Decreto Nº 10705 DE 27/05/2015


 Publicado no DOM - Natal em 28 mai 2015


Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o artigo 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, na forma do texto em anexo, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 27 de maio de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação

JANDIRA BORGES DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, órgão de natureza técnica instrumental, integrante da Administração Direta do Município, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº 031, de 10 de janeiro de 2001, 061 de 02 de junho de 2005 e 141 de 28 de agosto de 2014 e nos termos do Decreto nº 7.641, de 10 de junho de 2005, com alterações dadas pelos Decretos nº 8.776 de 02 de julho de 2009 e 10.406, de 29 de agosto de 2014, é a organização base do Sistema Municipal de Tributação, com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º À Secretaria Municipal de Tributação compete:

I - dirigir e executar a política tributária do Município;

II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros;

III - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;

IV - aplicar a legislação tributária municipal e promover a sua atualização;

V - orientar contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;

VI - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;

VII - inscrever em dívida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua execução;

VIII - instaurar, em relação aos seus servidores, processo administrativo de sindicância para apuração de irregularidades no serviço público;

IX - integrar o Conselho de Desenvolvimento do Municipal - CDM;

X - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;

XI - gerir o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento da Administração Tributária (FMAT), criado pela Lei Complementar nº 130 , de 20 de dezembro de 2011.

XII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 3º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, nos termos da Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014, compõe-se de:

I - órgão de direção superior:

1. Secretaria Municipal de Tributação.

I - órgãos de assessoramento direto ao Secretário Municipal:

1. Corregedoria Fiscal - CORREFI;

2. Chefia de Gabinete - CGSM;

3. Assessoria Jurídica - AJUR;

4. Setor Financeiro - SEFIN;

I - órgãos monocráticos;

1. Junta de Instrução e Julgamento Administrativo - JIJA;

I - órgãos colegiados.

1. Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM;

I - órgãos de execução programática:

1. Secretaria Adjunta de Tributação - SAT:

1.1. Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC;

1.2. Setor de Administração Geral e Pessoal - SAGEP

1.3. Departamento de Tributos Mobiliários - DETMOB:

1.3.1. Setor de Cadastro Mobiliário - SECAM;

1.3.2. Setor de Fiscalização Especial - SEFES;

1.3.3. Setor de Fiscalização Mobiliária - SEFMOB.

1.4. Departamento de Tributos Imobiliários - DETIM:

1.4.1. Setor de Cadastro Imobiliário - SECAI;

1.4.2. Setor de Fiscalização do ITIV - SEFIT;

1.4.3. Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliárias - SEFTAI.

1.5. Departamento de Legislação e Inteligência Fiscal - DELIF:

1.5.1. Setor de Inteligência Fiscal - SEIF.

1.6. Departamento de Dívida Ativa - DEDAT:

1.6.1. Setor de Certificação e Arrecadação - SETCAR;

1.6.2. Setor de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa - SECIDA;

1.7. Departamento de Informática - DEINFO:

1.7.1. Setor de Desenvolvimento - SETDES;

1.7.2. Setor de Produção - SETPRO.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT distribuem-se e relacionam-se entre si conforme as vinculações constantes do organograma inserido no Anexo II, do Decreto nº 10.406, de 29 de AGOSTO de 2014.

Art. 4º O nível de Direção Geral Superior da Secretaria Municipal de Tributação é representado pelo cargo de Secretário Municipal de Tributação de provimento em comissão.

Art. 5º O nível Substituto e Auxiliar Direto de Direção Geral Superior da Secretaria Municipal de Tributação é representado pelo cargo de Secretário Adjunto de Tributação, de provimento em comissão.

Art. 6º O nível de cargo de nível tático e operacional de gestão da Secretaria Municipal de Tributação é representado pelos cargos de Diretor de Departamento, de provimento em comissão.

Art. 7º O nível de cargo operacional de gestão da Secretaria Municipal de Tributação é representado pelos cargos de Chefe de Setor, de provimento em comissão.

Art. 8º O nível de Execução de Serviço operacional e de gestão básica da Secretaria Municipal de Tributação é representado pelos cargos de Encarregado de Serviços, de provimento em comissão.

CAPÍTULO III - DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA.

Seção I - Da Corregedoria Fiscal - CORREFI

Art. 9º A Corregedoria Fiscal é a unidade responsável pela avaliação e revisão de procedimentos; investigação e apuração de denúncias; acompanhamento dos Autos de Infração, com vista a reconstituição de processos fiscais administrativos, e ainda seu arquivamento eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 10. À Corregedoria Fiscal compete:

I - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização tributária e perícias fiscais;

II - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;

III - receber, examinar denúncias e, se for o caso, promover a apuração dos requerimentos e representações que envolvam a atuação dos órgãos ou de servidores da Fazenda Municipal;

IV - sugerir ao Secretário ou adotar medidas visando ao atendimento ou solução de matérias constantes das denúncias, dos requerimentos e das representações relativas à atuação da Secretaria Municipal de Tributação;

V - apurar por meio de sindicância, infração administrativa disciplinar atribuída a servidores da SEMUT; denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão da Secretaria Municipal de Tributação, dando ciência imediata ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia;

VI - requerer ao Secretário Municipal de Tributação a designação de comissão para fins de Processo Administrativo Disciplinar;

VII - sugerir ao Secretário Municipal de Tributação, quando necessário, a requisição de serviços técnicos e complementares afetos a outros órgãos ou entes públicos;

VIII - examinar e emitir parecer ou relatório em processos que lhe sejam submetidos, encaminhado-os ao Secretário Municipal de Tributação;

IX - sugerir ao Secretário Municipal de Tributação a adoção ou alteração de normas, orientações complementares, métodos e técnicas de trabalho, visando a racionalizar, uniformizar e otimizar a atuação disciplinar;

X - zelar pelo cumprimento regular e eficiente das normas legais e regulamentares;

XI - coordenar, acompanhar e arquivar cópia dos processos disciplinares contra a Fazenda Municipal;

XII - estudar e propor ao Secretário Municipal de Tributação medidas visando a dinamização e racionalização das atividades da Secretaria Municipal de Tributação;

XIII - mediante relatório específico, acompanhar toda e qualquer modificação cadastral e de lançamento tributário que resultar em redução de tributos, exceto quando se tratar de extinção decorrente de pagamento;

XIV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Seção II - Da Chefia de Gabinete - CGSM

Art. 11. O Gabinete do Secretário é a unidade de assessoramento direto ao Secretário Municipal de Tributação nas suas atividades administrativas, de relações públicas e de representação política e social.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário Municipal é uma unidade administrativa indivisível, composta por um Chefe de Gabinete e tantos servidores quantos forem necessários.

Art. 12. À Chefia de Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário Municipal de Tributação no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações administrativas internas e externas;

II - desempenhar as atividades de relações públicas e coordenar, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação de informações e notícias do interesse da Secretaria Municipal de Tributação;

III - preparar e despachar o expediente e a correspondência do Gabinete;

IV - manter arquivo de relatórios, correspondências e outros documentos de interesse do Secretário Municipal de Tributação Tributação;

V - organizar e coordenar a agenda do Secretário Municipal de Tributação;

VI - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário Municipal de Tributação;

VII - publicar os atos oficiais da Secretaria, através do Diário Oficial do Município;

VIII - articular-se, sempre que houver interesse da Secretaria Municipal de Tributação, com os demais órgãos da estrutura organizacional do Município;

IX - promover a divulgação das informações de interesse público relativas à Secretaria de Tributação;

X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Seção III - Do Setor Financeiro - SEFIN

Art. 13. A Unidade de Finanças e Administração de Compras é responsável pela execução das atividades concernentes a Administração de bens e finanças no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 14. À Unidade de Finanças e Administração de Compras compete:

I - elaborar o orçamento geral da Secretaria Municipal de Tributação;

II - prestar informações básicas em todos os processos referentes à administração de bens, compras e finanças;

III - adquirir, guardar e manter os veículos da Secretaria Municipal de Tributação propondo quando necessário, a sua alienação;

IV - executar as atividades de fluxos para tramitação dos meios de comunicação;

V - adquirir, guardar e distribuir todo o material de expediente necessário ao funcionamento da Secretaria Municipal de Tributação;

VI - adquirir, guardar e zelar todos os bens móveis e imóveis da Secretaria Municipal de Tributação e propor, quando necessário, a sua alienação;

VII - empenhar e realizar os pagamentos da Secretaria Municipal de Tributação, manter fluxo permanente de informações, acompanhar e elaborar demonstrativos da execução financeira;

VIII - acompanhar a execução orçamentário-financeira concernente a Secretaria Municipal de Tributação;

IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Seção IV - Da Assessoria Jurídica - AJUR

Art. 15. A Assessoria Jurídica é a unidade de assessoramento direto ao Secretário Municipal de Tributação e dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Tributação, respeitada a sua competência específica.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica é uma unidade administrativa coordenada por um técnico de nível superior, nomeado em comissão pelo Prefeito.

Art. 16. À Assessoria Jurídica compete:

I - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares referentes a legislação constitucional, tributária e administrativa no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Tributação;

II - preparar estudos, minutas, bem como colher informações interna e externamente, que visem subsidiar o Secretário Municipal de Tributação em suas decisões;

III - emitir perecer sobre assuntos que envolvam indagações de natureza jurídico-tributária;

IV - articular-se com os serviços jurídicos do Município do Natal;

V - elaborar ou rever anteprojetos de Leis, Decretos, Atos Normativos e Portarias de interesse da Secretaria Municipal de Tributação;

VI - acompanhar e manter atualizada a coletânea da Legislação Municipal Tributária, encaminhando ao Departamento de Informática, bem como acompanhar a evolução das iniciativas jurídicas no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;

VII - supervisionar e acompanhar todo o litígio que envolva a Secretaria Municipal de Tributação;

VIII - assessorar os órgãos internos da Secretaria Municipal de Tributação no desempenho de suas atribuições;

IX - assessorar o Secretário Municipal de Tributação e participar em negociações sobre assuntos que envolvam aspectos legais;

X - proceder à revisão de documentos que criam, alteram ou extinguem direitos e obrigações da Secretaria Municipal de Tributação;

XI - padronizar, coordenar, elaboração e examinar minutas e acordos, contratos, convênios, ajustes e atos similares, e acompanhar sua execução;

XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Seção V - Da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo - JIJA

Art. 17. A Junta de Instrução e Julgamento Administrativo é a unidade responsável pelo julgamento dos processos fiscais administrativos, em primeira instância administrativa, conforme definido no Código Tributário Municipal e em regimento próprio aprovado pelo Secretário Municipal de Tributação.

Art. 18. A Junta de Instrução e Julgamento Administrativo compete:

I - julgar, em primeira instância administrativa, os processos fiscais administrativos assim definidos pela Lei Tributária Municipal;

II - desenvolver estudos e pesquisas visando oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária;

III - organizar e analisar estatísticas sobre processos fiscais administrativos;

IV - exercer as atividades definidas em seu regimento próprio;

V - outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Seção VI - Do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM

Art. 19. O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais é o órgão responsável pelo julgamento dos Processos Fiscais Administrativos em segunda instância administrativa, com estrutura de um Colegiado e vinculado ao Secretário Municipal de Tributação.

Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais dispõe de uma Secretaria incumbida da execução dos serviços administrativos de organizar, catalogar e divulgar normas, decisões e julgados administrativos e outras informações da área tributária de interesse do Município dispondo de regimento próprio.

Seção VII - Da Secretaria Adjunta de Tributação - SAT

Art. 20. A Secretaria Adjunta de Tributação é a unidade de gerência da Secretaria Municipal de Tributação, com funções de coordenação geral e controle das atividades tributárias do Município do Natal.

Art. 21. À Secretaria Adjunta de Tributação compete:

I - assessorar o Secretário Municipal de Tributação na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;

II - substituir o Secretário Municipal de Tributação em suas ausências e impedimentos;

III - articular-se com todos os órgãos da Secretaria, em nível de assessoramento direto ao Secretário Municipal de Tributação, a fim de integrar a ação global da instituição e compatibilizar as normas de procedimentos;

IV - propor normas e procedimentos que facilitam o controle e verificação do recolhimento da receita própria de sua competência;

V - programar e avaliar os serviços de arrecadação das receitas próprias da Secretaria Municipal de Tributação, bem como propor normas e programas destinados a acelerar a cobrança de tributos municipais;

VI - colaborar na adoção de medidas necessárias à obtenção de adequado relacionamento contribuinte/fisco, inclusive promovendo reuniões e debates e expedindo instruções sobre as obrigações legais e regulamentares dos contribuintes;

VII - opinar sobre projetos de lei de natureza tributária que devam ser submetidos à Câmara Municipal;

VIII - expedir atos normativos para execução dos serviços fiscais e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é subordinado;

IX - propor e elaborar, em conjunto com outros órgãos, instruções e manuais referentes a interpretação das normas tributárias, visando uniformidade de procedimentos fiscais;

X - realizar propostas para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município;

XI - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal lotado em sua área de competência;

XII - organizar, catalogar e divulgar normas, decisões e julgados administrativos e outras informações da área tributária de interesse do Município;

XIII - exercer outras atividades correlatas especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Art. 22. Integram a Secretaria Adjunta de Tributação:

1. Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC;

1.1. Setor de Administração Geral e Pessoal - SAGEP

2. Departamento de Tributos Mobiliários - DETMOB:

2.1. Setor de Cadastro Mobiliário - SECAM;

2.2. Setor de Fiscalização Especial - SEFES;

2.3. Setor de Fiscalização Mobiliária - SEFMOB.

3. Departamento de Tributos Imobiliários - DETIM:

3.1. Setor de Cadastro Imobiliário - SECAI;

3.2. Setor de Fiscalização do ITIV - SEFIT;

3.3. Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliárias - SEFTAI.

4. Departamento de Legislação e Inteligência Fiscal - DELIF:

4.1. Setor de Inteligência Fiscal - SEIF.

5. Departamento de Dívida Ativa - DEDAT:

5.1. Setor de Certificação e Arrecadação - SETCAR;

5.2. Setor de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa - SECIDA;

6. Departamento de Informática - DEINFO:

6.1. Setor de Desenvolvimento - SETDES;

6.2. Setor de Produção - SETPRO.

7. Departamento de Informática - DEINFO:

7.1. Setor de Desenvolvimento - SETDES;

7.2. Setor de Produção - SETPRO.

Secão IX - Do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

Art. 23. O Centro de Atendimento ao Contribuinte é a unidade responsável pela recepção e orientação aos contribuintes no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 24. Ao Centro de Atendimento ao Contribuinte compete:

I - atender e orientar os contribuintes em suas solicitações de informações, dentro de uma visão global, de forma precisa, rápida e conclusiva;

II - orientar e controlar a organização no atendimento aos contribuintes;

III - promover a simplificação de procedimentos e a disseminação de informações visando a facilitação do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - recepcionar quaisquer documentos de entrega obrigatória pelo contribuinte, encaminhando em seguida, ao órgão competente;

V - executar o serviço de Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Tributação, promovendo a recepção, registro, encaminhamento de tramitação, controle e informação de processos;

VI - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Adjunto de Administração Tributária.

Secão X - Do Setor de Administração Geral e de Pessoal - SAGEP

Art. 25. A Unidade de Administração Operacional e de Pessoal é responsável pela administração de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 26. À Unidade Setorial de Finanças e Administração Geral compete:

I - executar normas e procedimentos de caráter geral referentes à administração de pessoal;

II - acompanhar e controlar a lotação, remoção, localização e frequência de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação;

III - implantar e atualizar permanentemente os registros referentes a vida funcional dos servidores;

IV - prestar informações básicas em todos os processos referentes a pessoal;

V - elaborar escala de férias dos servidores;

VI - preparar os processos administrativos em que envolvam solicitações de servidores lotados na Secretaria Municipal de Tributação;

VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Secão XI - Do Departamento de Tributos Mobiliários - DETMOB

Art. 27. O Departamento de Tributos Mobiliários é a unidade responsável pelas atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos de natureza mobiliária.

Art. 28. Ao Departamento de Tributos Mobiliários compete:

I - estudar e propor as diretrizes e normas necessárias à formação da política tributária do Município;

II - avaliar dados econômico-financeiros com o objetivo de subsidiar estudos que avaliem a Legislação Tributária, propondo possíveis aprimoramentos ou modificações;

III - organizar e manter atualizada a coletânea de atos legais e administrativos de natureza fiscal para distribuição aos demais órgãos;

IV - analisar a legislação e pleitos de natureza tributária, quanto aos aspectos econômicos;

V - opinar sobre a concessão e extinção de benefícios fiscais;

VI - propor programas e projetos específicos visando ao treinamento, formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores;

VII - orientar e controlar os serviços de cobrança, arrecadação e recolhimento do Imposto Sobre Serviços e outros tributos de natureza mobiliária;

VIII - acompanhar, através de registro estatístico, a arrecadação dos tributos mencionados analisando a sua evolução;

IX - interpretar a legislação tributária para fins de subsidiar a Secretaria Adjunta de Tributação;

X - atender e orientar os contribuintes em suas solicitações de informações no âmbito de suas atribuições;

XI - examinar e opinar em processo de consulta relativo a procedimentos tributários fiscais;

XII - exercer outras atividades correlatas, as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Adjunto da Tributação.

Art. 29. Integra o Departamento de Tributos Mobiliários:

I - Setor de Cadastro Mobiliário;

II - Setor de Fiscalização Especial;

III - Setor de Fiscalização Mobiliária;

Subseção I - Do Setor de Cadastro Mobiliário - SECAM

Art. 30. O Setor de Cadastro Mobiliário é a unidade responsável pela manutenção, atualização e controle do cadastro mobiliário dos contribuintes de tributos municipais de natureza mobiliária, além de assistir do Departamento de Receita Mobiliária em assuntos de sua competência.

Art. 31. Ao Setor de Cadastro Mobiliário compete:

I - elaborar e expedir as notificações de lançamento relativas ao Imposto Sobre Serviços - ISS dos profissionais autônomos e da Taxa de Licença para Localização;

II - acompanhar, através de registro estatístico, a arrecadação dos tributos mencionados analisando a sua evolução;

III - interpretar a legislação tributária para fins de subsidiar o Departamento de Receita Mobiliária;

IV - manter atualizado o cadastro mobiliário de contribuintes;

V - promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro de Inscrição Mobiliária, após a aprovação pelo órgão competente;

VI - atender e orientar e informar os contribuintes, no âmbito de suas atribuições;

VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários.

Subseção II - Do Setor de Fiscalização Especial - SEFES

Art. 32. O Setor de Fiscalização Especial é a unidade responsável pelo desenvolvimento de atividades de fiscalização especial, inclusive contribuintes optantes pelo regime do SIMPLES no âmbito do município de Natal.

Parágrafo único. entende-se fiscalização especial toda fiscalização de caráter urgente, proveniente de monitoramento eletrônico, solicitações de interesse da justiça ou para fins penais ou outras demandadas determinadas pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários, abrangendo ainda outras verificações que visem subsidiar as fiscalizações mobiliárias.

Art. 33. Ao Setor de Fiscalização Especial compete:

I - executar e controlar as atividades de fiscalização relativas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

II - praticar todos os eventos administrativos relativos ao Simples no âmbito municipal;

III - comunicar ao Setor de Cadastro Mobiliário as atualizações cadastrais dos contribuintes optantes pelo Simples, sempre que proveniente de atos de ofício;

IV - realizar, de forma compartilhada ou não com os demais setores do Departamento de Tributos Mobiliários, acompanhamento e monitoramento eletrônico de contribuintes prestadores de serviços e/ou responsáveis tributários;

V - executar ações de fiscalização de tributos mobiliários de forma isolada ou conjunta com o Setor de Fiscalização Mobiliária;

VI - estudar e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos métodos utilizados na execução dos programas de fiscalização de sua competência;

VII - expedir Ordens de Serviços relativas às atividades de sua competência;

VIII - determinar a execução de diligências para atender às exigências de instrução processual;

IX - sugerir normas indispensáveis ao bom funcionamento e à qualidade das atividades desenvolvidas;

X - desenvolver trabalhos de orientação fiscal aos responsáveis tributários, órgãos da Administração Direta e Indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista do Município de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados neste município;

XI - expedir, controlar e monitorar documentos fiscais, notificações fiscais e autos de infração dos contribuintes optantes do Simples;

XII - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho da atividade de fiscalização em paralelo com o Setor de Fiscalização Mobiliária;

XIII - colaborar com a elaboração e manutenção de dados atualizados nos manuais de fiscalização;

XIV - elaborar planos de controle de fiscalização tributária em relação aos contribuintes optantes pelo Simples;

XV - acompanhar e fiscalizar os repasses oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

XVI - Acompanhar e fiscalizar os repasses oriundos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

XVII - emitir informações e/ou pareceres em processos administrativos tributários;

XVIII - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários.

Subseção III - Do Setor de Fiscalização Mobiliária - SEFMOB

Art. 34. O Setor de Fiscalização Mobiliária é a unidade responsável pelas atividades de orientação, programação e execução dos serviços de fiscalização, concernentes ao lançamento, arrecadação e controle dos tributos mobiliários.

Art. 35. Ao Setor de Fiscalização Mobiliária compete:

I - executar e controlar as atividades de fiscalização de forma isolada ou conjunta com o Setor de Fiscalização Especial;

II - estudar e sugerir medidas visando o aperfeiçoamento dos métodos utilizados na execução dos programas de fiscalização e a racionalização da atividade fiscal;

III - sugerir indicadores a fim de elaborar o plano geral de fiscalização;

IV - executar planos e programas setoriais e especiais de fiscalização, visando a ativação de receitas ou a detecção de processos de sonegação fiscal;

V - sugerir normas indispensáveis para uma atuação uniforme da fiscalização;

VI - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização;

VII - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados da atividade de fiscalização;

VIII - determinar a execução de diligências para atender às exigências de instrução processual;

IX - elaborar e manter atualizados manuais de fiscalização;

X - controlar os prazos e a qualidade dos trabalhos de fiscalização;

XI - realizar estudos objetivando definir a política fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento do seu Sistema Tributário;

XII - propor e elaborar, em conjunto com outros órgãos, instruções e manuais referentes a interpretação e aplicação das normas tributárias, visando uniformidade de procedimentos fiscais;

XIII - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal lotado na área de fiscalização;

XIV - controlar os resultados da execução dos programas de fiscalização tributária;

XV - expedir, controlar e monitorar documentos fiscais, notificações fiscais e autos de infração;

XVI - executar atividade de orientação ao contribuinte;

XVII - fazer exame prévio dos autos de infração lavrados pelo setor;

XVIII - realizar, de forma compartilhada ou não com os demais setores do Departamento de Tributos Mobiliários, acompanhamento e monitoramento eletrônico de contribuintes prestadores de serviços e/ou responsáveis tributários;

XIX - emitir informações e/ou pareceres em processos administrativos tributários;

XX - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários.

Seção XII - Do Departamento de Tributos Imobiliários - DETIM

Art. 36. O Departamento de Tributos Imobiliários é a unidade responsável pelas atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, fiscalização e controle do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Limpeza Pública, Contribuição de Iluminação Pública, Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, Laudêmios e Foros e pela assistência à Secretaria Adjunta de Administração Tributária nos assuntos ligados a tributos de sua competência.

Art. 37. Ao Departamento de Tributos Imobiliários compete:

I - orientar e controlar os serviços de cobrança e recolhimento dos tributos imobiliários, laudêmios e foros;

II - avaliar dados econômico-financeiros com o objetivo de subsidiar estudos que avaliem a Legislação Tributária, propondo possíveis aprimoramentos ou modificações;

III - organizar e manter atualizada a coletânea de atos legais e administrativos de natureza fiscal para distribuição às demais unidades;

IV - propor programas e projetos específicos visando a treinamento, formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores;

V - analisar a legislação e pleitos de natureza tributária quanto aos aspectos econômicos;

VI - opinar sobre a concessão e extinção de benefícios fiscais;

VII - acompanhar, através de mapas estatísticos, a arrecadação dos referidos tributos, analisando a sua evolução;

VIII - interpretar a legislação relativa aos tributos imobiliários;

IX - manter atualizado o cadastro imobiliário;

X - orientar e controlar a distribuição de correspondência e documentos de arrecadação aos contribuintes;

XI - conferir a tributação de cada exercício antes da remessa para cobrança;

XII - manter uma comissão de avaliação de imóveis para verificação "in loco" da valorização do imóvel, emitindo parecer nos processos de transferência;

XIII - expedir guias de laudêmio decorrentes dos processos de transferência de imóveis;

XIV - atender e orientar os contribuintes nos assuntos relativos a tributos imobiliários;

XV - propor e elaborar, em conjunto com outros órgãos, instruções e manuais referentes a interpretação e aplicação das normas tributárias, visando uniformidade de procedimentos fiscais;

XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Adjunto de Tributação.

Art. 38. Integra o Departamento de Tributos Imobiliários:

I - Setor de Cadastro Imobiliário;

II - Setor de Fiscalização do ITIV;

III - Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliárias;

Subseção I - Do Setor de Cadastro Imobiliário - SECAI

Art. 39. O Setor de Cadastro Imobiliário é a unidade responsável pela manutenção, atualização e controle do Cadastro Imobiliário de Contribuintes dos Tributos Municipais de natureza Imobiliária, além de assistir ao Departamento de Receita Imobiliária em assuntos de sua competência.

Art. 40. Ao Setor de Cadastro Imobiliário compete:

I - cadastrar todos os imóveis, construídos ou não, situados no município do Natal, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção;

II - promover a manutenção e atualização dos dados cadastrais dos imóveis cadastrados;

III - acompanhar, através de registro estatístico, a arrecadação dos tributos mencionados analisando a sua evolução;

IV - orientar e controlar a distribuição de correspondências aos contribuintes;

V - executar normas e programas destinados a acelerar a cobrança dos tributos de sua competência;

VI - atender e orientar os contribuintes em suas solicitações de informações nos tributos de sua competência;

VII - interpretar a legislação tributária para fins de subsidiar o Departamento de Receita Imobiliária;

VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Subseção II - Do Setor de Fiscalização do Itiv - SEFIT

Art. 41. O Setor de Fiscalização do ITIV é a unidade responsável pela fiscalização, controle, identificação do valor da base de cálculo e o lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, foros e laudêmios.

Art. 42. Ao Setor de Fiscalização do ITIV compete:

I - emitir informações fiscais em processos administrativos que envolvam apuração e/ou lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV;

II - apurar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV nas transmissões, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, efetuando o respectivo lançamento tributário conforme legislação tributária pertinente;

III - apurar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV nas transmissões, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, efetuando o respectivo lançamento tributário conforme legislação tributária pertinente;

IV - apurar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV nas cessões de direitos relativos às transmissões apurar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV nas a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e nas cessões de direitos relativos às transmissões;

V - realizar proposta para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município;

VI - executar planos e programas setoriais e especiais de fiscalização, visando à ativação de receitas ou a detecção de processos de sonegação fiscal, junto aos Cartórios de Registro Imobiliários;

VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Subseção III - Do Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliárias - SEFTAI

Art. 43. O Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliária é a unidade responsável pela apuração do valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - IPTU, de todas as taxas imobiliárias e pelas atividades concernentes ao lançamento, arrecadação e controle desses tributos, foros e laudêmios.

Art. 44. Ao Setor de Fiscalização do IPTU e Taxas Imobiliária compete:

I - emitir informações fiscais em processos administrativos que envolvam apuração e/ou lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - IPTU e de todas as taxas imobiliárias;

II - orientar e controlar os serviços de cobrança e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - IPTU e Taxas imobiliárias;

III - estudar e sugerir medidas visando o aperfeiçoamento dos métodos utilizados na apuração dos valores que servem como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - IPTU e das Taxas imobiliárias;

IV - realizar proposta para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município;

V - executar planos e programas setoriais e especiais de fiscalização, visando à ativação de receitas ou a detecção de processos de sonegação fiscal, junto aos Cartórios de Registro Imobiliários;

VI - elaborar laudos técnicos para subsidiar os processos administrativos referentes à solicitação de reavaliação de valor venal;

VII - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal lotado na área de fiscalização imobiliária;

VIII - expedir Documentos para Arrecadação Municipal - DAMs para pagamento de tributos imobiliários de sua competência, foros e laudêmios;

IX - expedir Documentos para Arrecadação Municipal - DAMs decorrentes de emolumentos devidos pelos serviços de expedição de 2ª via de carta de aforamento, desmembramento, remembramento e aforamento inicial;

X - atender e orientar o contribuinte em suas solicitações de informação;

XI - interpretar a legislação tributária para fins de subsidiar o Departamento de Receita Imobiliária;

XII - determinar a execução de diligências para atender as exigências de instrução processual;

XIII - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Seção XIII - Do Departamento de Legislação e Inteligencia Fiscal - DELIF

Art. 45. O Departamento de Legislação e Inteligência Fiscal é a unidade encarregada pela elaboração e atualização da legislação tributária municipal no que compete à Secretaria Municipal de Tributação, assim como elaborar estudos, pesquisas e investigações voltadas para a identificação e o combate à sonegação e a evasão fiscais.

Art. 46. Ao Departamento de Legislação e Inteligência Fiscal compete:

I - propor minutas de atos normativos que visem o aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária municipal;

II - interagir com os demais departamentos e setores da Secretaria Municipal de Tributação quanto à edição de atos normativos de natureza tributária;

III - emitir parecer nas consultas de minutas legislativas a que seja submetida à Secretaria Municipal de Tributação;

IV - elaborar estudos que visem à identificação da prática da sonegação e evasão fiscais;

V - utilizar as informações constantes de banco de dados da Secretaria Municipal de Tributação com fins de elaborar estudos, pesquisas e/ou relatórios inerentes à prática da sonegação e evasão fiscais;

VI - sugerir medidas de combates à sonegação e evasão fiscais;

VII - sugerir a abertura de procedimentos fiscais junto aos departamentos de tributos sempre que identificada sonegação fiscal de forma sistemática ou relevante;

VIII - outras medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e/ou importem no combate aos ilícitos tributários, conforme deliberação do Secretário Municipal de Tributação.

Subseção I - Setor de Inteligencia Fiscal - SEIF

Art. 47. O Setor de Inteligência Fiscal é a unidade encarregada de elaborar estudos, pesquisas e investigações voltadas para a identificação e o combate à sonegação e a evasão fiscais.

Art. 48. Ao Setor de Inteligência Fiscal compete:

I - definir perfis dos contribuintes levando em consideração o potencial de arrecadação individual em relação à atividade, bairro ou outro parâmetro de relevância;

II - monitorar desvios de arrecadação, levando em consideração o potencial do contribuinte quanto a sua atividade e/ou localização;

III - monitorar desvios de padrão dos contribuintes quanto às informações constantes de obrigações acessórias;

IV - elaborar estudos sobre técnicas de investigação e de tratamento de informações, sugerindo convênios com outras entidades;

V - desenvolver estudos e sugerir medidas visando à utilização de recursos de informática nos procedimentos de fiscalização;

VI - pesquisar e coletar dados em repartições públicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e dos serviços autônomos, relativos a pagamentos de tributos, fornecimento de serviços, e de outros elementos subsidiários para o confronto com as informações constantes no banco de dados da Secretaria Municipal de Tributação com fins de apurar possíveis ilícitos fiscais;

VII - realizar pesquisas relativas a fraudes de natureza fiscal;

VIII - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento de técnicas de prevenção de fraudes fiscais;

IX - auxiliar no processo de elaboração dos planos e programas de ações fiscais da Secretaria Municipal de Tributação;

X - executar outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Legislação e Inteligência Fiscal.

Seção XIV - Do Departamento de Dívida Ativa - DEDAT

Art. 49. O Departamento de Dívida Ativa é a unidade responsável pelas atividades relativas à preparação e inscrição de créditos tributários e não tributários em dívida ativa, bem como pelo encaminhamento desta à Procuradoria Fiscal do Município do Natal para fins de cobrança judicial ou protesto nos termos da lei aplicável.

Art. 50. Ao Departamento de Dívida Ativa compete:

I - efetuar a preparação e consequente inscrição em dívida ativa, de créditos tributários e não tributários do Município do Natal;

II - expedir certidões relativas à dívida ativa inscrita;

III - remeter à Procuradoria Fiscal do Município do Natal toda a dívida ativa inscrita para fins de cobrança judicial ou protesto;

IV - extrair e fornecer relatórios sobre a inadimplência tributária;

V - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem determinadas pelo Secretário Adjunto de Tributação.

Art. 51. Integra o Departamento de Dívida Ativa:

I-I - Setor de Certificação e Arrecadação;

II-II - Setor de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa.

Subseção I - Do Setor de Certificação e Arrecadação - SETCAR

Art. 52. O Setor de Certificação e Arrecadação é a unidade responsável pelo controle, preparação, fornecimento das certidões e o exame, conferência, classificação e controle da receita tributária no município.

Art. 53. Ao Setor de Certificação e arrecadação compete:

I - expedir na forma como forem requeridas, certidões relativas à dívida ativa inscrita, obedecidas a legislação aplicável à espécie;

II - solicitar da Procuradoria Fiscal do Município do Natal informações sobre o ajuizamento de dívida ativa inscrita, com vistas à expedição de certidões;

III - prestar informações em processos fiscais;

IV - realizar a conferência, classificação e controle da receita;

V - orientar e controlar os serviços de cobrança, arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas do Município, através da rede bancária;

VI - coordenar e controlar o cumprimento dos casos regulamentares estabelecidos para a prestação de contas dos órgãos arrecadadores;

VII - conferir a arrecadação à vista dos documentos de receita, bem como promover o controle dos depósitos bancários provenientes da arrecadação de tributos;

VIII - acompanhar, através de mapas estatísticos, a arrecadação da receita municipal, analisando a sua evolução;

IX - propor normas e procedimentos que facilitem o controle e assegurem o recolhimento da receita tributária e a adequação dos formulários usados nos processos arrecadadores;

X - examinar a legalidade do processo de arrecadação das receitas do Município;

XI - prever, acompanhar e informar, diariamente ao Secretário Adjunto de Tributação a posição das receitas municipais efetivamente repassadas ao Erário Municipal pelos agentes arrecadadores;

XII - efetuar conciliação entre os valores arrecadados e os repassados a conta do Tesouro Municipal;

XIII - efetuar cobrança dos encargos devidos pela rede arrecadadora e incidente sobre omissões de receita, repasse a menor ou fora do prazo;

XIV - manter arquivo eletrônico de documentos de arrecadação municipal para fins de pesquisa;

XV - certificar quando necessário à autenticidade dos documentos de arrecadação municipal;

XVI - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa.

Subseção II - Do Setor de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa - SECIDA

Art. 54. O Setor de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa é a unidade responsável pela promoção de pagamento dos créditos tributários no âmbito administrativo e pela preparação, fornecimento dos dados e inscrição dos créditos tributários e não tributários em dívida ativa.

Art. 55. Compete ao Setor de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa:

I - conferir os cálculos dos tributos, juros e atualização monetária, nos processos fiscais;

II - promover o levantamento de créditos dos contribuintes para com a Fazenda Municipal, antes da sua inscrição em Divida Ativa, em articulação com as unidades fazendárias pertinentes;

III - fomentar o pagamento dos créditos tributários no âmbito administrativo antes de sua inscrição na dívida;

IV - executar normas e programas destinados a acelerar a cobrança de tributos oriundos dos processos fiscais;

V - organizar e manter atualizados o registro da dívida ativa, bem como fazer levantamentos periódicos dos processos inscritos e de sua situação quanto ao pagamento;

VI - preparar todos os atos necessários para inscrição em dívida ativa efetuando a inscrição e a conseqüente remessa à Procuradoria Fiscal do Município do Natal;

VII - comunicar a Procuradoria Fiscal do Município do Natal todas as alterações ocorridas nos Cadastros Mobiliários e Imobiliário de Contribuintes ou nos valores dos tributos que já se encontrem naquela repartição para cobrança judicial;

VIII - proceder a anulação de créditos tributários que sejam objetos de isenções, imunidade, remissões concedidas, bem como lançamentos indevidos, tributários ou não;

IX - prestar informações em processos fiscais;

X - proceder a extinção dos créditos tributários ou não tributários que estejam prescritos;

XI - realizar a conferência, classificação e controle da receita;

XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem atribuídas pelo Chefe do Departamento de Dívida Ativa

Seção XV - Do Departamento de Informática - DEINFO

Art. 56. O Departamento de Informática é a unidade responsável pelo planejamento, gerenciamento e execução das atividades na área de informática da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 57. Compete ao Departamento de Informática:

I - levantar junto aos usuários as reais necessidades na área de informática, planejando e gerindo sua implementação de acordo com o Plano Diretor de Informática do Município;

II - planejar programas de formação, treinamento e atualização do pessoal de informática e demais usuários;

III - adotar diretrizes para aprimoramento de sistemáticas de desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização de sistemas de informações;

IV - manter a segurança e o bom funcionamento das instalações e equipamentos de informática, bem como exigir a execução dos contratos de manutenção de equipamentos e aplicativos;

V - apoiar a fiscalização de estabelecimentos no tocante à auditoria de sistemas e equipamentos de informática;

VI - gerar relatórios de orientação às ações fiscais baseados nos dados armazenados nos bancos de dados da Secretaria Municipal de Tributação;

VII - estabelecer e implementar procedimentos visando o cumprimento de convênios com outros órgãos para a troca segura de informações;

VIII - gerir a rede de computadores, garantindo a transmissão confiável das informações entre os diversos pontos de presença da Secretaria Municipal de Tributação, e utilizando mecanismos que garantam a segurança de interconexão entre a secretaria e outras redes;

IX - manter o nível de suporte técnico necessário às atividades da Secretaria Municipal de Tributação, estabelecendo normas e procedimentos que tenham por objetivo o melhor uso dos programas e equipamentos de informática;

X - orientar, técnica e administrativamente, as atividades internas de produção na área de informática;

XI - executar as atividades de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação para atender às necessidades dos usuários, ou coordenar a contratação e execução destes serviços;

XII - desenvolver sistemas para suporte das atividades fiscais e de inteligência;

XIII - incorporar as inovações tecnológicas em equipamentos, programas e serviços, de forma a acompanhar a evolução da informática;

XIV - administrar os bancos de dados da Secretaria, facilitando o acesso às informações e preservando sua integridade e segurança;

XV - disseminar a cultura de informática no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação;

XVI - definir normas para o uso das estações de trabalho da Secretaria Municipal de Tributação, controlando o licenciamento dos programas instalados;

XVII - Gerenciar alocação de equipamentos de informática na Secretaria Municipal de Tributação de acordo com as necessidades;

XVIII - desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Municipal de Tributação.

Art. 58. Integra o Departamento de Informática:

I - Setor de Desenvolvimento e Inteligência Fiscal;

II - Assessoria Técnica de Informática;

III - Setor de Produção.

Subseção I - Do Setor de Desenvolvimento - SETDES

Art. 59. O Setor de Desenvolvimento é a unidade responsável pela análise, especificação, implementação e depuração de sistemas, pelo treinamento e suporte aos usuários de programas utilizados ou fornecidos pela Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 60. Compete ao Setor de Desenvolvimento:

I - definir procedimentos e disponibilizar dados para cumprir os convênios para a troca de informações fiscais com outros órgãos;

II - analisar os procedimentos internos da Secretaria Municipal de Tributação especificando, quando possível, soluções informatizadas que otimizem ou aprimorem o tratamento atual;

III - levantar junto aos usuários da Secretaria Municipal de Tributação necessidades de desenvolvimento de novos programas;

IV - desenvolver, manter e prestar suporte técnico aos aplicativos de interesse da Secretaria Municipal de Tributação utilizados interna ou externamente;

V - administrar treinamentos em aplicativos desenvolvidos para Secretaria Municipal de Tributação;

VI - elaborar e manter página eletrônica da Secretaria Municipal de Tributação e as aplicações disponibilizadas através da Internet;

VII - manter atualizada a legislação municipal tributária na página eletrônica da Secretaria Municipal de Tributação;

VIII - realizar auditoria em sistemas e banco de dados de contribuintes, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Tributação, quando requisitado;

IX - gerenciar e homologar o desenvolvimento e manutenção de aplicativos em todas as suas fases quando esse desenvolvimento for terceirizado;

X - fazer cumprir os contratos de manutenção de aplicativos terceirizados;

XI - implantar política de acesso a informações e aplicativos;

XII - definir padrões para o armazenamento de dados que facilite a sua posterior utilização como ferramenta de orientação à ação fiscal;

XIII - exercer outras atividades correlatas especialmente as determinadas pelo Diretor do Departamento de Informática.

Subseção II - Do Setor de Produção - SETPROD

Art. 61. O Setor de Produção é a unidade responsável pela manutenção de equipamentos e infra-estrutura de informática da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 62. Compete ao Setor de Produção:

I - executar e administrar as atividades internas de produção na área de informática;

II - prestar suporte aos usuários da Secretaria Municipal de Tributação no tocante ao funcionamento das estações de trabalho e ao sistema operacional utilizado;

III - fazer cumprir os contratos de manutenção de equipamentos;

IV - instalar e configurar novos pontos ligados à rede;

V - gerenciar os canais de comunicação da rede da Secretaria Municipal de Tributação;

VI - realizar cópia de segurança das informações armazenadas nos servidores da Secretaria Municipal de Tributação;

VII - controlar o acesso à rede e aplicativos, efetuando o cadastramento dos usuários e atribuindo-os as permissões previamente definidas;

VIII - acompanhar e executar rotinas de grande volume de processamento originadas de solicitações de usuários internos;

IX - instalar aplicativos utilizados pela Secretaria Municipal de Tributação no ambiente interno e pontos externos;

X - auxiliar a instalação de aplicativos fornecidos pela Secretaria Municipal de Tributação junto a usuários externos;

XI - manter inventário de equipamentos de informática da Secretaria Municipal de Tributação;

XII - desenvolver outras atividades correlatas especialmente as determinadas pelo Diretor do Departamento de Informática.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.

Art. 63. Constituem responsabilidades fundamentais e atribuições dos ocupantes de posição de chefia no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, em todos os níveis:

I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;

II - promover o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão;

IV - incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como decisões técnicas e administrativas do órgão, e ainda o dever de bem servir ao público;

V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas no órgão, e promover as comunicações deste com as demais organizações administrativas do Município;

VI - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposições de iniciativas;

VII - manter, no órgão que dirige orientação funcional nitidamente voltada para seus objetivos;

VIII - desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao poder público e às autoridades constituídas pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na Administração Municipal;

IX - promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;

X - conduzir, pessoalmente, as tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;

XI - coordenar a elaboração dos relatórios do órgão, apresentando-os, periodicamente, ao superior imediato;

XII - fazer indicações de servidores que deverão participar de comissões especiais;

XIII - preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Secretário, externamente, documentos e informações referentes as atividades dos órgãos;

XIV - aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores a ele subordinados;

XV - fazer indicações para provimento de posição de chefia de níveis sob sua coordenação, quando for o caso;

XVI - solicitar informações aos demais órgãos administrativos da Secretaria Municipal de Tributação, por intermédio das respectivas chefias, quando tiver que realizar trabalhos específicos, inclusive pedindo a presença de servidores responsáveis para opinar;

XVII - solucionar os problemas da respectiva competência, em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO SECRETÁRIO

Art. 64. São atribuições básicas do Secretário:

I - assessorar o Chefe do Executivo Municipal e os demais Secretários Municipais, nos assuntos de sua competência;

II - despachar diretamente com o Chefe do Executivo Municipal;

III - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Municipal;

IV - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

V - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diversos níveis da Secretaria;

VI - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte, desde que a despesa tenha sido autorizada pelo Prefeito;

VII - apresentar, anualmente, ao Chefe do Executivo Municipal, relatório das atividades da Secretaria;

VIII - expedir atos dispondo sobre a organização interna da Secretaria, bem como sobre a execução de leis e decretos que disciplinem assuntos de sua competência;

IX - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

X - autorizar a instauração de processos de licitação, através da Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Finanças, ou determinar a sua dispensa nos termos da legislação aplicável à matéria;

XI - propor ao Chefe do Executivo Municipal, a declaração de inidoneidade de pessoas físicas ou jurídicas que, na prestação de serviços, fornecimento de materiais, ou execução de obras, que tenham agido de forma prejudicial aos interesses do Município;

XII - promover a supervisão das Entidades da Administração vinculadas à Secretaria, para feito de compatibilização de políticas de ação;

XIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das Entidades a ela vinculadas;

XIV - referendar os atos que digam respeito a assuntos da área de competência da Secretaria;

XV - fixar as políticas de ação da Secretaria Municipal de Tributação, estabelecendo as normas operacionais e administrativas que regerão suas atividades;

XVI - aprovar a programação a ser desenvolvida pela Secretaria, as Propostas Orçamentárias Anual e Plurianual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XVII - cumprir e fazer cumprir as normas da Secretaria e as emanadas de autoridade competente;

XVIII - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria Municipal de Finanças, não disciplinada por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;

XIX - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;

XX - avocar, quando necessário e quando não envolva matéria de contencioso administrativo tributário ou ato exclusivo de servidor fiscal, as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

XXI - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, visando a integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho;

XXII - impor pena disciplinares aos seus subordinados;

XXIII - aprovar a escala legal de substituições por ausência ou impedimento, dos titulares dos Cargos ou Funções de Chefia, nos diversos níveis da Secretaria;

XXIV - constituir comissões de inquérito administrativo e promover sindicâncias para apuração de responsabilidades de quaisquer dos seus subordinados;

XXV - desempenhar outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 65. É da competência privativa do Secretário Municipal de Tributação:

I - aprovar os planos e programas de trabalho da Secretaria Municipal Tributação, supervisionando e estabelecendo normas para a respectiva execução;

II - propor a concessão de vantagens e retribuição por trabalho especial no âmbito da Secretaria;

III - aprovar a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho da Secretaria;

IV - autorizar a indicação nominal de servidores para participar de cursos, seminários e outras atividades de interesse da Secretaria;

V - delegar competência, através de ato expresso, aos titulares de unidades integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Tributação que observarão os limites traçados nas delegações.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. À entidade que vier a ser vinculada à Secretaria Municipal de Tributação, fica sujeita à sua supervisão.

Art. 67. À supervisão mencionada no artigo anterior é exercida através da orientação, coordenação e controle de suas atividades, tendo em vista assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos seus atos constitutivos;

II - a harmonia com a política e a programação do Chefe do Executivo Municipal no setor de atuação da entidade;

III - a atuação eficiente da entidade, sob métodos de organização e funcionamento;

IV - a autonomia administrativa operacional e financeira da entidade.

Art. 68. A entidade que vier a ser vinculada somente encaminha à aprovação do Colegiado Superior os assuntos que tenham sido previamente submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Tributação.

Art. 69. O Secretário Municipal de Tributação convoca reuniões periódicas com os dirigentes da entidade vinculada, para análise conjunta dos assuntos de competência da Secretaria.

Art. 70. O intercâmbio de informações no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação é processado entre os chefes do mesmo nível hierárquico.

Art. 71. As diversas unidades da Secretaria Municipal de Tributação poderão propor instruções complementares a este regulamento, que serão baixadas pelo Secretário.

Art. 72. Os casos omissos serão objeto de deliberação do Secretário Municipal de Tributação.

Art. 73. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.812 de 15.12.2005.

Natal, 27 de Maio de 2015.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação