Ato ICMS/COTEPE Nº 61 DE 20/11/2019


 Publicado no DOU em 27 nov 2019


Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Gestor de Documentos Fiscais

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 2º A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.

§ 1º Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007.

§ 2º Na hipótese da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.

Art. 3º As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, nos seguintes conteúdos:

I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:

a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:

1. Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;

2. Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

3. Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4. Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

5. Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

1. Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

2. Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;

3. Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4. Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

c) importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:

1. Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;

2. Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;

3. Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

4. Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice XIV, em relação aos produtos nele indicados.

Art. 4º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 3º deste ato à SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato, deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas informações, inclusive as informações não alteradas.

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;

II - de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Cristiano Tavares da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - *William Barros Cunha, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - *Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - *Cosmo Chaves dos Santos, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

ANEXO ÚNICO
(ATO COTEPE/ICMS 61/2019, de 20 de novembro de 2019)


UF DESTINATÁRIA/DECLARANTE: __ (1)
Nota (1): Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante, no formato XX
VERSÃO: XXX (2)
Nota (2):
- quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo arábico 0 (zero);
- havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de arquivo eletrônico contendo todas as informações previstas (art. 3º, parágrafo único);
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE: __/__/____ (3)
Nota (3): informar o termo inicial de produção de efeitos da versão do arquivo eletrônico no formato dd/mm/aaaa

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APÊNDICE I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
                       

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(Redação do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF   Gasolina Automotiva Comum   Gasolina Automotiva Premium   Óleo Diesel   Óleo Diesel S10   GLP (P13)   GLP   Óleo Combustível   Gás Natural Veicular   Álcool Hidratado  
Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Interestaduais  
7,00%  12%  Originado de Importação 4% 
                                         

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APÊNDICE III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
                               

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APÊNDICE IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
           

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(Redação do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE

UF   Gasolina Automotiva Comum   Gasolina Automotiva Premium   Óleo Diesel   Óleo Diesel S10   GLP (P13)   GLP   Óleo Combustível   Álcool Hidratado  
Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- Estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Interestaduais  
7,00%  12%  Originado de Importação 4% 
                                     

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APÊNDICE VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Redação do título do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
           

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(Redação do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

APÊNDICE VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

UF   Gasolina Automotiva Comum   Gasolina Automotiva Premium   Óleo Diesel   Óleo Diesel S10   GLP (P13)   GLP   Óleo Combustível   Álcool Hidratado  
Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Inter-estaduais   Internas   Interestaduais  
7,00%  12%  Originado de Importação 4% 
                                     

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APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE (Redação do título do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
           

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(Redação do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

APÊNDICE IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE

UF   Gasolina Automotiva Comum   Gasolina Automotiva Premium   Óleo Diesel   Óleo Diesel S10   GLP (P13)   GLP   Óleo Combustível   Álcool Hidratado  
Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- Estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Inter- estaduais   Internas   Interestaduais  
7,00%  12%  Originado de Importação 4% 
                                     

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APÊNDICE X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
                               

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APÊNDICE XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS (Redação do título do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
                               

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APÊNDICE XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE (Redação do título do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
                               

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APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS (Redação do título do apêndice dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 37 DE 30/06/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
  7% 12% Importação 4%
       

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APÊNDICE XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
      7% 12% Importação 4%