Lei Nº 20361 DE 05/12/2018


 Publicado no DOE - GO em 6 dez 2018


Estabelece normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sanitárias para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos artesanais aqueles oriundos da transformação de matéria-prima de origem animal, produzidos em sistema com baixa tecnificação e escala não industrial, observados, nos termos do regulamento, os aspectos higiênico-sanitários, de qualidade físico-química e microbiológicos dos produtos acabados.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à entidade estadual de Defesa Agropecuária promover o registro, a inspeção e fiscalização de estabelecimentos e produtos artesanais de origem animal.

Parágrafo único. A entidade estadual de Defesa Agropecuária poderá firmar convênio com municípios para a delegação das atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, com o objetivo de garantir a sanidade e o controle de qualidade dos produtos artesanais de origem animal.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º O registro dos estabelecimentos será requerido à entidade estadual de Defesa Agropecuária, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento-padrão;

II - cópia dos documentos pessoais do(s) proprietário(s) do estabelecimento;

III - cópia do CNPJ, quando o caso;

IV - comprovante de endereço, para correspondência;

V - inscrição estadual;

VI - memoriais descritivos com informes econômicos e sanitários do estabelecimento, a serem elaborados segundo modelo-padrão que será disponibilizado pela entidade estadual de Defesa Agropecuária;

VII - plantas do estabelecimento;

VIII - declaração de assistência técnica por órgão oficial da Assistência Técnica e Extensão Rural ou responsável técnico;

IX - análise oficial de exame da água de abastecimento do estabelecimento, com atendimento dos padrões microbiológicos, químicos e físicos previstos em legislação.

CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO ARTESANAL

Seção I Do Processo de Produção

Art. 4º Os produtos artesanais deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos, de identidade, qualidade e sensoriais estabelecidos nesta Lei e em normas específicas.

Art. 5º O produtor artesanal deverá garantir a identidade, qualidade e inocuidade do produto e da saúde do consumidor, inclusive mediante controle, por lote de origem, da produção e comercialização, de modo a viabilizar o monitoramento do produto.

Parágrafo único. Incumbe ao produtor manter sob sua guarda toda a documentação relacionada ao caput deste artigo, inclusive os resultados de análises laboratoriais, nos termos do regulamento.

Art. 6º A produção artesanal deverá assegurar rigoroso controle sanitário sobre a matéria-prima utilizada, manutenção e higienização das instalações e dos equipamentos, bem como sobre o processo de produção, saúde e hábitos higiênicos do pessoal envolvido na fabricação.

Art. 7º As instalações deverão atender às prescrições e recomendações técnicas estabelecidas pela entidade estadual de Defesa Agropecuária.

Seção II Da Água de Abastecimento

Art. 8º A água de abastecimento deverá ser potável e, para controle de sua qualidade, submetida a análises físico-químicas e microbiológicas, com base em critérios técnicos e periodicidade definidos pela entidade estadual de Defesa Agropecuária.

Seção III Da Matéria-Prima

Art. 9º A matéria-prima deverá atender às regulamentações específicas para cada produto de origem animal.

Art. 10. É proibida a utilização de matéria-prima que contenha resíduos de produtos químicos, drogas, antibióticos, inibidores de crescimento ou qualquer outra substância prejudicial à saúde.

Seção IV Da Saúde dos Manipuladores

Art. 11. Os manipuladores envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniformes, gorros e calçados próprios e limpos para os manipuladores de alimentos.

Art. 12. Os envolvidos no processo de produção, desde a matéria-prima até o produto final, deverão realizar, anualmente, exames médicos de saúde que atestem estarem aptos à manipulação de alimentos.

§ 1º Na suspeita de presença de enfermidade, exames médicos deverão ser repetidos com frequência inferior a 1 (um) ano.

§ 2º Os manipuladores de alimentos com diagnóstico positivo para as doenças veiculadas por produtos comestíveis deverão ficar afastados das atividades de produção até a conclusão do tratamento e nova habilitação para manipular alimentos.

Seção V Das Análises Laboratoriais

Art. 13. Serão realizados regularmente, a expensas do produtor, exames laboratoriais de rotina para monitorar a qualidade da água e do produto final.

§ 1º Os exames a que se refere o caput deste artigo terão a sua frequência determinada por ato da entidade estadual de Defesa Agropecuária.

§ 2º Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o produtor artesanal deverá tomar as ações corretivas necessárias à preservação da saúde do consumidor, cabendo ao órgão de controle sanitário competente adotar medidas de fiscalização previstas em regulamentos específicos.

§ 3º O Estado poderá fomentar a realização de exames laboratoriais de rotina.

Seção VI Da Embalagem

Art. 14. Os produtos artesanais ostentarão na peça ou em sua embalagem rótulo contendo o nome do produto ou da sua variedade, o número do registro perante a entidade estadual de Defesa Agropecuária, a classificação, os dados do estabelecimento de origem, o nome do produtor e a denominação de que se trata de produto artesanal.

Parágrafo único. As informações contidas na rotulagem deverão seguir a legislação vigente a respeito do assunto.

Seção VII Do Transporte

Art. 15. O transporte dos produtos artesanais será realizado em veículos ou compartimentos de carga que deverão garantir a sua integridade, da embalagem e as condições higiênico-sanitárias.

§ 1º Os veículos ou compartimentos de carga destinados ao transporte deverão possuir estrutura interna lisa, constituída de material atóxico e que facilite a sua limpeza e sanitização, devendo todas as suas estruturas ser mantidas em bom estado de conservação.

§ 2º O veículo ou compartimento de carga deverá ser compatível com a natureza dos produtos, de forma a preservar as condições tecnológicas e temperaturas de armazenamento declaradas nos rótulos.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e produtos artesanais serão realizadas periodicamente pela entidade estadual de Defesa Agropecuária.

§ 1º A infração às disposições desta Lei e de seus regulamentos importará na aplicação das sanções previstas na Lei estadual nº 11.904, de 09 de fevereiro de 1993, podendo o órgão de controle sanitário competente conceder prazo para a correção das inconformidades sem interrupção da produção, desde que a medida não represente risco iminente para a saúde pública.

§ 2º As penalidades a serem aplicadas pelo órgão de controle sanitário competente não isentam o produtor artesanal das responsabilidades civis e penais.

Art. 17. Serão regularmente realizadas análises laboratoriais da água e dos produtos artesanais em laboratório oficial.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para o desenvolvimento da produção artesanal, o Estado, diretamente ou por meio de terceiros em ajustes de parceria, observados o planejamento e a previsão orçamentária, adotará medidas que promovam:

I - adequação sanitária e melhoria do rebanho destinado à produção artesanal;

II - qualificação técnica e educação sanitária dos envolvidos no processo;

III - fomento ao ajustamento e à conformidade sanitária dos estabelecimentos de produção;

IV - facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;

V - organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção artesanal;

VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológicos voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais;

VII - estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização dos produtos artesanais;

VIII - campanhas informativas voltadas para o consumidor de produtos artesanais;

IX - apoio e divulgação de boas práticas na produção e fabricação de produtos artesanais;

X - credenciamento e habilitação de pessoas físicas e jurídicas para a realização de treinamentos em boas práticas de produção e fabricação e programas de autocontrole;

XI - estímulo para adesão a sistemas de inspeção de produtos de origem animal equivalentes.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o Estado poderá conceder subsídios à realização de exames de tuberculose e brucelose em rebanho bovino cujo produto seja destinado à produção artesanal, bem como à reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras dessas doenças.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

HWASKAR FAGUNDES

TITO SOUZA AMARAL