Portaria SECEC Nº 488 DE 10/12/2019


 Publicado no DOE - DF em 12 dez 2019


Disciplina o Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC até que seja implementado o sistema unificado de cadastro de agentes culturais do Distrito Federal, o ID Cultura.


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O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da "Lei Orgânica do Distrito Federal", e tendo em vista o disposto no art. 51, § 3º, da "Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017" e art. 84 do "Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018",

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE ENTE E AGENTE CULTURAL - CEAC

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura no Distrito Federal, bem como cadastro necessário ao acesso as modalidades de fomento implementadas com recursos provenientes do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) ou do Programa de Incentivo Fiscal (LIC).

Art. 2º O uso dos dados existentes no CEAC serão mantidos até que seja implementado o ID Cultura como cadastro único, conforme previsto no Art. 84 do Decreto Distrital 38.933, de 15 de março de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

Art. 3º Pode se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, a qualquer tempo, a pessoa física ou jurídica que exerce atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva, nos seguintes segmentos artísticos e culturais:

I - arte técnica (backstage); (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

II - arte transformista e cultura LGBTQIA+; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

III - artes plásticas e visuais; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

IV - artesanato; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

V - arte-tecnologia e cultura digital; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

VI - audiovisual; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

VII - circo, circo itinerante de lona, artistas, grupos e companhias circenses; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

VIII - cultura popular e manifestações tradicionais; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

IX - dança; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

X - design e moda; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XI - gastronomia; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XII - gestão, pesquisa, difusão e capacitação artística e cultural; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XIII - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XIV - música; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XV - ópera ou musicais; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XVI - patrimônio histórico e artístico material e imaterial; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XVII - produção cultural; (Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XVIII - rádio e tv educativa e cultural (sem caráter comercial);(Redação do inciso dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XIX - teatro; (Inciso acrescentado pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

XX - demais segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal que se enquadrem no art. 49 da Lei Orgânica da Cultura. (Inciso acrescentado pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021):

Parágrafo único. A solicitação de cadastramento no segmento de arte técnica (backstage), descrito no inciso I, pode ser realizada pelos profissionais atuantes nas seguintes funções:

I - iluminação, incluindo técnicos de luz, montadores de luz, e canhoneiros, entre outros;

II - áudio, incluindo técnicos de som, técnicos de gravação, mixagem e masterização, e sonoplastas, entre outros;

III - audiovisual, incluindo cinegrafistas, cabos man, VJs, projecionistas e maquinistas, entre outros;

IV - cenografia, maquiagem e adereços, incluindo cenógrafos, montadores e cenotécnicos, entre outros;

V - montagem e infraestrutura, incluindo a montagem de tendas e equipamentos aéreos, riggers, montadores, arquitetos, eletricistas e técnicos de acústica;

VI - logística, incluindo produtores e assistentes de logística, entre outros;

VII - produção técnica, incluindo diretores de palco, contra-regras e roadies, entre outros;

VIII - acessibilidade, incluindo intérpretes de libras, áudio descritores e guias, entre outros.

Art. 4º As solicitações de novos registros ou renovação de registros já existentes serão analisadas pela Comissão Permanente de Cadastramento de Ente e Agente Cultural composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. O presidente da Comissão ou outro designado será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de registro no CEAC aos integrantes da Comissão, que terão até 15 dias para analisar e emitir o parecer, a contar da data da atribuição do processo ao membro da comissão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

Art. 5º As solicitações de credenciamento ou renovação poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência.

§ 1º O agente cultural que tiver sua solicitação colocada em diligência deve protocolar documentação necessária para reanálise, considerando as informações apresentadas na ficha de análise da solicitação.

§ 2º As diligências reiteradas ou indeferidas poderão ser submetidas para análise e deliberação pelo Conselho de Administração do FAC - CAFAC, mediante manifestação do interessado.

(Artigo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 22 DE 07/02/2023):

Art. 5º-A Os registros no CEAC vencidos até 31 de dezembro de 2018 terão os respectivos processos arquivados.

§ 1º Os entes e agentes culturais que tiverem os registros no CEAC vencidos e arquivados, na forma do caput, deverão formular novo pedido de credenciamento para se manterem validamente registrados.

§ 2º Os entes e agentes culturais que tiverem seus registros e processos arquivados, na forma do caput, ao pleitearem novo credenciamento, caso deferido, manterão o mesmo número de registro no CEAC.

Art. 6º Para fins de transparência e publicitação, os resultados das solicitações serão divulgados no site do FAC, no mês subsequente ao da solicitação. (Redação do caput dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

§ 1º Na publicação constará o número de processo referente ao registro do agente cultural, nome do/a agente cultural, número do CEAC em caso de pedido de cadastro deferido ou pedido de renovação, tipo de solicitação (credenciamento ou renovação), situação (deferido, indeferido, em diligência ou vencido) e a data da análise.

§ 2º A Diretoria de Implementação de Modalidades de Fomento Cultural da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural é responsável por manter no site do FAC a relação atualizada das solicitações referentes ao CEAC.

Art. 7º Não são consideradas Pessoas Jurídicas, para fins de cadastro no CEAC, o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º Para fins de registro no CEAC será verificada a documentação que comprova atuação em pelo menos um segmento artístico e cultural e a comprovação de residência/estabelecimento no Distrito Federal por pelo menos 2 (dois) anos, não sendo analisada a capacidade, competência e habilidade de atuação do agente cultural.

Art. 9º As solicitações de credenciamento devem ser entregues no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, utilizando formulário padrão disponibilizado no site do FAC e acompanhado dos seguintes documentos:

I - para pessoas físicas:

a) cédula de identidade (ou documento equiparado);

b) CPF ou documento que contenha o CPF;

c) currículo atualizado, com informações mínimas: identificação, formação e experiência profissional na área artística e cultural;

d) documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais realizadas há pelo menos 2 (dois) anos, no todo ou em parte no Distrito Federal, pela pessoa física em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no Art. 3º, como por exemplo: declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado, devendo constar carimbo e a assinatura do emissor; contratos de prestação de serviços; notas fiscais de serviços prestados; reportagens de jornais e revistas; materiais de divulgação e publicações, e demais tipos de comprovação de atuação, nos quais constem o nome da pessoa física interessada, que comprovem a realização de atividades artísticas e culturais relacionadas a cada uma das áreas nas quais pretende se cadastrar; (Redação da alínea dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

e) prova de residência ou domicílio que comprove residir no Distrito Federal, há pelo menos 02 (dois) anos.

II - para pessoas jurídicas:

a) atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado;

b) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cédula de identidade do representante legal da pessoa jurídica;

d) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica, no caso de associações, OSCIP, organizações sociais (Ata de eleição da Assembléia);

e) documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais realizadas há pelo menos 2 (dois) anos, no todo ou em parte no Distrito Federal, pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no Art. 3º, com por exemplo: cópia de declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado, devendo constar carimbo e a assinatura do emissor; contratos de prestação de serviços; notas fiscais de serviços prestados; reportagens de jornais e revistas; materiais de divulgação e publicações, e demais tipos de comprovação de atuação nos quais constem o nome da Pessoa Jurídica interessada, que comprovem a realização de atividades artísticas e culturais relacionadas a cada uma das áreas nas quais pretende se cadastrar; (Redação da alínea dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

§ 1º A comprovação de residência ou estabelecimento deve ser feita por documento em nome do solicitante ou de seu cônjuge ou daqueles de quem seja comprovadamente dependente, devendo ser apresentado um comprovante recente (três últimos meses do ano vigente), e outro antigo, podendo ser no máximo de até 05 anos.

§ 2º No caso de apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, deve ser apresentada também a cópia da certidão de casamento ou união estável. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

§ 3º Será considerado para fins de comprovação de residência ou estabelecimento no Distrito Federal documento emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel, como por exemplo, contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida das partes envolvidas (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021):

§ 4º As pessoas físicas poderão fazer prova da residência através de autodeclaração de residência, nos termos da Lei Nacional nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da Lei Distrital nº 4.225, de 24 de outubro de 2008, devendo conter todos os dados solicitados, conforme modelo presente no anexo único desta Portaria:

I - a autodeclaração de residência deve ser apresentada com firma reconhecida em cartório, ou vir acompanhada de cópia da identidade do signatário, para conferência do agente público, ou assinada na presença do agente público.

§ 5º As pessoas jurídicas poderão fazer prova de estabelecimento através de declaração emitida pela Administração Regional que comprove a atividade e/ou permanência da Pessoa Jurídica na cidade informada há pelo menos dois anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

Art. 10. O registro no Cadastro de Ente e Agente Cultural CEAC é válido por dois anos, a contar da data de seu deferimento, podendo ser renovado por sucessivos períodos.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO

Art. 11. As solicitações de renovação devem ser entregues no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, utilizando formulário padrão disponibilizado no site do FAC e acompanhado dos seguintes documentos:

I - para pessoa física:

a) Prova de residência ou domicílio no Distrito Federal atual em nome do solicitante ou autodeclaração de residência, devendo conter todos os dados solicitados, conforme modelo presente no anexo único desta Portaria. (Redação da alínea dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

II - para pessoa jurídica:

a) prova de estabelecimento ou funcionamento no Distrito Federal atual em nome da Pessoa Jurídica ou declaração emitida pela Administração Regional que comprove a atividade e/ou permanência da Pessoa Jurídica na cidade informada há pelo menos dois anos; (Redação da alínea dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

b) contrato social, ata, entre outros documentos, em casos de alterações ou atualização em relação aos apresentados no momento do credenciamento, com firma reconhecida. (Redação da alínea dada pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente cultural, à concessão do registro poderá ser suspensa ou cancelada.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADÃO CÂNDIDO LOPES DOS SANTOS

(Anexo acrescentado pela Portaria SESEC Nº 54 DE 04/05/2021):

ANEXO ÚNICO - MODELO DE DECLARAÇÃO DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - PESSOA FÍSICA

Eu, ________________________________________________________________, portador da carteira de identidade nº ________________________, órgão emissor _________/______, CPF: _______________________, declaro para os devidos fins de comprovação de residência, sob as penas da Lei, que resido no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos, no(s) seguinte(s) endereço(s):

1. Logradouro (avenida, quadra, bloco, etc), número e complemento: ____________________________________________

Região Administrativa:_________________________________

Cidade: ___________________________________________

UF:__________

Período:__________ a __________ (mês e ano).

2. Logradouro (avenida, quadra, bloco, etc), número e complemento: _________________________________________________________________

Região Administrativa:_______________________________________

Cidade:____________________________________ UF:________

Período:__________ a __________ (mês e ano).

Por ser a expressão da verdade e, ciente que a falsidade de informação sujeitará às penas da legislação pertinente, firmo a presente declaração para efeitos legais.

Brasília/DF, ____ de ________ de 20____.

Nome Completo: _______________________________________

(Assinatura conforme o documento apresentado)

LEI Nº 7.115 , DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta- se a pena de sexta parte.

Observação: A declaração de residência deve ser apresentada com firma reconhecida em cartório, ou vir acompanhada de cópia da identidade do signatário, para conferência do agente público, ou assinada na presença do agente público.