Portaria DETRAN Nº 484 DE 09/10/2020


 Publicado no DOE - MT em 13 out 2020


Normatiza, em caráter temporário, a realização dos exames práticos de habilitação de condutores durante a pandemia da COVID-19 e altera dispositivos da Portaria nº 225/2020/GP/DETRAN/MT.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Considerando o Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI sobre o novo coronavírus;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da COVID-19;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em avaliações práticas de direção veicular,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo coronavírus no exercício das atividades da banca examinadora do DETRAN/MT.

§ 1º É obrigatório o uso de máscaras por todos os profissionais credenciados, candidatos/condutores e examinadores.

§ 2º É vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de prova, inclusive de candidatos não agendados. Ao finalizar o exame, o candidato deverá deixar o local de prova imediatamente.

§ 3º O Centro de Formação de Condutores deverá disponibilizar no ambiente interno do veículo álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia do candidato e do instrutor;

§ 4º Ficam impedidos de realizar os exames práticos, os candidatos que apresentarem os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus.

DOS EXAMES PRÁTICOS

Art. 2º Os exames práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, deverão ocorrer em observância às seguintes recomendações de segurança:

§ 1º Para exames práticos de formação de condutores ou adição da categoria "A" (duas rodas):

I - Fica autorizada a realização de exame prático na categoria "A" (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;

II - O Centro de Formação de Condutores deverá realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;

III - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 07 (sete) candidatos por veículo da categoria "A".

§ 2º Para exames práticos de formação de condutores ou adição da categoria "B" e mudança para categoria "C", "D" ou "E" (quatro rodas):

I - O Centro de Formação de Condutores deverá realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

II - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 07 candidatos por veículo;

III - Os candidatos e examinadores deverão manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, com todas as janelas do veículo abertas;

IV - É obrigatório o uso de protetor facial em acrílico (face shield) pelos candidatos durante a etapa de percurso. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 702 DE 11/12/2020).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º Serão dispensados os candidatos excedentes ao limite estabelecido no inciso III, § 1º do art. 2º e inciso II, § 2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Os candidatos e instrutores deverão respeitar às orientações de distanciamento e não aglomeração proferidas pelos examinadores durante a aplicação dos exames práticos de direção.

Art. 5º Fica autorizada a Comissão da Banca Examinadora suspender a aplicação dos exames práticos em casos de: desrespeito às normativas e às instruções dos examinadores, tumultos ou aglomerações de qualquer natureza.

Art. 6º A Diretoria de Habilitação será responsável por estabelecer o quantitativo de vagas para os exames práticos, objetivando a melhor gestão do distanciamento e não aglomeração nas atividades da banca examinadora.

Art. 7º Fica alterado o inciso II do art. 7º da Portaria 225/2020/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º .....

II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem e especialização/diretor/instrutor) deverá ser composta por, no máximo, 18 (dezoito) pessoas, respeitando ao distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m."

Art. 8º É obrigatório o uso de proteção acrílica facial (face shield) para participação nos cursos teóricos presenciais.

Art. 9º Fica revogado o inciso I do artigo 8º da Portaria 225/2020/GP/DETRAN-MT.

Art. 10. O laudo de exame prático servirá como comprovante da presença do candidato, sendo dispensado o uso de lista de presença.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de outubro de 2020.

Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2020.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*