Resolução ANP Nº 38 DE 31/08/2016


 Publicado no DOU em 1 set 2016


Esta Resolução tem por objetivo regular o procedimento de Anexação de Áreas, que deve ser adotado para incorporar uma área referente a uma descoberta comercial a uma Área de Desenvolvimento ou Área de Campo, a pedido do Operador, podendo resultar na extinção de um ou mais contratos.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 833 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

O Diretor-Geral substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 193, de 23 de junho de 2016, em cumprimento o disposto no art. 26 e no inciso VI do art. 44 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; no art. 7º da Lei 12.276, de 30 de junho de 2010, no inciso XIII do art. 29 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; no inciso I do art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 18 de março de 2015, com base na Resolução de Diretoria nº 650, de 25 agosto de 2016, e em conformidade com os Contratos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, e

Considerando:

Que, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, pertencem à União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, bem como os recursos naturais em geral da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

Que, na forma da Constituição, o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º) e que, nos termos do art. 174 § 1º, tal desenvolvimento deverá ser equilibrado;

Que, conforme o caput e incisos I, II e IV do art. 1º, inciso I do art. 2º, inciso IX do art. 8º e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.478/1997, e também conforme o inciso IX do art. 2º e inciso V do art. 30 da Lei nº 12.351/2010, a exploração dos recursos energéticos brasileiros, em especial os petrolíferos, se dará de forma racional, conservativa e ambientalmente sustentável;

Que, consoante os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/1997, cumpre à ANP a tarefa de regular, contratar e fiscalizar as atividades da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;

Que a Anexação de Áreas é uma prática adotada pela Indústria do Petróleo Brasileira consonante aos Princípios da Eficiência e da Economicidade;

Que a Anexação de Áreas deverá seguir às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
Torna público o seguinte ato:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular o procedimento de Anexação de Áreas, que deve ser adotado para incorporar uma área referente a uma descoberta comercial a uma Área de Desenvolvimento ou Área de Campo, a pedido do Operador, podendo resultar na extinção de um ou mais contratos.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução consideram-se, além das definições contidas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.351/2010, na Resolução ANP nº 25/2013, na Resolução ANP nº 17/2015 e, nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, no plural ou no singular, as seguintes definições:

I - Anexação de Áreas: procedimento que resulta na ampliação dos limites da Área de Campo ou da Área de Desenvolvimento pela incorporação da parcela ou da integralidade de outra Área de Campo ou Área de Desenvolvimento produtora ou potencialmente produtora, originária de contrato cujos direitos de Exploração e Produção pertencem à mesma empresa ou a consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação.

II - II. Área a ser Anexada: área em que se localiza uma ou mais jazidas, compartilhadas ou dependentes, transferida parcial ou totalmente para a Área Incorporadora.

III - III. Área Incorporadora: Área de Desenvolvimento potencialmente produtora ou Campo de Petróleo ou de Gás Natural ao qual será acrescida a Área a ser Anexada.

IV - IV. Desenvolvimento Compartilhado: Desenvolvimento conjunto de reservatórios ou jazidas originalmente provenientes de Contratos distintos.

V - V. Jazida Dependente: Reservatório ou Jazida: (i) cuja comercialidade depende do Desenvolvimento Compartilhado com uma Área Incorporadora ou; (ii) que sua anexação a uma Área Incorporadora resulte em maior eficiência e economia.

CAPÍTULO III
DAS SOLICITAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 3º O instituto da Anexação de Áreas é aplicável quando presente pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

I - Jazida Dependente em Área a ser Anexada contígua à Área Incorporadora;

II - Jazida Compartilhada quando resultar em maior eficiência e economia.

Art. 4º O operador poderá solicitar a Anexação de Áreas desde que atendidas todas as seguintes condições:

I - Seja declarada a comercialidade da Área a ser Anexada;

II - A Área a ser Anexada e a Área Incorporadora sejam objeto de Contratos distintos, detidos pela mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação;

III - Os contratos estejam regidos pelo mesmo regime de exploração e produção.

§ 1º A solicitação de Anexação de Áreas em razão de Jazida Dependente deverá ser submetida concomitantemente à Declaração de Comercialidade, acompanhada da análise econômica.

§ 2º Solicitada a Anexação de Áreas, os Planos de Desenvolvimento da Área a ser Anexada e da Área Incorporadora deverão ser submetidos ou revisados, conforme o caso, nos termos da Legislação Aplicável.

§ 3º Na hipótese em que for submetido um pedido de aprovação da cessão de direitos visando atender à condição prevista no inciso II deste Art. 4º, o pedido de Anexação de Áreas deverá ser analisado pela ANP concomitantemente àquele.

§ 4º Após a aprovação da Anexação, a Área de Concessão ou a Área do Contrato da Área Incorporadora será composta pela sua Área de Campo somada à Área Anexada.

Art. 5º A Anexação de Áreas não implicará prejuízo à União.

Art. 6º A solicitação de Anexação de Áreas será submetida à aprovação da ANP que analisará o pedido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de solicitação.

§ 1º Após aprovada a Anexação de Áreas, os Contratos deverão ser alterados por termo aditivo ou termo de resilição.

§ 2º O prazo para apresentação do Plano de Desenvolvimento será suspenso até a deliberação da ANP sobre a solicitação de Anexação de Área.

§ 3º Aprovada a Anexação de Áreas, deverá ser apresentado o Plano de Desenvolvimento para a área resultante da Anexação da Áreas, nos termos da Legislação Aplicável; que poderá ser apresentado na forma de revisão do Plano de Desenvolvimento da Área Incorporadora.

§ 4º O prazo estabelecido na Resolução ANP nº 25/2013 para a apresentação de um Compromisso de Individualização da Produção pelo Operador será interrompido pela solicitação de Anexação de Áreas.

§ 5º No caso de a ANP não aprovar a solicitação de Anexação de Áreas, o Operador poderá apresentar o Compromisso de Individualização da Produção, no prazo de 180 dias, contado a partir da intimação do Operador da decisão final da ANP.

§ 6º A Anexação de Áreas surtirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequênte à assinatura dos referidos termos.

Art. 7º Caso as vigências dos Contratos envolvidos sejam diferentes, prevalecerá a vigência do Contrato da Área Incorporadora, podendo a ANP, mediante solicitação fundamentada, aprovar a sua extensão, respeitada a Legislação Aplicável.

CAPÍTULO IV
DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE TERCEIROS

Art. 8º O percentual de royalties resultante da anexação corresponderá à média dos percentuais estabelecidos em cada Contrato ponderada pelas reservas provadas das áreas objeto da anexação.

Art. 9º O pagamento pela ocupação ou retenção de área corresponderá à média dos valores unitários previstos para cada fase/etapa dos Contratos ponderada pelas áreas objeto da anexação.

Art. 10. A participação especial corresponderá ao montante definido no Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Art. 11. O pagamento de participação aos proprietários da terra corresponderá à média dos percentuais previstos nos Contratos ponderada pelas reservas provadas das áreas objeto da anexação.

CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO LOCAL

Art. 12. Após a aprovação da Anexação, o compromisso de conteúdo local obedecerá uma proporcionalidade, calculada com base na ponderação entre (i) preferencialmente, Volume original de Óleo Equivalente (VOE) das áreas objeto de Anexação e (ii) os respectivos compromissos de Conteúdo Local estabelecidos nos contratos que regem as Áreas objeto desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As situações não tratadas por esta Resolução deverão ser examinadas de forma específica pela ANP.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL