Decreto Nº 5651 DE 04/04/2008


 Publicado no DOM - Florianópolis em 4 abr 2008


DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Portal do ESocial

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o prescrito dos arts. 135, item VIII e 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos termos da letra "c", do § 2º, do art. 4º, dos § 1º e § 2º, do art. 44 e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a execução, o licenciamento e a fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, constituindo-se no instrumento de regência dessa atividade.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE: é o serviço prestado para deslocamento de pessoas por via terrestre, marítima ou fluvial, remunerado ou não, para fins de excursões, passeios locais, traslados e transporte especial ou opcional, privativo com agências de turismo e transportadoras turísticas;

II - TRANSPORTE PARA EXCURSÕES: é o transporte realizado no âmbito municipal ou originário dos sistemas intermunicipal, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões organizadas por agência de turismo, podendo a programação incluir, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos;

III - TRANSPORTE PARA PASSEIO LOCAL: é o transporte realizado para visita aos locais de interesse turístico do Município;

IV - TRANSPORTE PARA TRASLADO: é o transporte realizado entre os terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos organizados por agências de turismo;

V - AGÊNCIA DE TURISMO: é a pessoa jurídica de direito privado com registro no MINISTÉRIO DO TURISMO, atendendo ao disposto no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei Federal nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto;

VI - TRANSPORTADORA TURÍSTICA: é a pessoa jurídica de direito privado com registro no MINISTÉRIO DO TURISMO, atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto;

§ 1º As transportadoras turísticas classificam-se em 3 (três) categorias:

I - Transportadora turística exclusiva: é aquela que explora, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície;

II - Transportadora turística mista: é aquela que explora os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitante com outras atividades de transporte, todas previstas em seus objetivos sociais;

III - Transportadora turística eventual: é aquela que explora os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual e em caráter complementar a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a exploração de linhas regulares autorizadas, permitidas ou concedidas pelos Poderes Concedentes Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º Na execução de qualquer tipo de transporte turístico de superfície será vedada a cobrança individualizada de passagem e a renovação de passageiros durante o trajeto, bem como a fixação de roteiros ou itinerários e horários regulares.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis o gerenciamento, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções ao serviço de transporte turístico de superfície no Município.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º A execução do transporte turístico de superfície será efetuada por agência de turismo e por transportadora turística, somente após estarem devidamente cadastradas e terem liberadas suas Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria de seus respectivos veículos junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 1º Fica vedado a autônomos, associações, conselhos comunitários, pessoas jurídicas de direito privado ou firma individual que possuam veículos utilizados para prestação de serviço de transporte escolar, a sua utilização em qualquer das modalidades de transporte turístico de superfície, salvo em condições excepcionas definidas a critério do Órgão Gestor e com a anuência do Conselho Municipal de Transportes.

§ 2º É vedada a utilização de veículos com certificado de registro na categoria particular, mesmo que de propriedade das transportadoras turísticas e das agências de turismo, no serviço de transporte turístico de superfície.

Art. 5º Somente poderá ser prestado transporte turístico de superfície em veículos e embarcações próprias para o serviço de turismo que atendam a classificação do MINISTÉRIO DO TURISMO e as exigências impostas neste Decreto.

Parágrafo único. É vedado à transportadora turística com mais de 2 (dois) veículos registrados em sua frota junto ao Órgão Gestor, possuir unicamente, veículos do tipo automóvel ou utilitário.

Art. 6º Serão classificados como veículos de turismo os ônibus, microônibus, utilitários, automóveis e embarcações que atendam os padrões da Resolução Normativa Nº 32, de 21 de maio de 1988 do Conselho Nacional de Turismo ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por:

I - automóvel: veículo com capacidade para até 9 (nove) pessoas, incluindo o motorista, que por suas características de fabricação destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros e suas bagagens;

II - utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade de seu uso inclusive fora de estrada, com lotação de 5 (cinco) a 12 (doze) passageiros, incluindo o motorista, que por suas características de fabricação destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros e suas bagagens;

III - microônibus: veículo de transporte coletivo com lotação de até 20 (vinte) passageiros, mais o motorista, que por suas características de fabricação destine-se, exclusivamente, ao transporte de passageiros e suas bagagens;

IV - ônibus leve: veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, que por suas características de fabricação possua comprimento da carroceria superior a 7,50 (sete virgula cinqüenta) metros e inferior ou igual a 12,00 (doze) metros e destine-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens;

V - ônibus pesado: veículo de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, inclusive o motorista, que por suas características de fabricação possua comprimento da carroceria superior a 12,00 (doze) metros e destine-se exclusivamente ao transporte de passageiros e suas bagagens.

Art. 7º Para a emissão da Licença de Tráfego e respectivo Selo de Vistoria, o Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis exigirá e observará a validade dos documentos abaixo relacionados:

I - Pessoa Jurídica de Direito Privado:

a) cadastro devidamente preenchido (ANEXO I);

b) alvará de localização da sede ou filial da pessoa jurídica de direito privado localizada no Município;

c) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

d) comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuintes);

e) certidão negativa de débitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

f) certidão negativa do INSS e FGTS;

g) contrato social, de pessoa jurídica constituída como agência de viagens e turismo ou transportadora turística;

h) atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Publica e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, referente aos sócios e condutores ou cooperados;

i) certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, com abrangência de toda a Comarca da Capital e da Sessão Judiciária de Florianópolis, referente aos sócios e condutores ou cooperados;

j) prova de adesão da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais - APP;

k) comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO) anual.

II - Veículo:

a) certificado de registro e licenciamento em nome da pessoa jurídica de direito privado ou de um de seus sócios;

b) contrato de comodato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da pessoa jurídica de direito privado;

c) emplacamento, na categoria tipo aluguel, licenciado no Município de Florianópolis;

d) 4 (quatro) fotos coloridas, tamanho 10 X 25 cm, com enquadramento frontal total do veículo, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral esquerda e uma da lateral direita;

e) certificado de classificação da pessoa jurídica de direito privado emitido pelo MINISTÉRIO DO TURISMO;

f) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor ou por pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

g) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis (ANEXO II).

III - Embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento da embarcação, em nome da pessoa jurídica de direito privado ou de um de seus sócios;

b) contrato de comodato ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da pessoa jurídica de direito privado;

c) laudo técnico ou termo de vistoria emitido pela Capitania dos Portos ou pessoa jurídica de direito privado por ela credenciada;

d) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor (ANEXO III).

Art. 8º Serão obrigatórias na caracterização do veículo a colocação dos seguintes dísticos e números:

I - o dístico "TURISMO" deverá ser colocado centralizado, a meia altura entre o pára-choque e o pára-brisa dianteiro, com dimensões conforme (ANEXO V);

II - o número de ordem (registro de licenciamento) (PMF RG 00000) da Prefeitura Municipal deverá ser colocado no lado esquerdo da traseira, na parte inferior entre a sinaleira e o pára-choque com dimensões conforme (ANEXO VI);

III - o número de registro da pessoa jurídica de direito privado no MINISTÉRIO DO TURISMO, deverá ser colocado no lado direito da traseira, na parte inferior entre a sinaleira e o pára-choque;

IV - a razão social e/ou nome fantasia e/ou logotipo da pessoa jurídica de direito privado proprietária deverá ser colocado nas portas dianteiras e/ou nas laterais do veículo, sendo que a colocação na frente ou na traseira do veículo será facultativa;

V - a Licença de Tráfego deverá estar fixada no lado direito, parte inferior do pára-brisa dianteiro, de forma que fique bem visível para quem estiver do lado do veículo.

§ 1º Em nenhuma hipótese poderão ser colocadas sobre os pára-choques inscrições ou números referentes a identificação ou caracterização do veículo exigidas neste Decreto.

§ 2º Para os veículos tipo automóvel e camioneta será facultativa a sua colocação ficando a critério do proprietário:

a) a colocação do dístico "TURISMO" na parte anterior da carroceria;

b) a colocação da razão social e/ou nome fantasia e/ou logotipo da pessoa jurídica de direito privado proprietária nas portas e/ou nas laterais do veículo.

Art. 9º Observado o prazo estabelecido na Licença de Tráfego, as pessoas jurídicas de direito privado proprietárias de veículos cadastrados deverão procurar o Órgão Gestor ou pessoas por este credenciada para proceder nova vistoria do veículo visando a comprovação do atendimento às normas de conforto e segurança, necessárias para a renovação do Selo de Vistoria, bem como procederem a atualização junto ao Órgão Gestor dos documentos exigidos no artigo 6º para a renovação da Licença de Tráfego.

§ 1º Para todos os veículos cuja vida útil for superior a 10 (dez) anos as vistorias passarão a ser semestrais.

§ 2º Vistorias extraordinárias poderão ser solicitadas quando o Órgão Gestor considerar necessário;

§ 3º O valor da Vistoria corresponderá a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º A idade máxima permitida para veículos e embarcações será:

a) De 15 (quinze) anos para ônibus pesado;

b) De 12 (doze) anos para ônibus leve;

c) De 10 (dez) anos para microônibus;

d) De 7 (sete) anos para utilitários;

e) De 5 (cinco) anos para automóveis;

f) Sem limite de idade para embarcações.

§ 5º Veículo tipo automóvel deverá possuir todas as características técnicas e acessórios relacionados a seguir:

a) motor com potência igual ou superior a 110 (cento e dez) CV;

b) cilindrada superior a 1.700 (um mil e setecentos) centímetros cúbicos;

c) peso em ordem de marcha ou peso bruto total da carroceria superior a 1.210 (um mil, duzentos e dez) quilogramas;

d) ar condicionado;

e) direção hidráulica;

f) air bag duplo frontal;

g) sistema de som com Cd player ou DVD player;

h) vidro elétrico nas quatro portas;

i) bancos de couro;

j) pintura padrão metálica de qualquer cor, exceto branco;

k) bagageiro independente e isolado dos passageiros, com acesso exclusivo e destinado apenas ao transporte de bagagem, com volume mínimo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros livres.

§ 6º Veículo tipo utilitário deverá possuir todas as características técnicas e acessórios relacionados a seguir:

a) motor com potência superior a 135 (cento e trinta e cinco) CV;

b) cilindrada superior a 2.350 (dois mil trezentos e cinqüenta) centímetros cúbicos;

c) 4 (quatro) portas para acesso exclusivo dos ocupantes;

d) peso em ordem de marcha ou peso bruto total da carroceria superior a 1.600 (um mil e seiscentos) quilogramas;

e) ar condicionado;

f) direção hidráulica;

g) air bag duplo frontal;

h) sistema de som com Cd player ou DVD player;

i) vidro elétrico nas 4 (quatro) portas;

j) bancos de couro;

k) pintura padrão metálica de qualquer cor exceto branco;

l) bagageiro ou compartimento de carga independente e isolado dos passageiros, com acesso exclusivo e destinado apenas ao transporte de bagagem, volume mínimo de 500 (quinhentos) litros livres.

§ 7º Veículos tipo ônibus pesado, ônibus leve e microônibus deverão possuir todas as características técnicas e acessórios relacionados a seguir:

a) portas de emergência em número suficiente que atenda as exigências da legislação federal;

b) ar condicionado;

c) direção hidráulica;

d) sistema de som com Cd player ou DVD player;

e) bancos estofados com encosto de cabeça e forração de tecido ou couro, com três posições e dois pontos de reclinação do tipo rodoviário;

f) bagageiro independente e isolado dos passageiros, com acesso exclusivo e destinado apenas ao transporte de bagagem.

§ 8º A inclusão, exclusão ou a substituição de veículos na frota, obrigatoriamente, deverá ser precedida de requerimento e autorização junto ao Órgão Gestor.

§ 9º O ano de fabricação do chassi ou o ano de fabricação do veículo será considerado como ano zero para contagem da idade.

§ 10 As embarcações deverão possuir laudo técnico de vistoria renovados anualmente, emitido pela Capitania dos Portos de Santa Catarina ou pessoa credenciada pelo Ministério da Marinha.

Art. 10 Será facultada a locação e o empréstimo de veículos ou embarcações entre pessoas jurídicas de direito privado classificadas como transportadoras turísticas ou agências de turismo, a título de reforço de frota ou para substituição temporária em caso de sinistro ou avaria de veículo, desde que a mesma possua registro no Órgão Gestor e que o veículo ou a embarcação atenda os requisitos deste Decreto.

Art. 11 Nenhuma pessoa jurídica de direito privado que possuir mais de 3 (três) veículos poderá ter somente automóveis ou utilitários em sua frota.

Parágrafo único. O número de veículos tipo automóvel somado ao tipo utilitário, deverá ser inferior ou igual a 3/4 (três quartos) do total de veículos registrados pela pessoa jurídica de direito privado junto ao Órgão Gestor.

Art. 12 Os veículos não contemplados neste Capítulo ficam proibidos de operar o serviço de transporte turístico de superfície.

Art. 13 A agência de turismo e a transportadora turística serão diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, enquanto no exercício da atividade.

Art. 14 A agência de turismo e a transportadora turística, em caso de venda de veículo de sua propriedade cadastrado na categoria TURISMO, deverão realizar o requerimento de baixa do veículo junto ao Órgão Gestor, procedendo a devolução do Selo de Vistoria e da Licença de Tráfego, e comprovar a mudança da categoria aluguel para particular no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da alienação.

Art. 15 O motorista observará as regras técnicas de sua função e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, devendo manter-se atualizado sobre as alterações da legislação pertinente a sua função, devendo ainda:

I - portar Carteira Nacional de Habilitação do tipo B, C, D ou E, dependendo do tipo de classificação do veículo;

II - estar devidamente identificado com crachá, quando em serviço;

III - exibir à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos;

IV - possuir curso de noções básicas das línguas espanhola e inglesa;

V - curso básico de turismo.

Art. 16 De acordo com a natureza da operação, o motorista deverá portar quando em serviço os seguintes documentos:

a) lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de identidade (ANEXO IV) e a Nota Fiscal de prestação de serviço ou;

b) lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de identidade (ANEXO IV) e cópia do Contrato de Fretamento ou;

c) lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de identidade (ANEXO IV) e contrato ou documento que comprove a sublocação do serviço.

Art. 17 Não será permitida a prestação do serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em desacordo com os termos deste Decreto e da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 18 A transportadora turística ou agência de turismo registrada no Município pagarão por veículo cadastrado junto ao Órgão Gestor, uma tarifa como custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) para obtenção da Licença de Tráfego no valor de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais) por veículo tipo ônibus cuja lotação for superior a 35 (trinta e cinco) passageiros;

b) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por veículo tipo ônibus ou microônibus, cuja lotação for de até 35 (trinta e cinco) passageiros;

c) R$ 100,00 (cem reais) por veículo tipo camioneta e automóvel.

§ 1º A transportadora turística ou agência de turismo registrada no Município, terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) por veículo no pagamento à vista da tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema (CGO) para obtenção da Licença de Tráfego.

§ 2º A tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema (CGO), mediante requerimento da transportadora/operadora junto a Secretaria de Finanças do Município, poderá, anualmente, até o limite de 6 (seis) vezes, ser parcelada sem o desconto previsto no parágrafo anterior.

§ 3º A inadimplência pela falta de pagamento do parcelamento da tarifa (CGO) será considerada infração grave e importará na apreensão do veículo, aplicando-se a penalidade prescrita no art. 33, assim como seu respectivo parágrafo único, deste Decreto.

§ 4º A transportadora turística ou agência de turismo com frota própria que realizou o pagamento da tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema (CGO) para um veículo e este for excluído de sua frota, antes do vencimento dos 12 (doze) meses de validade da tarifa, terá direito de transferir o período remanescente de validade da tarifa ao próximo veículo que for incluído na frota.

§ 5º Para obter o direito transcrito no § 4º deste artigo, a pessoa jurídica de direito privado deverá devolver ao Órgão Gestor o Selo de Vistoria e a Licença de Tráfego do veículo excluído e comprovar a mudança da categoria aluguel para particular.

Art. 19 Os locais para embarque e desembarque de passageiros, bem como os pontos de partida e chegada de transporte turístico em roteiro, prestado pelas transportadoras turísticas e agências de turismo, serão estabelecidos por Ordem de Serviço emitida pelo Órgão Gestor:

Parágrafo único. Não será permitida a parada permanente de veículos em locais públicos, caracterizando ponto privativo de exploração comercial, a favor de uma pessoa física ou jurídica, em detrimento das demais.

Art. 20 Havendo mais de 3 (três) infrações enquadradas no art. 44 ou no art. 72, Grupo C, item 05, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, por uma mesma pessoa jurídica de direito privado na mesma categoria e cometidas pelos veículos sob sua responsabilidade, terá seu registro suspenso e todos os veículos impedidos de operar pelo período de 12 (doze) meses.

§ 1º Para aplicação desta penalidade, considerar-se-á o período de 12 (doze) meses entre a primeira e a terceira infração isoladamente.

§ 2º Caso a pessoa jurídica de direito privado, após cumprir a penalidade de suspensão, reiterar uma única vez qualquer das infrações enquadradas no Art. 44 ou no Art. 72, Grupo C, item 05, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, no período compreendido entre o retorno das atividades e o 36º (trigésimo sexto) mês subseqüente, terá cassada definitivamente sua permissão e não poderá mais operar em qualquer uma das modalidades de transporte coletivo e individual de passageiros no Município de Florianópolis.

CAPITULO V
DA COOPERATIVA

Art. 21 A Cooperativa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que esteja em dia com as obrigações fiscais municipal, estadual e federal, poderá ter registro junto ao Órgão Gestor para execução do serviço de transporte turístico de superfície.

§ 1º A Licença de Tráfego para o cooperado somente terá validade enquanto o mesmo pertencer à Cooperativa.

§ 2º A saída do cooperado da Cooperativa importará na devolução da Licença de Tráfego e do Selo de Vistoria à Prefeitura Municipal, assim como na perda do emplacamento da categoria aluguel, salvo se o cooperado, antes de deixar a Cooperativa, enquadrar-se no art. 6º, deste Decreto.

Art. 22 O requerimento para registro da Cooperativa junto ao Órgão Gestor deverá especificar a categoria que desejar e deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I - Estatuto Constitutivo da Cooperativa, arquivado na Junta Comercial do Estado, no qual conste a execução exclusiva do ramo de Agência de Viagens e Turismo com frota própria;

II - comprovação de capital mínimo registrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - Alvará de localização da sede da Cooperativa no Município de Florianópolis;

IV - comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuinte);

V - certificado da Cooperativa junto ao MINISTÉRIO DO TURISMO;

VI - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

VII - contribuição sindical do empregador.

Art. 23 A Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria somente serão concedidos para o veículo operar o serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento, quando o cooperado cumprir as seguintes exigências:

I - certificado de Propriedade do Veículo, em nome de pessoa física, própria ou arrendada/ leasing;

II - emplacamento, quando já em operação, na categoria aluguel no Município de Florianópolis;

III - prova da Adesão da Apólice de Seguros Pessoais - APP, no valor mínimo segurado estabelecido através de Norma Complementar do Órgão Gestor;

IV - comprovante da ata de que o cooperado está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

V - comprovante de residência, de que o cooperado reside no Município a no mínimo 06 (seis) meses;

VI - 4 (quatro) fotos coloridas tamanho 10 X 25 cm com enquadramento total e frontal do veiculo, sendo uma da dianteira, uma da traseira, uma de lateral esquerda e uma da lateral direita,todas com detalhes bem visíveis;

VII - cadastro emitido pelo Órgão Gestor do cooperado e do veículo;

VIII - certidão negativa completa emitida pelo Foro da Capital - Florianópolis;

IX - noções básicas das línguas espanhola e inglesa;

X - curso básico de turismo.

Art. 24 O Selo de Vistoria e a Licença de Tráfego somente serão emitidos pelo Órgão Gestor após o deferimento do processo, permitindo a trafegabilidade do veículo.

§ 1º O Órgão Gestor poderá emitir Selo de Vistoria e Licença de Tráfego em caráter provisório por um período de até 30 (trinta) dias, quando, por motivo de força maior, o processo de inclusão do veículo não tiver sido concluído por falta de documentação, não podendo em hipótese alguma ser prorrogado.

§ 2º O Órgão Gestor em hipótese alguma emitirá Selo de Vistoria e Licença de Tráfego em caráter definitivo, enquanto o processo de inclusão da pessoa jurídica de direito privado estiver em tramitação e não tiver sido deferido e concluído.

§ 3º O Selo de Vistoria (ANEXO VII) será padronizado e confeccionado de acordo com os modelos anexos neste Decreto.

§ 4º O Selo de Vistoria Provisório (ANEXO VIII) será padronizado e confeccionado de acordo com os modelos anexos neste Decreto.

§ 5º A Licença de Tráfego (ANEXO IX) será padronizada e confeccionada de acordo com os modelos anexos neste Decreto.

§ 6º A Licença de Tráfego Provisória (ANEXO X) será padronizada e confeccionada de acordo com os modelos anexos neste Decreto.

Art. 25 As infrações cometidas pelos cooperados nos termos deste Decreto, quando transformadas em multas, serão pagas pela Cooperativa.

§ 1º Havendo mais de 3 (três) infrações na mesma categoria e cometidas pelo mesmo cooperado, a Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria serão cassados, perdendo o direito a manter o emplacamento na categoria tipo aluguel e não poderá renovar o Selo de Vistoria e a Licença de Tráfego pelos próximos 12 (doze) meses.

§ 2º Para aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, considerar-se-á o período de 1 (um) ano entre a primeira e a terceira infração isoladamente.

Art. 26 A Cooperativa poderá registrar junto ao Órgão Gestor quantidade de veículos de acordo com o número de cooperados pertencentes ao quadro estatutário, com a relação máxima de 1 (um) veículo por cooperado.

Art. 27 A exploração de publicidade no veículo do serviço de turismo será permitida somente no vidro traseiro.

§ 1º A publicidade no vidro traseiro do veiculo deverá ser realizada através de aposição de película adesiva, de modo a atender as disposições contidas na legislação própria, observando ainda os seguintes requisitos:

I - A película deverá apresentar transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veiculo;

II - O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 2º Fica expressamente vedada qualquer tipo de publicidade nas partes laterais e no capô dianteiro e traseiro do veiculo.

§ 3º Além das obrigações previstas neste Decreto, a exploração da publicidade deverá satisfazer as exigências impostas pela legislação federal pertinente.

§ 4º O descumprimento das disposições deste Decreto importará na aplicação de multa equivalente a 30 (trinta) UFIR. (Letra A/08, do Artigo 70, da Lei Complementar 034, de 26 de fevereiro de 1999).

§ 5º A divulgação de mensagens publicitárias somente deverá ser requerida e executada por pessoa jurídica com comprovada espacialização na área de publicidade e que explore esta atividade econômica, desde que devidamente autorizada pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos de Florianópolis - SUSP.

§ 6º Fica expressamente vedada a utilização do espaço publicitário nos veículos/turismo para qualquer propaganda político-partidária ou que atente contra a moral e os bons costumes, observada a legislação federal e municipal pertinentes.

CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS.

Art. 28 Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 29 Compete ao Órgão Gestor a apuração das infrações, através de fiscalização permanente e de denúncias recebidas, bem como a aplicação das penalidades.

§ 1º O Órgão Gestor deverá implantar um sistema de fiscalização móvel, com objetivo de ampliar sua ação em todo o Município, com determinação de localização através de Ordem de Serviço.

§ 2º As denúncias recebidas por telefone ou fax ou correspondência deverão ser apuradas e tomadas as providências de fiscalização exigidas neste Decreto.

§ 3º Para efeito de controle e fiscalização dos serviços estabelecidos neste Decreto, poderão ser celebrados convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas.

Art. 30 Aplica-se ao serviço de transporte turístico de superfície o disposto na Lei Complementar nº034, de 26 de fevereiro de 1999, principalmente no que concerne ao Título V, Da Disciplina do Sistema.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e deste Decreto, sujeitará o (a) infrator (a) conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - multa;

II - apreensão;

III - suspensão da permissão;

IV - cassação da permissão.

Art. 31 A apreensão de veículo será realizada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;

II - o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância tóxica;

III - o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.

Art. 32 A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada pela fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo estiver realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor.

§ 1º A título de custo de gerenciamento operacional (CGO) será cobrada a tarifa de apreensão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo pagamento deverá ser feito à vista para a liberação do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16348 DE 23/06/2016).

§ 2º Além do comprovante de pagamento das tarifas de custo de gerenciamento operacional (CGO), deverá ainda a pessoa jurídica de direito privado infratora entregar os seguintes documentos para liberação do veículo:

a) certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV (exercício: ano em curso);

b) carteira nacional de habilitação - CNH e documento de identidade do(a) proprietário(a) ou de seu representante legal, não se admitindo a apresentação de Cópia da CNH como prova de habilitação, mesmo que autenticada;

c) procuração devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório - caso não seja proprietário(a), ou recibo de compra do veículo, preenchido, datado e com firma reconhecida do vendedor;

d) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica de direito privado, delegando poderes para substabelecer procuração a quem a assinou (se o veículo estiver em nome de pessoa jurídica);

e) declaração da pessoa jurídica de direito privado, com firma reconhecida, delegando poderes de posse do veículo ao interessado (anexar cópia autenticada do contrato social).

Art. 33 As multas por infração às disposições deste Decreto terão seus valores fixados em reais, até que a Prefeitura Municipal de Florianópolis tenha um indexador oficial, ou unidade monetária de referência que vier a substituí-la.

Art. 34 Qualquer veículo que estiver executando serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, sem a devida Licença de Tráfego e o respectivo Selo de Vistoria, será autuado e retido ou apreendido, dependendo da tipificação da infração.

Parágrafo único. O veículo quando retirado de circulação somente será liberado mediante a regularização do fato que deu origem à infração.

Art. 35 Das multas aplicadas, caberá recurso administrativo dirigido ao Conselho Municipal de Transporte - CMT, com efeito suspensivo até a data de seu julgamento, com vistas a assegurar ao autuado ampla defesa e direito ao contraditório.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 Para efeito de licença, planejamento, controle e fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, o Órgão Gestor será a Secretaria Municipal dos Transportes e Terminais ou órgão que vier a sucedê-lo.

Art. 37 O emplacamento do veículo na categoria aluguel somente será autorizado pelo titular do Órgão Gestor quando cumpridas as exigências deste Decreto.

Art. 38 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1.163, de 25 de outubro de 2001.

Florianópolis, aos 04 de abril de 2008.

DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I
CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA



ANEXO II
CADASTRO DE VEÍCULO



ANEXO III
CADASTRO DE EMBARCAÇÃO



ANEXO IV A
LISTA DE PASSAGEIROS (ANVERSO)



ANEXO IV B
LISTA DE PASSAGEIROS (VERSO)



ANEXO V
DÍSTICO TURISMO
Letras no padrão "HELVÉTICO MEDIUM" Coloração das letras contrastante com a cor do veículo.



ANEXO VI
NÚMERO DE ORDEM
Letras e números no padrão "HELVÉTICO MEDIUM" Coloração das letras e números na mesma cor do dístico "TURISMO" e contrastante com a cor do veículo.



ANEXO VII
SELO DE VISTORIA



ANEXO VIII
SELO DE VISTORIA PROVISÓRIO



ANEXO IX
LICENÇA DE TRÁFEGO
ADESIVO



ANEXO X
LICENÇA DE TRÁFEGO PROVISÓRIA