Lei nº 13.568 de 30/12/2004


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 2004


Institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º O programa de que trata o art.1º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O programa poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020).

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se, a partir de 1º de março de 2005, a Lei nº13.314, de 2 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO