Decreto Nº 33657 DE 08/07/2020


 Publicado no DOE - CE em 8 jul 2020


Regulamenta a Lei Estadual nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que "Institui o Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência de Documento Fiscal", cria o Programa denominado "Sua Nota tem Valor", e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando que a Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir programa de incentivo à exigência de documento fiscal;

Considerando a Lei Estadual nº 16.697 , de 17 de dezembro de 2018, que instituiu o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará, e prevê um conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social;

Considerando, também, a necessidade de estruturar e modernizar um programa com o objetivo de estimular, educar e conscientizar os cidadãos quanto à importância social dos tributos e o direito à exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, nos termos autorizados pela Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004;

Considerando a Lei Estadual nº 17.087 , de 29 de outubro de 2019, que instituiu o Programa de Conformidade Tributária "Contribuinte Pai D'Égua", que prevê benefícios para os contribuintes que adotarem boas práticas no campo tributário, e, com isso, alcançar uma maior eficiência na arrecadação e melhorar o ambiente de negócio, além de promover a educação fiscal.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, conforme Lei Estadual nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, o Programa denominado "Sua Nota Tem Valor".

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Programa "Sua Nota Tem Valor":

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - promover a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado e dos municípios;

III - promover a participação dos cidadãos em ações que envolvam controle social;

IV - incentivar atividades assistenciais, desportivas, de saúde, educacionais, culturais, de apoio aos animais e demais atividades de interesse coletivo desenvolvidas por instituições sem fins econômicos;

V - proporcionar a conscientização sobre a importância da emissão de documento fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos casos previstos em Lei;

VI - estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz);

VII - alinhar-se com o Programa de Educação Fiscal, previsto na Lei Estadual nº 16.697 , de 17 de dezembro de 2018, na promoção da cidadania fiscal.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Art. 3º Podem participar do Programa:

I - o consumidor final, pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;

II - as instituições sem fins econômicos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, que desenvolvam programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.

§ 1º Os participantes de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à Sefaz.

§ 2º O participante pessoa física deverá indicar uma instituição sem fins econômicos, dentre as cadastradas no Programa, com a qual pretende colaborar a cada documento fiscal emitido com seu CPF.

§ 3º As instituições sem fins econômicos participam do Programa como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o CPF do consumidor final participante.

§ 4º Os dados pessoais dos participantes serão utilizados para os fins institucionais da Secretaria da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 4º Os documentos fiscais regularmente autorizados e transmitidos são válidos para geração de pontos e apuração na premiação do Programa "Sua Nota Tem Valor", devendo atender aos requisitos previstos em ato normativo do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º Os pontos gerados, para sorteio e rateio, só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021).

§ 2º Os pontos gerados poderão ser acumulados, desde que estabelecidos em ações específicas, conforme ato normativo do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021).

CAPÍTULO V DAS PREMIAÇÕES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021):

Art. 5º O Programa "Sua Nota Tem Valor" terá as seguintes premiações:

I - sorteios aos cidadãos e às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

II - rateios regionalizados às instituições sem fins econômicos que atendam aos critérios estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

III - desconto do IPVA de veículos registrados no Ceará, conforme disposto em regulamento;

IV - outros prêmios não monetários definidos em regulamento.

Parágrafo único. Os sorteios e rateios serão regionalizados de acordo com ato normativo do Secretário da Fazenda, conforme as regiões estabelecidas no art. 10 deste Decreto.

Art. 6º A Sefaz, em relação aos prêmios mensais de que trata o art. 6º, deste Decreto, estabelecerá:

I - o cronograma dos sorteios e rateios;

II - os valores totais das premiações;

III - os valores mínimos e máximos das premiações.

Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante:

I - possua CPF ou CNPJ bloqueado;

II - informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;

III - esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine.

IV - não tenha perfil de consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021).

Art. 7º A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos, tipo de fornecedor e regiões específicas, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021).

Art. 8º A Sefaz poderá atribuir pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos específicos, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 9º Compete à Sefaz:

I - estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;

II - definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;

III - manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021):

Art. 10. Os sorteios deverão ser gerais e regionalizados em três áreas exclusivas, considerando as regiões de planejamento e sua população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma aproximação do mesmo tamanho da população em cada uma dessas três áreas, conforme tabela especificada a seguir:

Tabela 1: Áreas para sorteio

ÁREA PARA SORTEIO REGIÕES DE PLANEJAMENTO
1 a) GRANDE FORTALEZA e
  b) LITORAL OESTE/VALE DO CURU.
  c) LITORAL NORTE;
  d) SERRA DA IBIAPABA;
  e) SERTÃO DOS INHAMUNS;
2 f) SERTÃO DOS CRATEÚS;
  g) SERTÃO DE SOBRAL;
  h) MACIÇO DO BATURITÉ; e
  i) VALE DO JAGUARIBE.
  j) CARIRI; CENTRO SUL;
3 k) SERTÃO DE CANINDÉ;
  l) SERTÃO CENTRAL; e
  m) LITORAL LESTE.

Art. 11. Os participantes, pessoa física e pessoa jurídica, perderão o direito de receber o prêmio após 180 (cento e oitenta dias) dias contados da data de sua divulgação, caso não regularize seus dados bancários e/ou cadastrais". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 34055 DE 30/04/2021):

Seção I Das Regiões

Art. 11-A. Os valores para rateio mensal estabelecidos no art. 5º, inciso II, serão distribuídos pelas 14 regiões de planejamento definidas pela Lei Complementar nº 154/2015, com municípios especificadas no Anexo I, na seguinte proporção:

Tabela II Regiões para rateio

REGIÃO PARA RATEIO DESCRIÇÃO PROPORÇÃO
1 Cariri 12,51%
2 Centro-Sul 5,25%
3 Grande Fortaleza 33,73%
4 Litoral Leste 3,00%
5 Litoral Norte 7,68%
6 Litoral Oeste/Vale Do Curu 4,95%
7 Maciço Do Baturité 2,89%
8 Serra Da Ibiapaba 4,57%
9 Sertão Central 4,97%
10 Sertão De Canindé 4,14%
11 Sertão De Sobral 7,16%
12 Sertão De Crateús 4,10%
13 Sertão Dos Inhamus 2,22%
14 Vale Do Jaguaribe 2,83%
SOMA   100,00%

Parágrafo Único. A Tabela II tem como referência a análise do IG4, dimensão do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), apurado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e pela a população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo arbitrado os percentuais por faixa de valores do IG4 para distribuição dos percentuais em cada região de planejamento.

CAPÍTULO VI - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 12. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa "Sua Nota Tem Valor":

I - o Governador e Vice-governador do Estado do Ceará;

II - os Secretários de Estado e seus substitutos;

III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual;

IV - os servidores públicos ativos, terceirizados e comissionados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º Os pontos do participante impedido, nos termos do caput deste artigo, serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a instituição por ele indicada.

§ 2º Os participantes a que se refere o caput não poderão indicar instituição na qual seja membro da gerência ou administração.

Art. 13. As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.

Art. 14. Os participantes impedidos, nos termos do art. 12, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ

Art. 15. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa "Sua Nota Tem Valor", sem prejuízo da fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle.

§ 1º No exercício das competências previstas no caput, a Sefaz poderá:

I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, quando houver indícios de irregularidades;

II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, será restabelecida a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada caso ocorra o encerramento do Programa.

Art. 16. A Sefaz prestará contas à sociedade acerca da execução e dos resultados do Programa "Sua Nota Tem Valor" mediante ampla e irrestrita divulgação de documentos e relatórios no endereço eletrônico suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br, bem como em seus demais canais de comunicação.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spot's para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação do resultado das premiações para fortalecer a essência da educação fiscal.

Art. 18. O Governo do Estado desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a necessidade de emissão dos documentos fiscais.

Art. 19. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.

Art. 20. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária "Contribuinte Pai D'Égua, levando em consideração as informações relativas ao Programa "Sua Nota Tem Valor".

Art. 21. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - expedir os atos necessários à execução e operacionalização do Programa;

II - celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para promover e ampliar as ações do Programa Sua Nota Tem Valor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA