Portaria DETRAN Nº 610 DE 08/09/2021


 Publicado no DOE - MT em 22 set 2021


Normatiza, em caráter temporário, a realização dos cursos teóricos e práticos, exames práticos de direção para candidatos durante a pandemia da COVID-19, altera dispositivos da Portaria nº 225/2020/GP/DETRAN/MT e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades púbicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da COVID-19;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em Cursos teóricos, cursos práticos e avaliações práticas de direção veicular,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação da COVID-19 - novo coronavírus no exercício das atividades da banca examinadora do DETRAN/MT.

§ 1º É obrigatório o uso de máscaras por todos os profissionais credenciados, candidatos/condutores e examinadores.

§ 2º É vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de prova, inclusive de candidatos não agendados. Ao finalizar o exame, o candidato deverá deixar o local de prova imediatamente.

§ 3º O Centro de Formação de Condutores deverá disponibilizar no ambiente interno do veículo álcool em gel, concentração mínima de 70%, ou produto similar específico para assepsia do candidato e do instrutor;

§ 4º Ficam impedidos de realizar os exames práticos, os candidatos que apresentarem os sintomas de contaminação por COVID-19 - novo coronavírus.

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 7º da Portaria 225/2020/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .....

II - cada turma de cursos teóricos (formação/atualização/reciclagem de condutor, diretor/instrutor e transporte especializado) deverá ser composta pelo quantitativo máximo de 25 candidatos desde que respeitado o distanciamento mínimo entre cadeiras ocupadas na sala de aula de 1,50m;

Art. 3º Ficam revogados o artigo 9º § 1º inciso VII, § 2º inciso VI, § 3º inciso V da Portaria 225/2020/GP/DETRAN-MT;

Art. 4º Os exames práticos de formação de condutores, de adição e mudança de categoria de habilitação, conforme disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, deverão ocorrer em observância às seguintes recomendações de segurança:

§ 1º Para exames práticos de formação de condutores ou adição da categoria "A" (duas rodas):

I - Fica autorizada a realização de exame prático na categoria "A" (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;

II - O Centro de Formação de Condutores deverá realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica e tablets/celulares;

III - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) candidatos por veículo, por turma.

§ 2º Para exames práticos de formação de condutores ou adição da categoria "B" e mudança para categoria "C", "D" ou "E"

I - O Centro de Formação de Condutores deverá realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, painel de portas, maçanetas, volante, câmbio, alavancas de sinalização e limpador de para-brisas, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, equipamentos tablet/celular, câmeras, leitor biométrico, entre outros;

II - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 10 (dez) candidatos por veículo, por turma para categoria B e 15 candidatos para as categorias C, D e E;

III - Deve-se respeitar o limite estabelecido de até 15 (quinze) candidatos por veículo, por turma para as categorias C, D e E;

IV - Os candidatos e examinadores deverão manter o ambiente interno do veículo ventilado e arejado, com todas as janelas do veículo abertas;

§ 3º Não será permitida a realização de exames em veículo diverso do informado no sistema, sendo a manutenção e bom funcionamento dos veículos responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores;

§ 4º Caso o veículo utilizado para o agendamento não compareça no dia do exame será lançado resultado "falta" aos candidatos agendados com a placa do mesmo. Caso o veículo apresente falha mecânica/elétrica durante o exame, será lançada a falta 5B (categoria A) ou 1F (demais categorias), ambas eliminatórias;

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Serão dispensados os candidatos excedentes ao limite estabelecido no inciso III, § 1º do art. 2º e inciso II e III, § 2º do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. No caso do candidato presente, após assinado o laudo de exame, tendo-se identificado o agendamento em número superior ao determinado no CAPUT deste artigo, será lançada falta 5B (categoria A) ou 1F (demais categorias), ambas eliminatórias;

Art. 6º Os candidatos e instrutores deverão respeitar às orientações de distanciamento e não aglomeração proferidas pelos examinadores durante a aplicação dos exames práticos de direção.

Art. 7º Fica autorizada a Comissão da Banca Examinadora suspender a aplicação dos exames práticos em casos de: desrespeito às normativas e às instruções dos examinadores, tumultos ou aglomerações de qualquer natureza.

Art. 8º A Diretoria de Habilitação será responsável por estabelecer o quantitativo de vagas para os exames práticos, objetivando a melhor gestão do distanciamento e não aglomeração nas atividades da banca examinadora.

Art. 9º O laudo de exame prático servirá como comprovante da presença do candidato, sendo dispensado o uso de lista de presença.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.

Art. 11. Ficam revogados o inciso I do artigo 8º da Portaria 225/2020/GP/DETRAN-MT, Portaria 484/2020/GP/DETRAN-MT, Portaria 702/2020/GP/DETRAN-MT e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 08 de setembro de 2021.

Gustavo Reis Lobo de Vasconcelos

Presidente do DETRAN-MT

Original Assinado*