENVOLVIMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO

Seção I Acordo e Compromisso de Individualização da Produção

Art. 4º Na etapa de desenvolvimento da fase de produção, ou etapa de desenvolvimento, os compromissos de conteúdo local do acordo e do compromisso de individualização da produção deverão seguir critério de eleição, pelos detentores dos direitos e obrigações, de cláusula de conteúdo local de um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada.

Parágrafo único. É vedada a opção de eleição de cláusula de conteúdo local de contratos sem percentuais mínimos de conteúdo local.

Art. 5º Quando um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada não estabelecer percentuais mínimos de conteúdo local, o percentual mínimo de conteúdo local na etapa de desenvolvimento será equivalente ao produto da multiplicação entre:

I - o percentual do volume original de óleo equivalente (VOE) da jazida compartilhada sob as áreas cujos contratos estabeleçam percentuais mínimos de conteúdo local; e

II - o percentual global de conteúdo local da etapa de desenvolvimento estabelecido no contrato cuja cláusula de conteúdo local tenha sido eleita.

§ 1º Deverão ser multiplicados individualmente pelo percentual previsto no inciso I, os compromissos do contrato da cláusula de conteúdo local eleita estabelecidos em:

I - macrogrupos;

II - porcentagens mínimas dos investimentos locais para atividades específicas, nos termos dos contratos oriundos da 5ª e da 6ª Rodada de Licitações da ANP; ou

III - itens e subitens, nos termos dos contratos oriundos da 7ª a 13ª Rodadas de Licitações da ANP.

§ 2º O volume de óleo equivalente (VOE) aplicado nos termos do inciso I do caput deverá ser o mais recente disponível no momento da celebração do acordo e do compromisso de individualização da produção, não sendo aplicáveis alterações por eventuais ocorrências de reavaliações ou redeterminações.

§ 3º O percentual mínimo de conteúdo local e os compromissos estabelecidos em macrogrupos ou em porcentagens mínimas dos investimentos locais para atividades específicas, ou em itens e subitens, não conterão casas decimais e deverão ser arredondados seguindo o padrão ABNT NBR-5891.

Art. 6º Na etapa de desenvolvimento, no acordo e no compromisso de individualização da produção, os compromissos de conteúdo local serão iguais aos de qualquer um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada, no caso de possuírem a mesma cláusula e percentuais mínimos de conteúdo local.

Art. 7º Para fins de cumprimento dos percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local, será considerada a totalidade dos dispêndios realizados na etapa de desenvolvimento, a partir da declaração de comercialidade da jazida compartilhada.

Art. 8º Para fins de acompanhamento e apuração de conteúdo local na etapa de desenvolvimento, deverão ser apresentados à ANP os Relatórios de Conteúdo Local ou os Relatórios de Gastos Trimestrais, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita, específicos de cada jazida compartilhada.

Parágrafo único. Os dispêndios realizados nas demais jazidas existentes nas áreas sob contrato deverão ser apresentados separadamente.

Art. 9º Nas situações em que a legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita previr a apresentação de relatórios de tipo distinto daqueles apresentados antes da data efetiva do acordo ou do compromisso de individualização da produção, estes deverão ser ajustados e apresentados à ANP desde a declaração de comercialidade da jazida compartilhada, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data efetiva.

Parágrafo único. Deverão ser observados o tipo de relatório e o prazo da legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita para a apresentação dos dispêndios referentes aos períodos-base de apuração em aberto e que ocorrerem após a data efetiva.

Art. 10. Nas situações em que a legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita previr a comprovação de conteúdo local dos bens e serviços por meio de documento comprobatório de tipo distinto daquele emitido antes da data efetiva do acordo ou do compromisso de individualização da produção, este será exigido para as contratações que ocorrerem a partir da data efetiva.

§ 1º Os documentos comprobatórios de conteúdo local dos bens e serviços emitidos até a data efetiva do acordo ou do compromisso de individualização da produção, sejam declarações de origem ou certificados de conteúdo local, serão utilizados para fins de aferição de conteúdo local seguindo a classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita.

§ 2º Para a aferição de conteúdo local prevista no § 1º, será considerado o conteúdo local dos bens e serviços expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado no documento comprobatório emitido, sempre que existente.

§ 3º Quando um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada não estabelecer percentuais mínimos de conteúdo local e não houver outro tipo de documento comprobatório emitido, a comprovação de conteúdo local dos bens e serviços até a data efetiva do acordo ou compromisso de individualização da produção será realizada através da verificação de origem constante em documentos fiscais, sendo considerado:

I - 0% (nulo), quando de origem estrangeira; ou

II - 100% (cem por cento), quando de origem nacional.

§ 4º No caso de execução continuada de contratações anteriores, o documento comprobatório conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita será exigido para as parcelas da execução do serviço ou entrega de bens que ocorrerem após trezentos e sessenta dias da data efetiva.

Seção II Anexação de Áreas

Art. 11. Na etapa de desenvolvimento, os compromissos de conteúdo local na anexação de áreas deverão seguir o critério de eleição, pelos detentores dos direitos e obrigações, de cláusula de conteúdo local de um dos contratos que regem as áreas sob contrato que são objeto da anexação.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de conteúdo local, será considerada a totalidade dos dispêndios realizados na etapa de desenvolvimento da área resultante da anexação, a partir da declaração de comercialidade mais antiga dentre as áreas objeto da anexação.

Art. 12. É vedada a eleição de cláusula de conteúdo local de contratos que regem as áreas sob contrato objeto da anexação que:

I - estejam com o marco para aferição de conteúdo local da etapa de desenvolvimento encerrado na data de apresentação da declaração de comercialidade das demais áreas objeto da anexação; ou

II - possuam direitos de exploração e produção sem percentuais mínimos de conteúdo local.

§ 1º Nos casos em haja exclusivamente contratos que se enquadrem nos incisos I e II, dentre os contratos que regem as áreas sob contrato objeto da anexação, deverá ser eleita a cláusula de conteúdo local de um dos contratos com marco de aferição encerrado, nos termos do inciso I.

§ 2º Para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de conteúdo local, será considerada a totalidade dos dispêndios na etapa de desenvolvimento da área resultante da anexação realizados a partir da:

I - celebração do termo aditivo que deu origem à anexação de áreas, quando realizados nas áreas que estejam com o marco para aferição de conteúdo local da etapa de desenvolvimento encerrado ou que não possuam percentuais mínimos de conteúdo local; ou

II - apresentação de declaração de comercialidade mais antiga nas demais áreas objeto da anexação, que possuam percentuais mínimos de conteúdo local e marco para aferição em aberto.

Art. 13. Na etapa de desenvolvimento, os compromissos de conteúdo local na anexação de áreas serão iguais aos de qualquer um dos contratos que regem as áreas sob contrato que são objeto da anexação, no caso de possuírem a mesma cláusula e percentuais mínimos de conteúdo local.

Art. 14. Para fins de marcos de aferição de conteúdo local, as ocorrências na área objeto da anexação com declaração de comercialidade mais recente serão utilizadas como base para o encerramento da etapa de desenvolvimento da área resultante da anexação.

Art. 15. Para fins de acompanhamento e apuração de conteúdo local na etapa de desenvolvimento, deverão ser apresentados à ANP os Relatórios de Conteúdo Local ou os Relatórios de Gastos Trimestrais, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita, unificados para a área resultante da anexação.

Art. 16. Nas situações em que a legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita previr a apresentação de relatórios de tipo distinto daqueles apresentados antes da data do termo aditivo decorrente da anexação de áreas, estes deverão ser apresentados à ANP no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do termo aditivo.

§ 1º Deverão ser observados o tipo de relatório e o prazo da legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita para a apresentação dos dispêndios referentes aos períodos-base de apuração em aberto e que ocorrerem após a data do termo aditivo.

§ 2º Os relatórios deverão compreender os valores despendidos:

I - desde a data de apresentação da declaração de comercialidade mais antiga dentre as áreas objeto da anexação, no caso do art. 11; ou

II - a partir dos mesmos marcos para aferição de que trata o § 2º do art. 12.

Art. 17. Nas situações em que a legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita previr a comprovação de conteúdo local dos bens e serviços por meio de documento comprobatório de tipo distinto daquele emitido antes do termo aditivo decorrente da anexação de áreas, este será exigido para as contratações que ocorrerem a partir da data do termo aditivo.

§ 1º Os documentos comprobatórios de conteúdo local dos bens e serviços emitidos até a data do termo aditivo decorrente da anexação de áreas, sejam declarações de origem ou certificados de conteúdo local, serão utilizados para fins de aferição de conteúdo local seguindo a classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros da legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita.

§ 2º Para a aferição de conteúdo local prevista no § 1º, será considerado o conteúdo local dos bens e serviços expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado no documento comprobatório emitido, sempre que existente.

§ 3º No caso de execução continuada de contratações anteriores, o documento comprobatório conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita será exigido para as parcelas da execução do serviço ou entrega de bens que ocorrerem após trezentos e sessenta dias da data do termo aditivo decorrente da anexação de áreas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Faculta-se aos signatários de acordo e de compromisso de individualização da produção ou de anexação de áreas vigente a possibilidade de aditar sua respectiva cláusula de conteúdo local, de acordo com o modelo de termo aditivo de conteúdo local, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º Considera-se vigente o instrumento que, na data de início de vigência desta Resolução, estiver com a etapa de desenvolvimento da fase de produção não encerrada, respeitados os períodos de apuração da obrigação relativa ao conteúdo local.

§ 2º A solicitação de aditamento deverá ser apresentada à ANP no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de início de vigência desta Resolução.

§ 3º No aditamento de acordo ou compromisso de individualização da produção vigente envolvendo contrato sem percentuais mínimos de conteúdo local, será aplicado o volume original de óleo equivalente
(VOE) originalmente utilizado no respectivo acordo ou compromisso, sem alteração por eventuais reavaliações ou redeterminações.

Art. 19. O termo aditivo de conteúdo local produzirá efeitos sobre a totalidade dos dispêndios na etapa de desenvolvimento, realizados a partir da data de apresentação da declaração de comercialidade das jazidas compartilhadas ou objeto da anexação de áreas, nos termos dos art. 7º, do parágrafo único do art. 11 e do § 2º do art. 12, inclusive daqueles dispêndios realizados antes da data efetiva do acordo e do compromisso de individualização da produção ou da data do termo aditivo decorrente da anexação de áreas já celebrados.

Art. 20. Nas situações em que a legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita previr a apresentação de relatórios de tipo distinto daqueles apresentados antes do termo aditivo de conteúdo local de que trata o art. 18, ou da data efetiva do acordo ou do compromisso de individualização da produção ou da data do termo aditivo decorrente da anexação de áreas, estes deverão ser apresentados à ANP no prazo de cento e oitenta dias a contar do termo aditivo de conteúdo local.

§ 1º Deverão ser observados o tipo de relatório e o prazo da legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita para a apresentação dos dispêndios referentes aos períodos-base de apuração em aberto e que ocorrerem após a data do termo aditivo de conteúdo local.

§ 2º Os relatórios deverão compreender os valores despendidos:

I - desde a data de apresentação da declaração de comercialidade da jazida compartilhada, na individualização da produção;

II - desde a data de apresentação da declaração de comercialidade mais antiga dentre as áreas objeto da anexação de áreas, no caso do art. 11; ou

III - a partir dos mesmos marcos para aferição de que trata o § 2º do art. 12.

Art. 21. Nas situações em que a legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita previr a comprovação de conteúdo local dos bens e serviços por meio de documento comprobatório de tipo distinto daquele emitido antes da data do termo aditivo de conteúdo local previsto no art. 18, este documento comprobatório de tipo distinto será exigido para as contratações que ocorrerem a partir da data do termo aditivo de conteúdo local.

§ 1º O disposto no caput se aplica inclusive ao documento comprobatório emitido no período anterior à data efetiva do acordo ou do compromisso de individualização da produção ou da data do termo aditivo decorrente da anexação de áreas.

§ 2º Os documentos comprobatórios de conteúdo local dos bens e serviços emitidos até a data do termo aditivo de conteúdo local previsto no art. 18, sejam declarações de origem ou certificados de conteúdo local, serão utilizados para fins de aferição de conteúdo local seguindo a classificação dos gastos em nacionais e estrangeiros conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita.

§ 3º Para a aferição de conteúdo local prevista no § 2º, será considerado o conteúdo local dos bens e serviços expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado no documento comprobatório emitido, sempre que existente.

§ 4º Na individualização da produção, quando um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada não estabelecer percentuais mínimos de conteúdo local e não houver outro tipo de documento comprobatório emitido, a comprovação de conteúdo local dos bens e serviços será realizada através da verificação de origem constante em documentos fiscais no período compreendido entre a data de declaração de comercialidade até:

I - a data efetiva do acordo ou compromisso de individualização da produção objeto de aditivo de conteúdo local previsto no art. 18; ou

II - a data do termo aditivo de conteúdo local previsto no art. 18, caso a cláusula de conteúdo local do acordo ou compromisso de individualização da produção não exija apresentação de documento comprobatório.

§ 5º O conteúdo local dos bens e serviços na hipótese do § 4º será de:

I - 0% (nulo), quando de origem estrangeira; ou

II - 100% (cem por cento), quando de origem nacional.

§ 6º No caso de execução continuada de contratações anteriores, o documento comprobatório conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita será exigido para as parcelas da execução do serviço ou entrega de bens que ocorrerem após trezentos e sessenta dias da data do termo aditivo de conteúdo local previsto no art. 18.

Art. 22. Ficam revogados:

I - o art. 28 da Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013; e

II - o art. 12 da Resolução ANP nº 38, de 31 de agosto de 2016.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

RAPHAEL NEVES MOURA

Diretor-Geral Interino

ANEXO I

(a que se refere o art. 18, da Resolução ANP nº 833, de 24 de novembro de 2020).

TERMO ADITIVO DE CONTEÚDO LOCAL AO ACORDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA JAZIDA COMPARTILHADA ENTRE {Inserir nomes das áreas sob contrato e nº dos contratos}

ou

TERMO ADITIVO DE CONTEÚDO LOCAL AO COMPROMISSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA JAZIDA COMPARTILHADA ENTRE {Inserir nomes das áreas sob contrato e nº dos contratos}

{Nome do(s) Concessionário(s), Contratado(s) ou Cessionário}, sociedade empresária constituída e existente sob as leis do Brasil, com sede na {inserir endereço completo da empresa}, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {inserir número do CNPJ}, doravante designada {Nome Fantasia}, neste ato representada por seu {inserir cargo e nome do representante legal}, inscrita no CPF sob o nº {inserir nº do CPF}, portadora do documento de identidade nº {inserir nº},
expedido pela {inserir o órgão expedidor}, na forma de seu Estatuto Social;

{qualificar todos os Concessionários, Contratados ou Cessionário}

Doravante referidas individualmente como Parte ou coletivamente como Partes.

Considerando

O artigo 18 da Resolução ANP 833/2020, que estabelece a possibilidade de realização de aditamento da cláusula de Conteúdo Local de Acordo e de Compromisso de Individualização da Produção.

Celebram as Partes o presente Termo Aditivo, nos termos abaixo descritos.

Cláusula Primeira - Objeto

1.1. As partes acordam alterar a cláusula de Conteúdo Local do {Acordo ou Compromisso} de Individualização da Produção em epígrafe, que passa a ser regida pelos dispositivos previstos neste instrumento.

Cláusula Segunda - Compromisso de Conteúdo Local {selecionar uma das opções} 2.1.O Conteúdo Local da Jazida Compartilhada corresponde à integralidade da cláusula de Conteúdo Local do contrato Nº {inserir número do contrato eleito}, que rege uma das Áreas sob Contrato que contém a Jazida Compartilhada, nos termos do {selecionar art. 4º ou art. 6º da Resolução ANP 833/2020}, transcrita integralmente no Anexo deste Termo Aditivo.

Ou

2.1. O Conteúdo Local da Jazida Compartilhada corresponde aos seguintes percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local, além da integralidade dos demais dispositivos de Conteúdo Local aplicadas ao contrato Nº {inserir número do contrato eleito}, que rege uma das Áreas sob Contrato que contém a Jazida Compartilhada, nos termos do art. 5º, da Resolução ANP nº 833/2020, transcritas integralmente no Anexo deste Termo Aditivo.

{Inserir os percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção calculados na forma do art. 5º da Resolução ANP nº 833/2020e inserir no Anexo do Termo Aditivo a transcrição dos demais dispositivos de Conteúdo Local existentes no contrato eleito}

2.2. Deverão ser apresentados à ANP, para acompanhamento e apuração de Conteúdo Local na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, {Relatórios de Conteúdo Local ou Relatórios de Gastos Trimestrais}, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita e específicos da Jazida Compartilhada, separados dos dispêndios realizados nas demais Jazidas existentes nas Áreas sob Contrato.

{inserir esta cláusula se a legislação aplicada ao contrato da cláusula de Conteúdo Local eleita previr a apresentação de relatórios de tipo distinto daqueles apresentados antes da data deste Termo Aditivo} 2.X. Deverão ser apresentados à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir deste Termo Aditivo os relatórios na forma do art. 20 da Resolução ANP nº 833/2020.

{inserir estas cláusulas se a legislação aplicada ao contrato da cláusula de Conteúdo Local eleita previr a comprovação de Conteúdo Local dos bens e serviços por meio de apresentação de documento comprobatório de conteúdo local dos bens e serviços de tipo distinto daquele apresentado até a data deste Termo Aditivo}

2. X. Será exigida a apresentação de {Certificado de Conteúdo Local ou Declaração de Origem}, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita, para as contratações que ocorrerem a partir da data deste Termo Aditivo e para as parcelas da execução do serviço ou entrega de bens que ocorrerem após 360 (trezentos e sessenta) dias da data deste Termo Aditivo, no caso de execução continuada de contratações anteriores, na forma do caput e do § 6º do art. 21 da resolução ANP nº 833/2020.

2. X. Deverão ser apresentados à ANP os documentos comprobatórios de conteúdo local dos bens e serviços emitidos até a data deste Termo Aditivo, para fins de aferição de conteúdo local na forma do art. 21,§§ 2º e 3º, da resolução ANP nº 833/2020.

{inserir esta cláusula se um dos contratos que regem as áreas sob contrato que contêm a jazida compartilhada não estabelecer percentuais mínimos de conteúdo local}

2. X. A comprovação de conteúdo local dos bens e serviços poderá ser realizada através da verificação de origem constante em documentos fiscais, no período e condições previstas no art. 21, §§ 4º e 5º, da resolução ANP nº 833/2020.Cláusula Terceira - Dos Efeitos

3.1. O presente aditivo produzirá seus efeitos a partir da data de sua celebração, com extensão à totalidade dos dispêndios na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção não encerrada do contrato, inclusive aqueles realizados antes da Data Efetiva do {Acordo ou Compromisso} de Individualização da Produção objeto deste Termo Aditivo.

Cláusula Quarta - Ratificação

4.1. As Partes ratificam todas as demais disposições do {Acordo ou Compromisso} de Individualização da Produção que não tenham sido alteradas por este Termo Aditivo.

Por estarem de acordo, as Partes assinam este Termo Aditivo em XX {inserir o número de vias igual ao número de concessionários mais um} vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Rio de Janeiro, {inserir data}.

{inserir cargo e nome do representante legal de todas as Partes}

Testemunhas:

______________________ Nome:

CPF:

_____________________ Nome:

CPF:

ANEXO II

(a que se refere o art. 18, da Resolução ANP nº 833, de 24 de novembro de 2020)


{NÚMERO SEQUENCIAL} TERMO ADITIVO DE CONTEÚDO LOCAL AO CONTRATO DE {CONCESSÃO OU PARTILHA} PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DEPETRÓLEO E GÁS NATURAL Nº {inserir número do contrato}

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de1997, com sede na SGAN Quadra 603, Módulo 1, 31º andar, na cidade de Brasília, Distrito Federal, devidamente representada por seu Diretor-Geral, Sr. {Nome do Diretor Geral}, portador da cédula de identidade nº {número da identidade}, e CPF nº {nº do CPF}, nomeado pelo Decreto Presidencial, publicado no Diário Oficial de {data do Decreto}, doravante denominada "ANP";

e

{Nome do(s) Concessionário(s), Contratado(s) ou Cessionário}, sociedade empresária constituída e existente sob as leis do Brasil, com sede na {inserir endereço completo da empresa}, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {inserir número do CNPJ}, doravante designada "CONTRATADO", neste ato representada por seu {inserir cargo e nome do representante legal}, inscrita no CPF sob o nº {inserir nº do CPF}, portadora do documento de identidade nº {inserir nº}, expedido pela {inserir o órgão expedidor}, na forma de seu Estatuto Social;

{qualificar todos os Concessionários, Contratados ou Cessionário}

Doravante referidas individualmente como Parte ou coletivamente como Partes.

Considerando

O artigo 18 da Resolução ANP 833/2020, que estabelece a possibilidade de realização de aditamento da cláusula de Conteúdo Local das áreas resultantes de Anexação de Áreas.

Celebram as Partes o presente Termo Aditivo, nos termos abaixo descritos.

Cláusula Primeira - Objeto

1.1. As Partes acordam alterar a cláusula de Conteúdo Local do contrato em epígrafe, resultante de procedimento de Anexação de Áreas, que passa a ser regida pelos dispositivos previstos neste instrumento.

Cláusula Segunda - Compromisso de Conteúdo Local

2.1. O CONTRATADO deverá cumprir a integralidade da cláusula de Conteúdo Local do contrato Nº {inserir número do contrato eleito}, que rege uma das Áreas sob Contrato que são objeto da Anexação de Áreas, nos termos do {selecionar art. 11, art. 12 ou art. 13 da Resolução ANP nº 833/2020}, transcrita integralmente no Anexo deste Termo Aditivo.

2.2. O CONTRATADO deverá apresentar à ANP, para acompanhamento e apuração de Conteúdo Local na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, {Relatórios de Conteúdo Local ou Relatórios de Gastos Trimestrais }, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita e unificados para a área resultante da Anexação de Áreas.

{inserir esta cláusula se a legislação aplicada ao contrato da cláusula de Conteúdo Local eleita previr a apresentação de relatórios de tipo distinto daqueles apresentados antes da data deste Termo Aditivo} 2.X. Deverão ser apresentados à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir deste Termo Aditivo os relatórios na forma do art. 20 da Resolução ANP nº 833/2020.

{inserir estas cláusulas se a legislação aplicada ao contrato da cláusula de Conteúdo Local eleita previr a comprovação de Conteúdo Local dos bens e serviços por meio de apresentação de documento comprobatório de conteúdo local dos bens e serviços de tipo distinto daquele apresentado até a data deste Termo Aditivo}

2. X. Será exigida a apresentação de {Certificado de Conteúdo Local ou Declaração de Origem}, conforme legislação aplicada ao contrato da cláusula de conteúdo local eleita, para as contratações que ocorrerem a partir da data deste Termo Aditivo e para as parcelas da execução do serviço ou entrega de bens que ocorrerem após 360 (trezentos e sessenta) dias da data deste Termo Aditivo, no caso de execução continuada de contratações anteriores, na forma do caput e do § 6º do art. 21 da Resolução ANP nº 833/2020.

2. X. Deverão ser apresentados à ANP os documentos comprobatórios de conteúdo local dos bens e serviços emitidos até a data deste Termo Aditivo, para fins de aferição de conteúdo local na forma do art. 21 §§ 2º e 3º, da resolução ANP nº 833/2020.

Cláusula Terceira - Dos Efeitos

3.1. O presente aditivo produzirá seus efeitos a partir da data de sua celebração, com extensão à totalidade dos dispêndios na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção não encerrada do contrato, inclusive aqueles realizados antes data do Termo Aditivo resultante do procedimento de Anexação de Áreas objeto deste Termo Aditivo.

Cláusula Quarta - Ratificação

4.1. As Partes ratificam todas as demais disposições do contrato que não tenham sido alteradas por este Termo Aditivo.

Cláusula Quinta - Da Publicidade

5.1. A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Termo Aditivo, para sua validade erga omnes.

Por estarem de acordo, as Partes assinam este Termo Aditivo em XX {inserir o número de vias igual ao número de concessionários mais um} vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Rio de Janeiro, [inserir data].

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

NOME DO DIRETOR(A)-GERAL

Diretor-Geral __________________________________________________

{inserir cargo e nome do representante legal de todos os Contratados}

Testemunhas:

______________________ Nome:

CPF:

_____________________ Nome:

CPF: