Lei Nº 8664 DE 25/03/2020


 Publicado no DOE - SE em 26 mar 2020


Cria o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", e dá providências correlatas.


Portal do ESocial

(Revogado pela Lei Nº 8808 DE 29/12/2020):

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 02 (dois) meses, o Programa "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 40665 DE 11/09/2020.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado, por mais 02 (dois) meses, o Programa "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 40622 DE 29/06/2020.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO

Art. 1º Fica criado o "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de caráter temporário e emergencial, que visa promover o acesso à alimentação das pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, enquanto perdurar as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus).

Art. 2º São objetivos específicos do CMAIS:

I - atender a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - melhorar a saúde da população local através da alimentação adequada;

III - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que se encontram em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - contribuir para que a população em situação de vulnerabilidade possa obedecer as determinações de isolamento e distanciamento social durante a pandemia da COVID-19.

Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei, durante um período de 04 (quatro) meses, podendo ser renovado por até 06 (seis) meses, desde que mantidas as condições para o ingresso e o cumprimento das condicionalidades. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8761 DE 02/10/2020).

Art. 4º devem ser selecionados para participar do CMAIS, os indivíduos em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, cadastrados no CadÚnico - Castrado Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007 e legislação correlata.

§ 1º O Poder Executivo deve definir critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais do Estado e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º O recebimento dos recursos do CMAIS tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 3º Os recursos financeiros devem ser pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Art. 5º Para a participação no CMAIS, a família interessada deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - não estar recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.

Parágrafo único. Deve ser pago até o limite de 1 (um) benefício por família.

Art. 6º São condições de cessação da transferência de recursos do CMAIS:

I - Não atendimento das condições definidas nos artigos 4º e 5º desta Lei, e de outras regras previstas em regulamento;

II - Finalização do período de realização do cartão, não podendo ultrapassar o período de uma renovação.

Art. 7º A operacionalização do CMAIS ocorre mediante a realização das seguintes ações:

I - Seleção de unidades familiares ou indivíduos através da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, com base no CadÚnico, de famílias em situação de extrema pobreza;

II - Confirmação da seleção: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

III - Informação ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE da listagem dos beneficiários;

IV - Providências de pagamento por parte do Banco do Estado de Sergipe;

V - Monitoramento e acompanhamento pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social.

Art. 8º São fontes de recursos possíveis para o CMAIS:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;

II - emendas parlamentares;

III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731 , de 27 de dezembro de 2002;

IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - outras fontes permitidas legalmente.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO CARTÃO MAIS INCLUSÃO - EMERGENCIAL

Seção I - Da Gestão

Art. 9º A operacionalização do CMAIS deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a quem compete efetuar o processo de seleção das famílias ou pessoas contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei.

§ 1º A SEIAS pode articular-se com os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, para ampliação, conferência e validação da base de dados representativa da população beneficiária, bem como das estruturas de ação social municipais para o devido acompanhamento das famílias participantes.

§ 2º Cabe ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE a função de agente operador, mediante condições a serem pactuadas com o Governo Estadual.

§ 3º A SEIAS pode constituir Grupo Gestor para operacionalização do programa CMAIS, constituído por até 05 (cinco) membros e designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual, que também deve definir a forma de funcionamento, os procedimentos e os instrumentos de controle social.

§ 4º A participação no Grupo Gestor previsto nesta Lei é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II - Da Governança

Art. 10. A SEGG - Secretaria de Estado Geral de Governo é responsável pela governança do CMAIS, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.

Art. 11. A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do CMAIS, após coleta de dados com a SEIAS, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Prefeitos dos Municípios envolvidos.

Art. 12. A SEIAS é responsável por dar publicidade às ações e resultados do CMAIS.

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 13. Ficam alteradas a Lei nº 8.645, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 e a Lei nº 8.646, que dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2020, ambas de 08 de janeiro de 2020, conforme segue:

I - O objetivo "0021. Implementar o Programa Mão Amiga" do Programa "0011- Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e Trabalho" do PPA 2020-2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS".

II - A meta "Atender anualmente a 15 mil trabalhadores" do objetivo "OO21. Implementar o Programa Mão Amiga e o Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Atender anualmente até 15 mil trabalhadores do Programa Mão Amiga e até 36 mil famílias do Cartão Mais Inclusão - CMAIS", enquanto durar a situação emergencial causada pelo coronavírus.

III - A ação "08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga", da Unidade Orçamentária "24404 - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP", do Orçamento Geral do Estado para 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"08.244.0011.0447 - Transferência de Renda Estadual - Mão Amiga e Cartão Mais Inclusão - CMAIS", passando sua meta física de 15 mil famílias assistidas para até 51 mil famílias assistidas.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do Cartão Mais Inclusão - CMAIS, previsto nesta Lei, estimados em até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devem ser oriundos da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEIAS ou do FUNCEP, na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 . Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 . Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Leda Lúcia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo