Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019


 Publicado no DOU em 8 jul 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores e dá outras providências.


Portal do SPED

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do processo nº 48610.008326/2018-61 e nas deliberações tomadas na 983ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de julho de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas obrigações de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores, em atendimento ao disposto no art. 8º, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica aos contratos de fornecimento de derivados de petróleo celebrados entre produtor e distribuidor que tenham sido homologados pela ANP até a data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;

II - preço de lista: preço vigente de venda informado aos clientes, por ponto de entrega e modalidade de venda, sem tributos, para pagamento à vista, em reais por metro cúbico, ou em reais por tonelada para produtos asfálticos ou gases liquefeitos, com quatro casas decimais; e

III - modalidade de venda: condições comerciais e logísticas das operações de venda realizadas pelo agente econômico.

CAPÍTULO II DA PUBLICIDADE DO PREÇO DE LISTA PELOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 3º Os produtores e importadores de derivados de petróleo deverão publicar os preços de lista vigentes, bem como os praticados nos doze meses anteriores, por data de vigência, com descrição das modalidades de venda, no sítio eletrônico da empresa, para cada um dos seguintes produtos:

I - gasolina A comum e gasolina A premium;

II - óleo diesel A S10, óleo diesel A S500, óleo diesel marítimo e óleo diesel não rodoviário;

III - querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV);

IV - gás liquefeito de petróleo (GLP) para envasilhamento em recipientes de até 13kg e GLP para outros meios de comercialização;

V - óleo combustível A1, óleo combustível A2 e óleo combustível B1; e

VI - cimentos asfálticos de petróleo 30/45, 50/70, 85/100 e 150/200, asfalto diluído de petróleo de cura rápida 250 e asfalto diluído de petróleo de cura média 30.

§ 1º Caso o produtor ou importador não possua sítio eletrônico, deverá disponibilizar as informações a que se refere o caput por correio eletrônico, em horário comercial, para qualquer interessado.

§ 2º Quando solicitado pela ANP, o produtor ou importador deverá fornecerlhe cópia das mensagens, até doze meses após o seu envio.

§ 3º O distribuidor de derivados de petróleo que importar produto e comercializá-lo com congêneres fica sujeito à obrigação prevista no caput.

CAPÍTULO III DA PREVISÃO CONTRATUAL DE PREÇOS INDICATIVOS

Art. 4º A Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

IV - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes"(NR)

"Art. 16.

.....

§ 1º O contrato celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia do instrumento contratual, do qual conste a quantidade mensal contratada por unidade produtora, local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência.

§ 1º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato.

§ 1º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência.

.....

§ 1º-C O produtor não poderá dar início ao fornecimento do produto antes da homologação de que trata o § 1º deste artigo, salvo o disposto no § 1º-B.

.....

§ 5º O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 1º-A e 1º-B, importa em homologação tácita do contrato.

§ 6º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato.

§ 7º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 8º Após a homologação dos contratos, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 9º e 10.

§ 9º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos.

§ 10. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência.

§ 11. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente." (NR)

Art. 5º A Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

IV-A - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;

....." (NR)

"Art. 16. .....

§ 1º O contrato de compra e venda de combustíveis de aviação celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada pelo produtor, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência, cópia do instrumento contratual contendo a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.

§ 1º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato.

§ 1º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência.

§ 1º-C O produtor não poderá dar início ao fornecimento do produto antes da homologação de que trata o § 1º deste artigo, salvo o disposto no § 1º-B.

.....

§ 4º O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 1º-A e 1º-B, importa em homologação tácita do contrato.

§ 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato.

§ 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 7º Após a homologação dos contratos, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 8º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos.

§ 9º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência.

§ 10. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente." (NR)

Art. 6º A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XXII -.....;

XXIII -.....; e

XXIV - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes." (NR)

"Art. 24. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência.

§ 1º .....

.....

d).....;

e)

.....; e

f) o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.

§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE antes da homologação de que trata o caput deste artigo, salvo o disposto no § 2º-B.

§ 2º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato.

§ 2º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 2º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência.

§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 4º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos.

§ 6º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência.

§ 7º O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 2º-A e 2º-B, importa em homologação tácita do contrato.

§ 8º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato.

§ 9º Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente." (NR)

Art. 7º A Resolução nº 49, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XXI-.....;

XXII - .....; e

XXIII - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes." (NR)

"Art. 19. .....

§ 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e distribuidor de GLP será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhado até 60 (sessenta) dias antes do início da sua vigência e deverá conter, no mínimo:

I - o prazo de vigência;

II - a quantidade contratada;

III - o(s) local(is) de entrega;

IV - o(s) modo(s) de transporte utilizado(s);

V - as condições do serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor, por local de entrega, incluindo o intervalo de ressuprimento; e

VI - o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.

.....

§ 4º O produtor de GLP não poderá dar início ao fornecimento de GLP antes da prévia homologação de que trata o § 1º deste artigo, exceto no caso previsto no § 4º- B.

§ 4º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato.

§ 4º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado § 4º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência.

§ 4º-C O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 4º-A e 4º-B, importa em homologação tácita do contrato.

§ 4º-D Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato.

§ 4º-E Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

.....

§ 6º Após a homologação do contrato de que trata o § 1º, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B.

§ 6º-A A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos.

§ 6º-B A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência.

.....

§ 10. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente." (NR)

CAPÍTULO IV DO ENVIO DE INFORMAÇÕES DE PREÇOS E FRETE PELOS PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES

Art. 8º O envio das informações de valor unitário do produto e de modalidade de frete, correspondentes às informações constantes nas notas fiscais eletrônicas, para as operações de venda de derivados de petróleo e biocombustíveis, por parte de produtores, importadores e distribuidores, deve atender o estabelecido na Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.

CAPÍTULO V DA OBTENÇÃO E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE PREÇOS DE PRODUÇÃO E IMPORTAÇÃO PELA ANP

Art. 9º A qualquer tempo, a ANP poderá solicitar aos produtores, importadores e distribuidores de derivados de petróleo e biocombustíveis informações adicionais referentes aos preços praticados na comercialização, incluindo seus componentes ou seu processo de formação.

Art. 10. Os dados e informações de que trata esta Resolução poderão ser utilizados pela ANP para a disponibilização de estatísticas à sociedade e para a realização de estudos do comportamento dos preços dos derivados de petróleo e biocombustíveis, incluindo a comparação com mercados internacionais de referência.

Art. 11. Os dados referentes a preços praticados pelos agentes econômicos regulados obtidos pela ANP poderão estar sujeitos a agregação estatística, quando da sua publicação, bem como incluir defasagem temporal, de modo a preservar informações abrangidas por sigilo legal ou minimizar possíveis efeitos anticoncorrenciais.

Art. 12. Os dados e informações de que trata esta Resolução poderão ser compartilhados com outros entes estatais, mediante garantia de preservação, por parte destes, do sigilo legal correspondente.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 14. A ANP realizará Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para verificar:

I - quais efeitos esta Resolução teve sobre o problema identificado, elencando impactos positivos ou negativos que tenha gerado;

II - como os impactos mensurados se distribuíram entre os diferentes grupos afetados; e

III - se houve impactos inesperados.

Parágrafo único. O disposto no caput será cumprido no prazo de até vinte e quatro meses contados a partir da publicação desta Resolução.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral