Portaria SMPU Nº 13 DE 12/05/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 13 mai 2020


Altera e consolida as Portarias 08, 09 e 10, publicadas entre os dias 03 de abril de 2020 à 14 de abril de 2020 na qual estabelecem medidas emergenciais no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano de Florianópolis - SMPU.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município e inciso III, do art. 9º da Lei Complementar nº 596, de 27 de Janeiro de 2017 e,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que vivemos uma pandemia, do novo coronavírus (Sars-Cov-2), causado da doença COVID-19, na qual fez com que o governo Federal, Estados e Municípios anunciassem diversas medidas restritivas para tentar conter a transmissão da doença no Brasil;

Considerando a publicação dos Decretos Estaduais nº 515/2020, 562/2020 e 587/2020 na qual prorrogou o "estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19".

Considerando ainda a vigência do Decretos Municipais nº 21.519, de 29 de abril de 2020 e 21.471, de 21 de abril de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria prorroga por tempo indeterminado as medidas emergenciais no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano - SMPU, em especial, o funcionamento e a administração dos seguintes serviços:

I - Sistema de transporte coletivo de passageiros, individual por táxi e especiais (turismo, fretamento, fretamento especial, escolar e lacustre/marítimo);

II - Diretoria de transportes (gerente de terminais, atracadouros, abrigos de passageiros e estacionamentos; chefia de departamento de atendimento e sinalizações; gerente de fiscalização, processos e infrações e chefia de departamento de fiscalização de transportes e infrações);

III - Diretoria de Operações de Trânsito - DIOPE (Gerência de Sinalizações, Projetos).

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 2º Fica suspensa por tempo indeterminado, nos termos do Decreto Estadual nº 562/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 587, de 30 de abril de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros.

§ 1º Fica prorrogado por tempo indeterminado, em conformidade com o inciso V do art. 1º da Portaria Estadual nº 180/2020 e art. 4º do Decreto Municipal 21.354/2020 , o serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde, das redes públicas e privadas e de limpeza pública urbana.

I - Os funcionários da saúde, das redes públicas e privadas, e da limpeza municipal deverão portar crachá de identificação ou documento comprobatório da atividade durante o transporte.

II - É proibido e sujeito a sanções qualquer embarque de usuário não autorizado.

III - O embarque se dará por dinheiro ou cartão do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Florianópolis, com exceção dos Cartões Estudante e Estudante Social, ambos regulamentados pelos incisos III e IX do art. 1º da Lei Complementar 507/2014 .

a) aos usuários dos cartões "Estudante e Estudante Social" que portarem declaração do estabelecimento de saúde (público ou privado) que possui vínculo, comprovando o exercício da residência ou outra atividade na área da saúde considerada parte de sua grade curricular acadêmica, será liberado o acesso ao benefício.

§ 2º O serviço referido no parágrafo 1º será operado de acordo com a demanda e avaliação técnica realizada por esta Secretaria.

I - Os serviços são ofertados nos bairros em direção à área central, com paradas nos pontos de ônibus tradicionais do Sistema de Transporte Público de Passageiros e integrações nos postos de saúde das redes indicadas.

II - O embarque e desembarque se dará nos pontos de ônibus tradicionais do Sistema de Transporte Público de Passageiros e nos postos de saúde em cada rota.

III - O usuário deve se informar dos itinerários e horários para planejamento próprio conforme anexos deste informativo.

§ 3º A Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, através da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano - SMPU, em parceria com o Consórcio Fênix, irá fiscalizar e adaptar o sistema de acordo com a necessidade.

§ 4º Os serviços de Transporte Intermunicipal que estiverem permitidos pelo poder público, serão operados pelas empresas que fazem parte do SETUF e autorizadas pelo Governo do Estado.

§ 5º Para maiores informações, os usuários poderão entrar em contato através do telefone (48) 3224-2158.

Art. 3º Em conformidade com o art. 15 do Decreto Municipal nº 21.354/2020 , o serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde e de limpeza pública urbana, somente poderá circular com as janelas abertas e transportar pessoas, sejam eles motoristas, cobradores ou usuários, que fizerem uso de máscaras, e, ao final de cada viagem, deverá ser realizada limpeza e higienização do veículo.

Parágrafo único. Fica obrigatório, em conformidade com o parágrafo único do art. 15 do Decreto Municipal nº 21.354/2020 , a utilização de máscaras por todas as pessoas que utilizarem o serviço especial de transporte aos profissionais das áreas de saúde, das redes públicas e privadas e de limpeza pública urbana, obedecendo as regras previstas no art. 2º do Decreto Municipal 21.519, de 29 de abril de 2020.

CAPÍTULO III - O SERVIÇO DE TÁXI

Art. 4º Em conformidade com o inciso V do art. 11º do Decreto Estadual nº 562/2020, na qual considerou que o serviço de transporte de passageiros por táxi é serviço público e atividade essencial, recomendase:

§ 1º Aos motoristas (permissionários e condutores auxiliares) acima de 60 (sessenta) anos não exercerem as suas atividades durante o período de quarentena estabelecido pelo do Poder Público.

§ 2º Em conformidade com o art. 5º da Portaria Estadual nº 235 (SES), de 08 de abril de 2020 e o Decreto Municipal nº 21.471 , de 21 de abril de 2020, os permissionários e condutores auxiliares do serviço de táxi deverão:

I - Utilizar máscaras durante toda realização de suas atividades;

I - Manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar. A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada e no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo, recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta;

III - Disponibilizar álcool 70% no interior do veículo,

IV - O veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70%(principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como, as maçanetas da parte externa do mesmo, a cada cliente;

V - No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Seção I - Dos Serviços de Transporte Turístico

Art. 5º Prorroga-se por tempo indeterminado, em conformidade com o art. 3º da Portaria Estadual nº 180/GAB/SES/2020 c/c o inciso II do art. 8º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto 587 , de 30 de abril de 2020, a entrada e circulação de transporte turístico de passageiros neste município (ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares).

Seção II - Dos Serviços de Fretamento Especial e Transporte de Cargas

Art. 6º Fica prorrogado por tempo indeterminado o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, em conformidade com o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto 587 , de 30 de abril de 2020 e Portaria Estadual nº 180/GAB/SES/2020.

Parágrafo único. A utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficará limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, em conformidade com o inciso IV do art. 10 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto 587 , de 30 de abril de 2020.

Art. 7º Fica autorizado, em conformidade com o inciso XXI do art. 11 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, o transporte e entrega de cargas em geral.

Art. 8º Fica prorrogado por tempo indeterminando o serviço de fretamento especial prestado por empresas de transporte escolar, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 034 de 26 de fevereiro de 1999 e desde que, respeitando as condições estabelecidas nesta Portaria, bem como, os Decretos Estaduais nº 515/2020 e 562/2020; Portaria Estadual nº 180/2020 e Decreto Municipal nº 21.471 , de 21 de abril de 2020.

Parágrafo único. Ficam vedados, para os veículos do transporte escolar e que estejam com as suas Licenças de Tráfego e Selos de Vistorias vencida a respectiva autorização estabelecida no caput acima, salvo as condições previstas no art. 14 desta Portaria.

Seção III - Do Serviço Escolar

Art. 9º Ficam suspensa, por tempo indeterminado, a prestação de serviço de transporte escolar no município de Florianópolis, em conformidade com o inciso III do art. 8º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto 587 , de 30 de abril de 2020.

CAPÍTULO V - DIRETORIA DE TRANSPORTES DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO - TICEN

Art. 10. Fica suspenso por tempo indeterminado, a partir da publicação desta Portaria, os atendimentos aos usuários, que ocorre de forma presencial no Centro de Atendimento ao Usuário, localizado no Terminal de Integração do Centro -TICEN.

CAPÍTULO VI - DIRETORIA DE OPERAÇÕES DE TRÂNSITO - DIOPE

Art. 11. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o serviço de atendimento presencial localizado na Rua Felipe Schimdt, nº 1320, bairro Centro.

Parágrafo único. Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio, através do e-mail (diope.smdu@pmf.sc.gov.br) ou através do contato (48) 3251.4979 ou 3251.4978, obedecendo as disposições do art. 9º do Decreto Municipal nº 21.444/2020 .

Art. 12. As credenciais de Idosos, Pessoa com Deficiência e as Autorizações Especiais de Trânsito - AET poderão ser solicitadas através do site da Prefeitura Municipal de Florianópolis (http://www.pmf.sc.gov.br).

Art. 13. Fica prorrogado por tempo indeterminado todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, em conformidade com o art. 30 do Decreto Municipal nº 21.347/2020 , bem como, a Deliberação CONTRAN nº 185/2020 .

§ 1º Ficam prorrogados por tempo indeterminado todos os prazos para os Recursos de Infração de Trânsito, assim como, os prazos para os Recursos de Indicação de Condutor de competência Municipal.

CAPÍTULO VII - DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE TRÁFEGO E SELOS DE VISTORIA

Art. 14. Ficam prorrogadas, excepcionalmente, a validade das Licenças de Tráfego e Selos de Vistorias dos veículos que realizam o serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, quais sejam, especiais (turismo, fretamentos e escolar), executivo, marítimo, lacustre e individual por táxi.

§ 1º Em conformidade com a Lei Complementar 034/1999 , regulamentada pelo Decreto nº 5651/2008, entende-se por veículos que realizam o serviço de transporte turístico de superfície, os ônibus, microônibus, utilitários, automóveis e embarcações.

§ 2º O motorista que estiver operando com o seu veículo com a sua Licença de Tráfego e Selo de Vistoria vencida após a publicação do Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020, poderá operar livremente e por tempo indeterminado, desde que, respeitando as disposições previstas na Lei Complementar nº 034/1999 , Decretos e Normas Complementares em vigência.

§ 3º O motorista que protocolou Processo Administrativo para renovação de sua Licença de Tráfego e Selo de Vistoria antes da publicação do Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020 e que não tenha seu Processo Administrativo apreciado/decidido por esta Secretaria, também poderá atuar com o seu veículo livremente e por tempo indeterminado, desde que, respeitando as disposições previstas na Lei Complementar nº 034/1999 , Decretos e Normas Complementares em vigência.

§ 4º O motorista que estiver com o seu veículo com a sua Licença de Tráfego e Selo de Vistoria vencida antes da publicação do Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020 está impedido de operar, salvo nos casos previstos no § 3º deste art.

a) O motorista que for flagrado pelos agentes fiscais desta Secretaria operando com o seu veículo irregular, conforme o parágrafo acima, estará sujeito as penalidades previstas na Lei Complementar nº 034/1999 e demais legislações vigentes."

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Deverão ser reforçados os procedimentos de higienização, especialmente no interior dos veículos de transporte de passageiros que esteja permitida a circulação, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei,

Art. 16. Ficam ratificados os atos praticados com fundamento nas Portarias nº 08, 09 e 10, publicadas entre os dias 04 de abril de 2020 à 14 de abril de 2020.

Art. 17. Fica revogado as Portarias nº 08, 09 e 10, publicadas entre os dias 04 de abril de 2020 à 14 de abril de 2020.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de maio de 2020.