Portaria SECEC Nº 96 DE 23/04/2025


 Publicado no DOE - DF em 30 abr 2025


Altera a Portaria SECEC Nº 488/2019, que disciplina o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) até que seja implementado o sistema unificado de cadastro de agentes culturais do Distrito Federal, o ID Cultura.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da "Lei Orgânica do Distrito Federal", e tendo em vista o disposto no art. 51, § 3º, da "Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017" e art. 84 do "Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018", resolve:

Art. 1º A Portaria nº 488, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º----------------------------------------------------------------------------------------------------

"VII - manifestações circenses"; (NR)

"XIII - leitura, escrita e oralidade;" (NR)

"Art. 4º----------------------------------------------------------------------------------------------------

"Parágrafo único. O presidente da Comissão ou outro designado será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de registro no CEAC aos integrantes da Comissão." (NR)

"Art. 5º----------------------------------------------------------------------------------------------------

"§ 1º O agente cultural que tiver sua solicitação colocada em diligência deve protocolar documentação necessária para reanálise, junto à plataforma considerando as informações apresentadas na ficha de análise da solicitação."(NR)

"Art. 6º Para fins de transparência e publicitação, os resultados das solicitações serão divulgados no site do FAC, no mês subsequente ao da solicitação." (NR)

"§ 1º Na publicação constará o número de processo referente ao registro do agente cultural, nome do/a agente cultural, número do CEAC em caso de pedido de cadastro deferido ou pedido de renovação, tipo de solicitação (credenciamento ou renovação), situação (deferido, indeferido, em diligência ou vencido), a data da análise e a
situação." (NR)

"§ 2º A Diretoria de Implementação de Modalidades de Fomento Cultural é responsável por manter no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC a relação atualizada das solicitações referentes ao CEAC." (NR)

"Art. 9º As solicitações de credenciamento devem ser feitas junto à plataforma disponível no site da Subsecretaria de Fomento e incentivo Cultural, utilizando formulário on-line padrão disponibilizado no site da Subsecretaria de Incentivo e Fomento Cultural e acompanhado dos seguintes documentos:"(NR)

"d) documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais realizadas há pelo menos 2 (dois) anos, no Distrito Federal, pela pessoa física em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no Art. 3º, como por exemplo: declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado, devendo constar carimbo e a assinatura do emissor; contratos de prestação de serviços; notas fiscais de serviços prestados; reportagens de jornais e revistas; materiais de divulgação e publicações, e demais tipos de comprovação de atuação, nos quais constem o nome da pessoa física interessada, que comprovem a realização de atividades artísticas e culturais relacionadas a cada uma das áreas nas quais pretende se cadastrar;" (NR)

"e) prova de residência ou domicílio (em nome do solicitante) que comprove residir no Distrito Federal, há pelo menos 02 (dois) anos. " (NR)

"f) prova de residência ou domicílio atual (em nome do solicitante) que comprove residir no Distrito Federal, no momento presente." (NR)

"e) documentos comprobatórios das atividades artísticas e culturais realizadas há pelo menos 2 (dois) anos, no Distrito Federal, pela pessoa jurídica em pelo menos uma das áreas e linguagens culturais relacionadas no Art. 3º, com por exemplo: cópia de declarações emitidas por terceiros, preferencialmente em papel timbrado, devendo constar carimbo e a assinatura do emissor; contratos de prestação de serviços; notas fiscais de serviços prestados; reportagens de jornais e revistas; materiais de divulgação e publicações, e demais tipos de comprovação de atuação nos quais constem o nome da Pessoa Jurídica interessada, que comprovem a realização de atividades artísticas e culturais relacionadas a cada uma das áreas nas quais pretende se cadastrar;" (NR)

"f) prova de estabelecimento ou funcionamento no Distrito Federal, há pelo menos 02 (dois) anos, em nome da pessoa jurídica." (NR)

"g) prova de estabelecimento ou funcionamento atual, no Distrito Federal, em nome da Pessoa jurídica." (NR)

"§ 1º A comprovação de residência deve ser feita por documento em nome do solicitante ou de seu cônjuge ou daqueles de quem seja comprovadamente dependente, devendo ser apresentado um comprovante recente (três últimos meses do ano vigente), e outro antigo, podendo ser no máximo de até 05 anos." (NR)

"Art. 10. O registro no Cadastro de Ente e Agente Cultural CEAC é válido por quatro anos, a contar da data de seu deferimento, podendo ser renovado por sucessivos períodos." (NR)

"Art. 11. As solicitações de renovação deverão ser realizadas a partir de 90 dias do vencimento do CEAC, junto à plataforma disponível no site da Subsecretaria de Fomento e incentivo Cultural, utilizando formulário on-line padrão disponibilizado no site da SUFIC e acompanhado dos seguintes documentos:" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da portaria Portaria nº 488, de 10 de dezembro de 2019:

I - § 5º do Art. 9º.

II - Alínea a do Art. 11.

CLÁUDIO ABRANTES