Portaria DETRAN Nº 225 DE 16/04/2020


 Publicado no DOE - MT em 17 abr 2020


Normatiza, em caráter temporário, o funcionamento dos credenciados ao DETRAN/MT do segmento de habilitação de condutores durante a pandemia da COVID-19 - novo Coronavírus.


Portal do SPED

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - Detran/MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Considerando o Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI sobre o novo coronavírus;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da pandemia da COVID-19 - novo coronavírus;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em: avaliações periciais médicas; avaliações periciais psicológicas; aulas teóricas de formação e de reciclagem/reabilitação de condutores; cursos especializados de trânsito; exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores; aulas práticas de direção veicular,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo coronavírus no exercício das atividades dos credenciados junto ao DETRAN/MT, em funções vinculadas aos procedimentos de habilitação de condutores;

Art. 2º Autorizar a realização de captura de imagens digitais, exames de aptidão física, avaliações psicológicas, cursos teóricos presenciais, exames teóricos digitais e cursos práticos.

§ 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras, por todos profissionais credenciados, seus funcionários e candidatos/condutores;

§ 2º Recomenda-se, conforme Informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI, o afastamento das atividades laborais de atendentes, peritos, instrutores e demais funcionários que pertençam ao seguinte quadro (grupo de risco):

I - com mais de 60 (sessenta) anos de idade;

II - diabéticos;

III - hipertensos;

IV - com insuficiência renal crônica;

V - com doença respiratória crônica;

VI - com doença cardiovascular;

VII - com câncer;

VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IX - gestantes;

X - lactantes.

Art. 3º Esta Portaria terá validade APENAS para os credenciados localizados nos municípios nos quais a gestão municipal tenha autorizado a abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial.

DA CAPTURA DE IMAGENS DIGITAIS

Art. 4º O atendimento presencial para captura de imagens digitais (fotografia, biometria e assinatura), conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 718/2017 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - permitir a entrada no guichê de atendimento APENAS do usuário de cuja imagem será feita a coleta, sendo vedada a entrada de acompanhantes;

II - garantir o espaçamento mínimo de 1,50m na disposição entre guichês de atendimento;

III - realizar a higienização dos coletores biométricos, PAD de assinatura e demais equipamentos e mobiliários após cada atendimento;

IV - disponibilizar aos usuários e atendentes álcool gel em concentração mínima de 70% ou produto similar específico para assepsia;

V - disponibilizar máscaras e luvas do tipo cirúrgica para uso dos atendentes, com a devida orientação dos procedimentos adequados de utilização.

DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 5º O atendimento presencial para exame de aptidão física e mental, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido ao exame, sendo vedada a entrada de acompanhantes;

II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;

III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

IV - realizar a higienização minuciosa da sala e dos equipamentos ao final de cada exame;

V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;

VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção ao sigilo dos exames;

VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na anamnese.

VIII - garantir intervalo mínimo entre as consultas para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;

IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;

X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

XI - realizar o preenchimento da folha de exames em papel diferente do questionário respondido pelo usuário.

§ 1º É obrigatório que os exames médicos sejam realizados mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 461 DE 28/09/2020).

§ 2º Os exames de junta médica especial deverão ser realizados em horário de atendimento exclusivo ao periciado, bem como deve-se permitir a entrada de somente 01 (um) acompanhante, quando necessário.

§ 3º Recomenda-se o atendimento em horário diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco.

DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS

Art. 6º O atendimento presencial para avaliações psicológicas, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 425/2012 do CONTRAN, deverá obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - permitir a entrada na clínica APENAS do usuário a ser submetido à avaliação psicológica, sendo vedada a entrada de acompanhantes;

II - a utilização de cadeiras na sala de espera deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;

III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

IV - realizar a higienização minuciosa da sala após cada atendimento;

V - disponibilizar aos candidatos, na entrada do local de espera, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;

VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção às implicações nos exames, ao devido sigilo profissional ou os impactos nos testes psicológicos em decorrência de barulhos e interferências;

VII - manter a cadeira do usuário a uma distância mínima de 1,80m do profissional, sempre que possível, na entrevista;

VIII - garantir intervalo mínimo entre os atendimentos para higienização da sala, dos materiais e equipamentos;

IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;

X - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

XI - disponibilizar luvas para a guarda e manuseio dos testes realizados.

§ 1º É obrigatório que as avaliações psicológicas sejam realizadas mediante prévio agendamento por meio telefônico ou mídias digitais (aplicativo de mensagens, e-mail, etc.), com a finalidade de evitar aglomerações e permitir esclarecimento de dúvidas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 461 DE 28/09/2020).

§ 2º Recomenda-se o atendimento individualizado dos candidatos pertencentes ao grupo de risco.

DOS CURSOS TEÓRICOS

Art. 7º Os cursos teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, além dos cursos de especialização de trânsito, instrutor e diretor, em modalidade presencial, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:

I - a utilização de cadeiras na sala de espera do CFC, CFIT e Instituição de Ensino deve respeitar o espaçamento mínimo de 1,50m entre as cadeiras;

II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem de condutor, diretor/instrutor e transporte especializado) deverá ser composta pelo quantitativo máximo de 25 candidatos desde que respeitado o distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021).

III - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

IV - realizar a higienização minuciosa da sala após o término das aulas de cada turma, inclusive das carteiras e demais mobiliários;

V - disponibilizar aos candidatos, na recepção e nas salas de aula do CFC, CFIT e Instituição de Ensino, álcool gel em concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para que realizem a assepsia;

VI - manter ambiente ventilado e arejado, com a atenção à manutenção da qualidade da prestação dos serviços e da realização das aulas;

VII - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;

VIII - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;

IX - realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

X - evitar circulação de alunos durante o período de aula;

XI - evitar aglomerações e formação de grupos nos intervalos das aulas.

Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento diferenciado aos candidatos pertencentes ao grupo de risco, limitando o quantitativo máximo a 06 (seis) pessoas por turma, garantindo o distanciamento de 2m entre cadeiras ocupadas, além de composição de turmas exclusivas.

DOS EXAMES TEÓRICOS

Art. 8º Os exames teóricos de formação, atualização e reciclagem de condutores, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 e nº 358/2010 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021 e pela Portaria DETRAN Nº 484 DE 09/10/2020):

I - as turmas para exames teóricos de formação, reciclagem e atualização de condutores estarão com capacidade de agendamento reduzidas a 50%. Nos locais com capacidade inferior a 04 (quatro) agendamentos por turma, a capacidade será reduzida a 66%.

II - na realização dos exames teóricos digitais deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,50m entre cadeiras ocupadas;

III - nas CIRETRAN's que não possuem sala de espera específica, os candidatos deverão ser acolhidos somente no horário do exame;

IV - Nas CIRETRAN's com sala de espera específica para os exames teóricos, deve-se manter o distanciamento mínimo de 1,50m entre cadeiras;

V - realizar a higienização, no mínimo, duas vezes por turno de corrimãos, cadeiras, maçanetas, bebedouros e outros;

VI - realizar a higienização minuciosa da sala de aula após o término das aulas de cada turma, inclusive de cadeiras, baias, leitores biométricos e monitores;

VII - disponibilizar ao candidato, na entrada do ambiente de exame teórico digital, álcool gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia;

VIII - Não permitir a entrada de candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;

IX - disponibilizar máscaras para uso dos atendentes e profissionais, com orientações do uso adequado;

X - realizar a higienização de canetas, pranchetas, e demais materiais compartilhados.

DOS CURSOS PRÁTICOS

Art. 9º Os cursos práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, bem como suas alterações, deverão obedecer às seguintes recomendações de segurança:

§ 1º Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "A" (duas rodas):

I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - fica autorizada APENAS a presença de 02 (dois) candidatos e seus instrutores no local de aula;

III - fica autorizada a realização de aulas práticas na categoria "A" (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;

IV - fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;

V - realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;

VI - disponibilizar ao candidato e instrutor, no ambiente de aulas, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):

VII - respeitar o limite estabelecido de 12 (doze) aulas diárias por veículo categoria "A"

VIII - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo cornonavírus;

IX - disponibilizar máscaras para uso dos instrutores, com orientações do uso adequado;

X - para credenciados sem o monitoramento para as aulas práticas nesta categoria, realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

XI - para credenciados com monitoramento já integrado à plataforma DetranNet, fica dispensada a utilização de fichas em papel, sendo considerados os registros eletrônicos de monitoramento.

XII - Aos CFCs que possuam pista própria ou compartilhada, recomenda-se realizar a lavagem da pista de aulas práticas diariamente ao final da última aula.

§ 2º Para aulas práticas em simulador de direção veicular:

I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) candidato por equipamento, respeitando o distanciamento mínimo de 1,50m entre os simuladores e o quantitativo máximo por ambiente de 03 (três) equipamentos simuladores de direção veicular;

III - fica autorizada a presença de APENAS 01 (um) instrutor no ambiente de aula de simulação de direção veicular;

IV - fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no interior equipamento, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;

V - realizar a higienização detalhada do simulador a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, volante, câmbio, alavancas de sinalização, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, monitores, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):

VI - respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) aulas diárias por simulador;

VII - disponibilizar no ambiente interno do simulador, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico, para assepsia do candidato e do instrutor;

VIII - manter o ambiente interno do simulador arejado, desde que não prejudique a qualidade dos conteúdos ministrados;

IX - disponibilizar máscaras para uso dos instrutores, com orientações do uso adequado;

X - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus;

§ 3º Para aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "B" e mudança para categoria "C", "D" ou "E" (quatro rodas):

I - as aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;

II - fica autorizada APENAS a presença de 01 (um) candidato e seu instrutor no interior do veículo;

III - fica vedada a presença de acompanhantes e/ou terceiros no local de aula ou no ou interior do veículo, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;

IV - realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021):

V - respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) aulas diárias por veículo;

VI - disponibilizar no ambiente interno de veículo, álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia do candidato e instrutor;

VII - manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, recomendando-se a realização de aulas com todas as janelas do veículo abertas;

VIII - recomenda-se a disponibilização de protetor facial em acrílico para os instrutores;

IX - não ministrar aulas para candidatos que estejam apresentando os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus

X - para credenciados sem o monitoramento para as aulas práticas nestas categorias, deve-se realizar a higienização de canetas, pranchetas e demais materiais compartilhados;

XI - Aos CFCs que possuam pista própria ou compartilhada, recomenda-se realizar a lavagem da pista de aulas práticas e exterior do veículo, diariamente ao final da última aula.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Caberá ao DETRAN/MT realizar o monitoramento do cumprimento das normativas elencadas nesta Portaria, através dos relatórios disponíveis no sistema DetranNet e sistemas de monitoramento existentes

Art. 11. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o credenciado sujeito à suspensão de suas atividades e à abertura de processo administrativo disciplinar;

Art. 12. Fica dispensada a apresentação de documento para comprovação de residência, sendo considerada informação prestada pelo usuário na abertura do processo com a devida assinatura no formulário RENACH;

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT;

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2020.

Cuiabá-MT, 16 de abril de 2020.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*