Resolução ANP Nº 17 DE 26/07/2006


 Publicado no DOU em 27 jul 2006


Regula o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 209, de 20 de julho de 2006, e considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, pelo sistema de outorga de autorizações; considerando a necessidade de regulamentação específica para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação; considerando a necessidade de estabelecer requisitos de caráter técnico, econômico e de controle de qualidade para ingresso e permanência de empresa na atividade de distribuição de combustíveis de aviação, em face de suas peculiaridades de armazenamento, manuseio e uso; e considerando a necessidade de observar os requisitos relacionados com a concessão de autorização para utilização e exploração de áreas aeroportuárias em consonância com os atos normativos de competência da Autoridade Aeronáutica, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação e a sua regulamentação.

Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização, controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão;

II - aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica;

III - aeródromo civil: aeródromo destinado ao uso de aeronaves civis;

IV - aeródromo público: aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV-A - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

V - Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC): combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha;

VI - Autoridade Aeronáutica: Comandante da Aeronáutica;

VII - caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação;

VIII - Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA) até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;

IX - carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave;

X - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)/etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XI - consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas;

XII - gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do PAA;

XIII - Gasolina de Aviação (GAV ou AVGAS): derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha;

XIV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis de aviação;

XV - Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), do órgão ambiental competente e às posturas municipais;

XVI - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações;

XVII - produtor: refinaria e unidade produtora de combustíveis de aviação, respectivamente, autorizada e cadastrada pela ANP;

XVIII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XIX - revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s) comercial(is);

XX - revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial;

XXI - servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e

XXII - Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como CTA, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.

XXIII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021 , XXIV- querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021; e (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XXIV - Querosene de Aviação Alternativo: combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido em resolução da ANP. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 779 DE 05/04/2019).

XXV - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição

Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação consistirá das seguintes fases:

I - habilitação; e

II - outorga.

Da Habilitação

Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada, instruído com os documentos relativos à:

I - qualificação jurídica e regularidade fiscal;

II - qualificação econômico-financeira; e

III - projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados com a qualificação jurídica, econômico-financeira ou com a regularidade fiscal acarretará seu indeferimento por meio de despacho fundamentado.

Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;

IV - cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição dos administradores, comprovando a regularidade do exercício do cargo, ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando de eventuais alterações, de sua mais recente consolidação, que contemplem a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;

V - Certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; e

VI - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

VII - (Revogado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Parágrafo único. A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.

Art. 7º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:

I - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados na atividade de distribuição de combustíveis de aviação, com a projeção do fluxo de caixa para os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;

II - informações contábeis resumidas com a indicação:

a) dos saldos das contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo Informações Contábeis Resumidas disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, quando couber; e

b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso.

III - estudo do empreendimento, contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de combustível de aviação, com a indicação da logística de suprimento e de distribuição, por 24 (vinte e quatro) meses contados do início da operação, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretenda atuar.

§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.

§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.

§ 3º A análise do estudo do empreendimento a que se refere o inciso III deste artigo consistirá na avaliação mínima dos seguintes itens:

I - adequação da capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição ao volume mensal de comercialização pretendido; e

II - compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de distribuição com o mercado consumidor.

§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são confidenciais.

§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o seu reexame.

§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização quando não comprovada a qualificação econômico-financeira.

Art. 8º Para os fins do inciso III, art. 5º desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à aprovação pela ANP, projeto de instalação de armazenamento e distribuição de combustíveis de acordo com a legislação específica. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

§ 1º O requerente poderá encaminhar o projeto de instalação concomitantemente com os documentos relacionados com as qualificações jurídica e econômico-financeira e referentes à regularidade fiscal ou após aprovação desses documentos pela ANP.

§ 2º No caso de não aprovação do projeto de instalação quando da análise para concessão da autorização de construção da instalação, a ANP indeferirá o requerimento de autorização por meio de despacho fundamentado.

Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da fase de habilitação da pessoa jurídica.

Art. 10. Será indeferido o requerimento de autorização:

I - que não atender aos requisitos previstos no art. 6º a 8º desta Resolução;

II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;

d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;

e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ; e

f) que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea (e) do inciso III deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nas alíneas (d), (e) e (f) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Da Outorga

Art. 11. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica conjuntamente com a outorga da autorização de construção das instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis, publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir ou possuir instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis construídas fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

Art. 12. Após a declaração de que trata o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

I - comprovação de que possui pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis, autorizada pela ANP a operar, localizada fora de aeródromo, com pelo menos 1 (um) tanque de combustível de aviação de uso exclusivo do distribuidor. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

II - comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua, bem como das especificações brasileiras para combustíveis de aviação;

III - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

IV - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à(s) instalação(ões) de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de distribuição de combustíveis de aviação; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

V - comprovante da regular inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

VI - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio, arrendado ou de propriedade em regime de condomínio, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

§ 2º O contrato de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos a que se refere o parágrafo anterior deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação, registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

§ 3º A instalação a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser própria ou de propriedade em regime de condomínio, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

§ 4º A instalação de armazenamento de que trata o inciso I deverá ser construída em conformidade com as normas da ABNT para o recebimento, armazenamento e operações auxiliares para combustíveis de aviação.

§ 5º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário.

§ 6º Para comprovação do inciso II deste artigo, deverá ser apresentado o Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de químico ou engenheiro químico com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica dispõe de laboratório em sua instalação com infra-estrutura, equipamentos e vidrarias necessárias para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos combustíveis de aviação ou cópia autenticada do contrato com laboratório especializado.

§ 7º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes.

Art. 13. A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de distribuidor de combustíveis de aviação, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. A pessoa jurídica somente poderá iniciar a comercialização de combustíveis de aviação após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade de distribuição desses combustíveis conjuntamente com a autorização de operação da instalação de armazenamento e de distribuição, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e outorga.

§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.

Art. 15. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, deverão ser informadas à ANP, por meio de nova ficha cadastral acompanhada da documentação comprobatória, as alterações referentes:

i) aos dados cadastrais da pessoa jurídica;

ii) à capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição;

iii) ao quadro societário; e

iv) à inclusão de filial.

§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo encontrar-se em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 2º A ANP publicará no Diário Oficial da União a autorização de construção ou operação para nova instalação de armazenamento ou para ampliação de tancagem já existente, conforme o caso.

§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação deverão ser encaminhados à ANP os documentos, referente ao novo estabelecimento, indicados no inciso II a V do art. 6º e nos incisos III a V do art. 12, da mesma Resolução, sendo que nos casos de estabelecimentos localizados dentro de aeródromo, fica dispensada a apresentação do documento constante do inciso IV do art. 12. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011).

§ 4º O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 1º-A e 1º-B, importa em homologação tácita do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

(Revogado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011):

§ 5º No caso de alteração de endereço da matriz, o estabelecimento somente será cadastrado pela ANP mediante o envio de habilitação parcial válida perante o SICAF relativa ao endereço anterior.

§ 6º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011).

Do Contrato de Fornecimento

Art. 16. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal de combustíveis de aviação objeto do fornecimento.

§ 1º O contrato de compra e venda de combustíveis de aviação celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhada pelo produtor, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência, cópia do instrumento contratual contendo a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 1º-A O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até 30 (trinta) dias após o recebimento da cópia do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 1º-B Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º-A, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, a manifestação posterior da ANP em até 60 (sessenta) dias a partir do início da sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 1º-C O produtor não poderá dar início ao fornecimento do produto antes da homologação de que trata o § 1º deste artigo, salvo o disposto no § 1º-B. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de combustíveis de aviação antes da homologação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com aspectos regulatórios e operacionais do fornecimento de combustíveis de aviação, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.

§ 4º O silêncio da ANP, superados os prazos dos §§ 1º-A e 1º-B, importa em homologação tácita do contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o produtor apresentar novo contrato. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 7º Após a homologação dos contratos, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até 30 (trinta) dias, salvo o disposto nos §§ 8º e 9º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 8º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até 5 (cinco) dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos 5 (cinco) dias previstos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 9º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até 30 (trinta) dias a partir do início da sua vigência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

§ 10. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 795 DE 05/07/2019).

Da Comercialização

Art. 17. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis de aviação:

I - de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP;

II - diretamente no mercado externo, quando se encontrar autorizado para o exercício da atividade de importação de combustíveis de aviação; e

III - de outro distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP.

Parágrafo único. É vedada a importação de QAV-C. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 779 DE 05/04/2019).

Art. 18. No transporte de combustíveis de aviação, somente deverão ser utilizados caminhões-tanque, Caminhões-Tanque Abastecedores (CTA), Unidades de Abastecimento de Aeronaves (UAA), navios-tanque, vagões-tanque, balsas, contêineres ou tambores que atendam aos requisitos mínimos, de modo a garantir a qualidade dos combustíveis, conforme norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua.

Art. 19. Ao distribuir, somente será permitida a comercialização de combustíveis de aviação com:

I - outro distribuidor de combustíveis de aviação;

II - revendedor vinculado ou independente que possuir instalação de tancagem localizada em PAA autorizada pela administração aeroportuária local a operar, quando instalada em aeródromo público, ou pelo proprietário, quando em aeródromo privado; e

III - consumidor, para abastecimento de aeronaves, somente em aeródromo em que dispuser de instalação de tancagem localizada em PAA, e para entrega em instalação de ponto de abastecimento.

§ 1º Ao disposto no inciso III deste artigo serão permitidas as exceções a seguir, observados os procedimentos constantes da norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua, bem como os estabelecidos pela administração aeroportuária local:

I - quando ocorrer solicitação das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiros Militar) e de outros órgãos públicos para abastecimento de aeronaves em locais desprovidos de PAA;

II - em casos de sinistros em PAA que impossibilitem o abastecimento de aeronaves;

III - em aeródromo público no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado previamente pela Autoridade Aeronáutica, após consulta à administração aeroportuária local, consideradas as normas e legislação pertinentes; e

IV - em aeródromo privado no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado pelo proprietário, consideradas as normas e legislação pertinentes.

§ 2º No caso de entrega de combustíveis de aviação em ponto de abastecimento, o distribuidor é responsável por fornecer esses produtos somente quando as instalação estiver licenciada por órgão ambiental competente.

§ 3º A ANP poderá expedir autorização extraordinária, por prazo definido, para requerente que necessitar utilizar gasolina de aviação em competições automobilísticas.

§ 4º O distribuidor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 - "Miscellaneous markings and placards" do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 23 - Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 22, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010 )

§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os itens 91.3 - Responsabilidade e autoridade do piloto em comando e 91.9 - Requisitos para manual de vôo, marcas e letreiros de aviões civis do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA nº 91- Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 22, de 01.07.2010, DOU 02.07.2010 )

Art. 20. A capacidade da instalação de armazenamento poderá ser complementada com tancagem de recebimento, armazenamento e distribuição de outro distribuidor de combustíveis de aviação ou terminal, autorizados pela ANP a operar, localizados fora de aeródromo, caso em que deverá ser encaminhada cópia autenticada do extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 34, de 22.10.2009, DOU 23.10.2009 )

Parágrafo único. Para aplicação do caput deste artigo, deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente das instalações quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no inciso I, art. 12 desta Resolução.

Art. 21. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação em localidades onde puder prestar, diretamente ou através de revendedor autorizado, controle de qualidade desses produtos e assistência técnica ao consumidor.

Art. 22. Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a prestação de serviços correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação desde que autorizado pela administração aeroportuária local, quando público, ou pelo proprietário, quando privado.

Art. 23. Não será permitida a comercialização de combustíveis de aviação em aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo: em caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de registro para sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e, em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à segurança de sua operação.

Das Obrigações do Distribuidor

Art. 24. O distribuidor obriga-se a:

I - manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação;

II - informar, previamente, à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou operação de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato relativo à complementação da capacidade da instalação de armazenamento prevista no art. 20 desta Resolução;

IV - solicitar ao fornecedor autorizado Certificado da Qualidade do combustível de aviação no ato de seu recebimento;

V - manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os registros de movimentação de combustíveis de aviação escriturados;

VI - enviar à ANP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados de comercialização por meio de arquivo eletrônico conforme regulamentação vigente;

VII - dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

VIII - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis de aviação, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação implementado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

IX - cumprir a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua, de forma a garantir a qualidade dos combustíveis de aviação quando transportados sob sua responsabilidade ou armazenados em instalações próprias ou arrendadas;

X - comercializar combustíveis de aviação exclusivamente para fins aeronáuticos, à exceção do previsto no § 3º do art. 19 desta Resolução;

XI - fornecer combustíveis de aviação:

i) por intermédio de sistema de medição submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele credenciada, no caso de abastecimento direto para aeronave;

ii) por meio de caminhão-tanque submetido ao controle metrológico pelo INMETRO desde que seja utilizado na capacidade nominal materializada no qual foi verificado, observados os erros máximos admissíveis estabelecidos no Regulamento Metrológico e ressalvados os aspectos relativos à segurança e contaminação do produto transportado, no caso de comercialização entre distribuidores, entre distribuidor e revendedor e entre distribuidor e consumidor; ou

iii) por meio de tambores, de acordo com a norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua e com as portarias pertinentes do INMETRO;

XII - identificar em cada caminhão-tanque, Caminhão-Tanque Abastecedor (CTA), servidor de hidrante, Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA), navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação comercializado ou transportado, conforme estabelecido pelas normas e regulamentação pertinentes;

XIII - transportar combustíveis de aviação de acordo com as exigências estabelecidas, por órgão competente, para esse tipo de carga;

XIV - fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração aeroportuária local e ao Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado e pelos meios indicados, os dados relativos à comercialização e aos abastecimentos realizados;

XV - somente comercializar combustíveis de aviação especificados pela ANP;

XVI - não misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação, exceto os aditivos previstos nas especificações da ANP;

XVII - tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de combustíveis de aviação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados; e

XVIII - cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o SICAF, fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is) relacionada(s) com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Da Desativação das Instalações

Art. 25. Quando da desativação da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis, o distribuidor deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação do ato: (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 29, de 26.09.2008, DOU 29.09.2008 )

a) requerimento solicitando a revogação da autorização de operação;

b) cópia autenticada do requerimento de desativação protocolado no órgão ambiental competente; e

c) cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal, informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.

Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento de que trata o caput deste artigo.

Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Distribuidor de Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo (Capítulo acrescentado pela Resolução ANP Nº 51 DE 03/09/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 51 DE 03/09/2014):

Art. 25-A Fica permitido ao distribuidor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo.

§ 1º Somente será permitido o abastecimento de veículos, fora das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, por meio de caminhão tanque ou de recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la, no caso de veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração aeroportuária.

§ 2º A construção e a operação das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:

I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - do Inmetro;

III - da Prefeitura Municipal;

IV - do Corpo de Bombeiros competente; e/ou

V - do órgão ambiental competente.

§ 3º É vedado ao distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos:

I - comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;

II - alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos;

III - misturar qualquer produto ao combustível automotivo;

IV - fornecer, ao cliente, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;

V - comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e

VI - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.

§ 4º O distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos obriga-se a:

I - abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;

II - permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;

III - informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e

IV - manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.

Das Disposições Transitórias

Art. 26. Ficam concedidos ao distribuidor em operação os seguintes prazos contados a partir da data de publicação desta Resolução:

I - 90 (noventa) dias para atendimento às disposições estabelecidas nos incisos I a V do art. 6º desta Resolução;

II - 90 (noventa) dias para encaminhar à ANP as informações relativas às aquisições e vendas mensais por tipo de combustível de aviação e por aeródromo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao de publicação desta Resolução;

III - 180 (cento e oitenta) dias para atender aos requisitos mínimos previstos na norma "ABNT NBR 15216 - Armazenamento de combustíveis - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação" ou outra que a substitua; e

IV - 180 (cento e oitenta) dias para atendimento às disposições estabelecidas no art. 12 desta Resolução.

§ 1º Para os fins desta Resolução, adota-se como distribuidor em operação a empresa autorizada nos termos da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , e que apresentou retirada de combustíveis de aviação de produtor nacional ou de importador autorizado pela ANP nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao de publicação desta Resolução.

§ 2º A ANP publicará no Diário Oficial da União autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação ao distribuidor em operação que cumprir o disposto nesta Resolução.

Art. 27. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999 , o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento ao disposto no art. 5º desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido requerimento.

Do Cancelamento e da Revogação

Art. 28. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica;

c) por requerimento do distribuidor;

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação não foi iniciada após 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de combustíveis de aviação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

c) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização;

d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP;

e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

f) que não foi atendido o disposto no art. 26 desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANP nº 39, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Das Disposições Finais

Art. 29. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 30. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do distribuidor.

Art. 31. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 32. As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA