Instrução Normativa SEFAZ Nº 65 DE 23/09/2020


 Publicado no DOE - CE em 25 set 2020


Altera a Instrução Normativa nº 46, de 9 de julho de 2020, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota tem Valor", inclui a participação das instituições religiosas, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto Estadual nº 33.657, de 8 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando a Instrução Normativa nº 46, de 9 de julho de 2020, que estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa "Sua Nota Tem Valor";

Considerando a importância de ampliar o escopo do programa e assegurar a participação das instituições religiosas;

Considerando a necessidade de efetuar correções formais na Instrução Normativa vigente, tornando mais claro e transparente para a sociedade;

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 46, de 9 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 7º, com nova redação do inciso IV e acréscimo dos inciso VII e do parágrafo único:

"Art. 7º(.....)

(.....)

IV - na área da educação, as escolas e Instituições de Ensino Superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins econômicos, regularmente registradas no Ministério da Educação e Cultura (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE) ou no Conselho Municipal de educação de município cearense do seu estabelecimento;

(.....)

VII - na área de instituições religiosas, aquelas que apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Parágrafo único. As instituições religiosas também deverão apresentar, no momento do cadastro, os documentos e comprovações exigidos no art. 6º desta Instrução Normativa." (NR)

II - o art. 12, com nova redação do caput:

"Art. 12. A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, estabelecerá:

(.....)" (NR)

III - o art. 13, com nova redação do caput:

"Art. 13. A instituição sem fins econômicos fará jus a um prêmio extra de igual valor do que for recebido pelo cidadão que a tiver indicado, contemplado no sorteio, nos termos do inciso I do art. 11 desta Instrução Normativa".

IV - o art. 21, com nova redação do caput:

"Art. 21. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos no CF-e, na NFC-e ou na NF-e e que ocasionem divergências entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado, tais divergências poderão ser sanadas até o dia 8 (oito) do mês subsequente." (NR)

V - o art. 24, com nova redação do § 5º:

"Art. 24. (.....)

(.....)

§ 5º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto nos arts. 27 e 28". (NR)

VI - o art. 29, com nova redação do caput:

"Art. 29. Os participantes impedidos, nos termos do art. 27, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa 'Sua Nota Tem Valor'." (NR)

VII - o art. 34, com nova redação do caput:

"Art. 34. Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não se encontra enquadrado nos impedimentos, nos termos dos arts. 27 e 28 desta Instrução Normativa". (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 1º do inciso II e o § 1º do inciso IV, ambos do art. 7º da Instrução Normativa nº 46, de 09 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA