Decreto Nº 1313 DE 13/07/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 13 jul 2020


Estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008;

- na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4º, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.242 , de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão ao disposto no Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 2º O revezamento estabelecido no art. 1º do Decreto nº 1.242/2020 , que teve início em 30 de junho de 2020 com 14 (quatorze) dias de suspensão de atividades não essenciais, no âmbito do Município de Goiânia, será seguido por período de funcionamento de 14 (quatorze) dias, de todas as atividades econômicas e não econômicas, a partir de 14 de julho de 2020.

§ 1º Manter-se-á o funcionamento após o período de que trata o caput deste artigo, não se aplicando o revezamento disposto no art. 1º do Decreto nº 1.242/2020 , salvo se a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde aponte para a impossibilidade de manutenção do funcionamento.

§ 2º Para o funcionamento de que trata este artigo deverão ser obedecidos os protocolos gerais e específicos estabelecidos pela legislação estadual e municipal, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741 , de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), podendo ser majorado de acordo com fatores agravantes, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 3º O valor de que trata o inciso I do § 1º deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º , da Lei Complementar nº 42 , de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2º do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.

§ 4º A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19, instituída pelo Decreto nº 950 , de 28 de abril de 2020.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo, ficando vedados:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1808 DE 09/10/2020):

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais:

a) excluindo-se da vedação o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais devendo ser controlada a reunião de pessoas de acordo com protocolos sanitários e distanciamento mínimo determinados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020).

b) excluindo-se da vedação eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos.

c) excluindo-se da vedação os eventos sociais em espaços comerciais, inclusive em clubes recreativos, destinados à realização destes eventos, devendo ser obedecida a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço ou um participante para cada 12m² (doze metros quadrados) da área do espaço, limitada à capacidade máxima de 150 pessoas e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020).

II - a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III - parques aquáticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1655 DE 15/09/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1968 DE 11/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1655 DE 15/09/2020):

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, excluindo-se da vedação:

a) cursos técnicos, profissionalizantes e cursos livres abertos à comunidade, especificados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

b) escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos;

c) estabelecimentos de ensino de educação infantil, no limite de 30%(trinta por cento) de sua capacidade, obedecidos os protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

V - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VI - boates e congêneres;

VII - salões de festa e jogos.

Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam autorizados o funcionamento dos cursos livres, clubes recreativos e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1655 DE 15/09/2020).

Art. 3º Para a realização de atividades econômicas e não econômicas de que trata o art. 1º deste Decreto, caberá:

I - à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, estabelecer protocolos sanitários necessários;

II - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 276/2015, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos;

III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 276/2015, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020):

IV - à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT), nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 276/2015, realizar a sinalização e fiscalização da área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto;

V - à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGMGO), nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 276/2015, dar o suporte necessário à Central de Fiscalização COVID-19 sempre que solicitado e realizar a fiscalização do uso de máscaras, nos termos do art. 3º , § 2º, do Decreto nº 1.242/2020 ;

VI - à Procuradoria Geral do Município (PGM), nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 276/2015, prestar assessoramento jurídico aos órgãos de que trata os incisos I a IV deste artigo, no sentido de orientar a elaboração dos atos necessários e o respectivo acompanhamento;

VII - à Central de Fiscalização COVID-19, instituída pelo Decreto nº 950/2020 , intensificar as ações fiscalizatórias nos estabelecimentos de que trata este Decreto e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes protocolos de funcionamento, além dos protocolos a que se refere o art. 3º, I, deste Decreto e dos protocolos estabelecidos pelo Decreto estadual:

I - controlar a entrada de clientes por loja/estabelecimento, estabelecendo no máximo um cliente para cada 12 m² (doze metros quadrados) de área de venda, para contabilizar a lotação máxima, exceto em estabelecimentos de organizações religiosas, academias, quadras poliesportivas e ginásios;

II - controlar a entrada e saída de pessoas no interior dos estabelecimentos por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais;

III - sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo nos estabelecimentos;

IV - realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);

(Revogado pelo Decreto Nº 1780 DE 05/10/2020):

V - reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas;

VI - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial cobrindo nariz e boca, conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 1.242/2020 .

Parágrafo único. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo do disposto neste artigo.

Art. 5º Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da Administração, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Fica autorizada, a partir de 21 de julho de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central).

Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata este artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências.

Art. 7º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas ficam autorizados a ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a redução a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1850 DE 19/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1968 DE 11/11/2020):

Art. 8º O funcionamento das academias, quadras poliesportivas e ginásios fica autorizado a partir de 14 de julho de 2020, desde que obedecidos os protocolos do Decreto estadual e os protocolos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o art. 12 do Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020;

II - o art. 2º do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor em 14 de julho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 13 dias do mês de julho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ANEXO ÚNICO - PROTOCOLOS ESPECÍFICOS E AÇÕES A SEREM OBEDECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DA 44:

1 - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura;

2 - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza;

3 - orientar a restrição de acesso ao máximo de (02) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmo;

4 - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os empreendimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes;

5 - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44 por um período de 30 dias, acompanhando a efetividade das medidas tomadas e orientando quanto a ações adicionais;

6 - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44;

7 - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais);

(Revogado pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020):

8 - obedecer a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a região, facilitando a circulação dos pedestres e evitando aglomerações, de acordo com o mapa constante do Anexo I deste Decreto e segundo determinações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT), mediante instalação de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44;

9 - viabilizar o controle de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44. (Redação dada pelo Decreto Nº 1808 DE 09/10/2020).

ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44

(Redação dada pelo Decreto Nº 1851 DE 19/10/2020):