Portaria SEREM Nº 76 DE 19/12/2019


 Publicado no DOM - João Pessoa em 21 dez 2019


Institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2020.


Teste Grátis por 5 dias

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 492, 493, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2020.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

Seção II - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 4º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços - ISS observarão:

I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2020;

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos das regras pertinentes do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 2 (duas) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.

§ 5º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 6º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou

II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Art. 5º Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161 , inciso II, alíneas "a", "b" ou "c" da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 161 , § 3º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

§ 3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.

§ 4º Tendo em vista o disposto no artigo 162 , § 3º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no § 1º, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

Seção III - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre A Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 6º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.

Seção IV - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Ele Relativos - ITBI

Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI será recolhido:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que configure mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, nos termos deste Regulamento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 10 (dez) dias, contados da data da declaração do sujeito passivo, nos demais casos.

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

§ 1º Ficam antecipados os vencimentos do IPTU e da TCR do próprio exercício, quando o ITBI do mesmo imóvel for lançado no ano em curso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Serem Nº 78 DE 09/01/2020).

§ 2º A entrega ou envio da Guia de ITBI para o sujeito passivo fica condicionada à quitação do IPTU e da TCR, nos termos do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Serem Nº 78 DE 09/01/2020).

§ 3º Apesar de vencido, nos termos do § 1º deste artigo, o IPTU e a TCR poderão ser pagos com o desconto, desde que em cota única, até a data limite estipulada nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Serem Nº 78 DE 09/01/2020).

Seção V - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento Das Taxas

Art. 8º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I - as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;

II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UFIR/JP em vigor no mês do lançamento.

Seção VI - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento Dos Preços Públicos

Art. 9º O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.

Seção VII - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Seção VIII - Do Recolhimento Dos Créditos Lançados

Art. 11. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

Seção IX - Das Disposições Finais

Art. 12. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEREM Nº 83 DE 07/04/2020):

ANEXO I - REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 04.05.2020
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 03.06.2020
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 04.05.2020
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 03.06.2020
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 03.07.2020
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 03.08.2020
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 03.09.2020
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 05.10.2020

(Redação do anexo dada pela Portaria Serem Nº 84 DE 13/04/2020):

ANEXO II RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:

A competência janeiro vence no dia 10.02.2020
A competência fevereiro vence no dia 10.03.2020
A competência março vence no dia 15.04.2020
A competência abril vence no dia 11.05.2020
A competência maio vence no dia 10.06.2020
A competência junho vence no dia 10.07.2020
A competência julho vence no dia 10.08.2020
A competência agosto vence no dia 10.09.2020
A competência setembro vence no dia 13.10.2020
A competência outubro vence no dia 10.11.2020
A competência novembro vence no dia 10.12.2020
A competência dezembro vence no dia 11.01.2021

ANEXO III RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 06.03.2020
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 06.04.2020
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 06.03.2020
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 06.04.2020
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 06.05.2020
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 08.06.2020
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 06.07.2020
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 06.08.2020
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 07.09.2020
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2020
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 06.11.2020
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2020

ANEXO IV RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 06.03.2020
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 06.04.2020
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 06.03.2020
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 06.04.2020
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 06.05.2020
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 08.06.2020
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 06.07.2020
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 06.08.2020
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 07.09.2020
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2020
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 06.11.2020
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2020

ANEXO VI RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS

A competência janeiro vence no dia 10.02.2020
A competência fevereiro vence no dia 10.03.2020
A competência março vence no dia 10.04.2020
A competência abril vence no dia 11.05.2020
A competência maio vence no dia 10.06.2020
A competência junho vence no dia 10.07.2020
A competência julho vence no dia 10.08.2020
A competência agosto vence no dia 10.09.2020
A competência setembro vence no dia 13.10.2020
A competência outubro vence no dia 10.11.2020
A competência novembro vence no dia 10.12.2020
A competência dezembro vence no dia 11.01.2021