Portaria GS/SEMUT Nº 46 DE 11/06/2019


 Publicado no DOM - Natal em 12 jun 2019


Disciplina procedimentos para revisão de lançamento de ofício nos casos que estabelece.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 64, XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando os princípios da autotutela administrativa, da celeridade, da economicidade e da eficiência administrativa;

Considerando que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal , determina que a todos são assegurados a razoável duração do processo, bem como os meios que garantem a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo;

Considerando o teor das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando o teor do artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional;

Resolve:

Art. 1º Os lançamentos de ofício poderão ser revistos pelo chefe do Departamento lançador, desde que acostada aos autos documentação que comprove fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento, dentre outras hipóteses, nas seguintes:

I - Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo, quando a Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA fornecer declaração informando que o serviço não é prestado no todo ou em parte ao contribuinte;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado por estimativa, quando:

a) Apresentada pelo Permissionário sua comunicação prévia à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, cientificando a interrupção dos serviços de transporte, juntamente, com a anuência daquele Órgão;

b) Declaração da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, atestando que o contribuinte não estava em atividade durante o período correspondente ao lançamento.

III - Taxa de Ocupação de Áreas Públicas, quando declarado de modo conclusivo pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR que o permissionário não desenvolveu atividade mercantil no espaço público, para o qual esteve licenciado, no período alegado.

IV - Taxa de Licença e Localização e Taxa de Publicidade quando constatado que seus lançamentos resultaram de erros cadastrais.

V - IPTU quando constatado que seu lançamento resultou de erro cadastral"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 054/2015-GS/SEMUT, de 25 de agosto de 2015.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO