Decreto Nº 9551 DE 12/11/2019


 Publicado no DOE - GO em 13 nov 2019


Regulamenta a Lei Estadual nº 20.361 , de 05 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201917647001207,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei estadual nº 20.361 , de 05 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude o art. 10-A da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019.

Art. 2º A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, na qualidade de entidade estadual responsável pela defesa agropecuária do Estado de Goiás, concederá o selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Parágrafo único. A concessão do selo ARTE e sua alteração deverão ser informadas ao Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Art. 3º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, que receberem o selo ARTE, poderão ser comercializados em todo o território nacional.

Art. 4º Os estabelecimentos vinculados aos Serviços de Inspeção Municipal poderão solicitar a concessão do selo ARTE à AGRODEFESA, desde que o município seja reconhecido como equivalente ao Serviço de Inspeção Estadual, conforme disposto em legislação específica.

Art. 5º Os requisitos relacionados à garantia de qualidade dos produtos de origem animal para a obtenção do selo ARTE serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - atendimento aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade, específicos para cada produto;

II - atendimento aos requisitos de rotulagem e processos de produção estabelecidos pela legislação específica; e,

III - sejam identificados mediante a colocação do logotipo do selo ARTE em seus rótulos, respeitadas as instruções específicas, além do carimbo do serviço de inspeção oficial.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10392 DE 15/01/2023):

IV - no caso de produtos alimentícios artesanais de origem animal já regulamentados, o atendimento de mais estes requisitos:

a) o beneficiamento das matérias-primas de origem animal na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou a determinação da origem delas;

b) a adoção, em qualquer fase do processo produtivo, de técnicas e utensílios predominantemente manuais que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final;

c) a adoção de boas práticas de fabricação para a oferta de alimento seguro ao consumidor;

d) a adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção da matéria-prima ou na(s) unidade(s) de origem determinada e o produto final de fabricação individualizada e genuína, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

e) o uso restrito ao mínimo necessário de ingredientes industrializados, vedada a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos;

f) o processamento feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional com técnicas e conhecimentos dominados pelos manipuladores; e

g) a não fabricação dos produtos artesanais em escala industrial.

Parágrafo único. Os produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser registrados pelo Serviço de Inspeção da AGRODEFESA, desde que recebam parecer favorável.

Art. 6º O selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser suspenso quando:

I - não for atendido ao disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; e,

II - não for atendida, no prazo estabelecido, a correção das não conformidades ou irregularidades.

Parágrafo único. A suspensão cessará após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 7º O selo ARTE concedido a produto artesanal poderá ser cancelado quando:

I - não for atendida, no prazo estabelecido, a correção da não conformidade ou irregularidade, nos casos de reincidência caracterizada pela repetição da infração no período de até doze meses após transitado e julgado;

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao serviço de inspeção oficial; e,

III - o proprietário solicitar o cancelamento de seu registro junto ao serviço de inspeção oficial.

Art. 8º As taxas de registro e de recadastramento anuais serão regidas pela Tabela Anexo III da Lei estadual nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 9º Compete à AGRODEFESA estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO