Decreto Nº 1808 DE 09/10/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 9 out 2020


Estabelece normas para o período da pandemia da COVID-19, altera os decretos que especifica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4º, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos.

Art. 2º Fica permitido o acesso de caravanas, grupos de compras e excursões na Região da 44, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19.

Art. 3º Fica restabelecido o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos econômicos e não econômicos, conforme definido na legislação em vigor e no alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), editar ato próprio, nos termos do art. 3º , inciso II, do Decreto nº 1.313/2020 .

Art. 4º Fica autorizada a reabertura do Zoológico de Goiânia.

Art. 5º Fica alterado o inciso I do § 5º do art. 2º do Decreto nº 1.313 , de 13 de julho de 2020, que passa a vigorar acrescido das alíneas "a" e "b" com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 5º (.....)

I - eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais:

a) incluindo-se na vedação reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

b) excluindo-se da vedação eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos.

(.....)" NR

Art. 6º Fica alterado o item 9 do Anexo Único do Decreto nº 1.313/2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS ESPECÍFICOS E AÇÕES A SEREM OBEDECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DA 44:

(.....)

9 - viabilizar o controle de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44.

(.....)" NR

Art. 7º Fica revogada a alínea "b", do inciso II, do art. 13 do Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020.

Art. 8º Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3º , inciso I, do Decreto nº 1.313/2020 ,

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de outubro de 2020.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia