Lei Complementar nº 130 de 20/12/2011


 Publicado no DOM - Natal em 21 dez 2011


Institui o Programa Permanente de Recuperação e Cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as prestações de serviços de Arrendamento Mercantil - Leasing -, cria o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento da Administração Tributária (FMAT), promove alterações na Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, e dá outras providências.


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A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Programa Permanente de Recuperação e Cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as prestações de serviços de Arrendamento Mercantil - Leasing - consiste em um conjunto de ações e procedimentos específicos a serem adotados pela Administração Tributária do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, com vistas à recuperação de receitas provenientes da incidência do ISS sobre as atividades de arrendamento mercantil - Leasing de bens móveis e imóveis, previstas no subitem 15.09 da Lista de Serviços prevista no art. 60 da Lei nº 3.882/1989.

Art. 2º O Secretário Municipal de Tributação designará grupo de trabalho específico, composto por Auditores do Tesouro Municipal de Natal, que terá competência exclusiva para:

I - constituir o crédito tributário decorrente das atividades de prestação de serviço de arrendamento mercantil - Leasing pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

II - apurar o descumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas às atividades de arrendamento mercantil - Leasing, que serão definidas na Legislação Tributária;

III - prestar assistência especializada ao Poder Executivo Municipal, com vistas à adequação da política tributária municipal relacionada ao tratamento tributário das atividades de arrendamento mercantil - Leasing;

IV - elaborar programas de fiscalização com o objetivo de coibir qualquer forma de sonegação, fraude ou evasão fiscais relacionadas às atividades de arrendamento mercantil -leasing; e

V - analisar, manipular e realizar o controle eletrônico das informações constantes em declaração específica, relacionadas às atividades arrendamento mercantil - leasing.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Tributação celebrará convênio com órgãos públicos objetivando dar efetividade e celeridade aos procedimentos relativos ao Programa Permanente de Cobrança e Recuperação do ISS incidente sobre as Prestações de Serviço de Arrendamento Mercantil - Leasing.

Art. 4º Lei específica disporá sobre os elementos essenciais da hipótese de incidência do ISS incidente sobre as atividades de arrendamento mercantil - Leasing e obrigações acessórias a ele relativas, especialmente sobre sujeição passiva, local da prestação, fato gerador e base de cálculo.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de processo licitatório cujo objeto de contratação seja a aquisição de sistema informatizado, bem como treinamento de sua aplicação, que contemple informações relativas às prestações de serviço de arrendamento mercantil - Leasing- no Município de Natal captadas, agenciadas, contratadas ou encaminhadas.

Art. 6º A Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A e dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 11-A. Fica criado o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento para Administração Tributária (FMAT), destinado a promover o desenvolvimento tecnológico e tributário, qualificar os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, bem como manter a infraestrutura necessários ao controle do crédito tributário.

§ 1º Será mensalmente destinado ao FMAT 0,5% do valor total arrecadado com os impostos de competência municipal não inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A gestão do Fundo de Modernização para Administração Tributária compete ao Secretário Municipal de Tributação, que deverá indicar um comitê de 3 (três) Auditores do Tesouro Municipal lotados em departamentos distintos da Secretaria Municipal de Tributação para realizar a sua administração.

§ 3º O montante dos recursos destinados ao Fundo a que se refere o caput deste artigo será apurado mensalmente e deverá ser transferido para conta específica, desvinculada da conta única da Prefeitura Municipal do Natal, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da apuração."

Art. 7º O art. 5º da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 5º (...)

V - Gratificação de Controle e Auditoria Fiscal (GCAF)"

Art. 8º O art. 5º da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:

"Art. 5º (...)

§ 8º A Gratificação de Controle e Auditoria Fiscal é concedida mensalmente aos Auditores do Tesouro Municipal de Natal, integrantes das classes A e B, na ativa, inclusive para aqueles afastados em razão de férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e férias-prêmio, à razão de 0,35 (trinta e cinco centésimos) do vencimento básico do nível inicial da carreira de Auditor do Tesouro Municipal, em razão da complexidade das atividades de fiscalização e auditoria, inscrição e controle dos créditos tributários em dívida ativa, assessoramento e julgamento de processos fiscais administrativos e controle fiscal eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

§ 9º A partir de primeiro dia do mês de julho de 2012, a razão a que se refere o parágrafo anterior corresponderá a 0,7 (sete décimos) do vencimento básico do nível inicial da carreira de Auditor do Tesouro Municipal."

Art. 9º O art. 7º da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 7º (...)

§ 1º Os Auditores do Tesouro Municipal que ingressem no Grupo Ocupacional Fisco a partir de 1º de janeiro de 2012 permanecerão enquadrados no nível I - classe C pelo prazo de 3 (três) meses a contar da data de sua entrada em exercício, em fase de treinamento permanente;

§ 2º Expirado o período de treinamento a que se refere o parágrafo anterior, o Auditor do Tesouro Municipal do nível I - classe C fica automaticamente reenquadrado no nível V - classe B, da carreira;"

Art. 10. O art. 8º da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

"§ 12. Contados 18 (dezoito) meses da última progressão funcional auferida pelo Auditor do Tesouro Municipal, e não tendo sido aberto nenhum processo de progressão funcional por merecimento e antiguidade neste interstício, será este automaticamente progredido por antiguidade para o nível imediatamente superior ao qual se encontra enquadrado, sem prejuízo da participação em novo processo de progressão por merecimento a qualquer tempo."

Art. 11. O art. 8º, § 6º, da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 6º O interstício para progressão funcional é de no mínimo trezentos e sessenta e cinco dias, ressalvado o caso de a última progressão percebida pelo auditor ter se dado de forma automática, conforme o disposto no § 12."

Art. 12. A Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B e dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 11-B. Aos ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal são concedidos sessenta dias de férias anuais, que podem ser gozados de uma só vez ou em duas vezes.

§ 1º As férias individuais não podem ser fracionadas em períodos inferiores a trinta dias.

§ 2º O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, a cada período de 30 dias."

Art. 13. A Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-C e 11-D:

"Art. 11-C. O adicional por tempo de serviço a que faz jus o Auditor do Tesouro Municipal corresponde a 5% (cinco por cento) por cada qüinqüênio de serviço público.

Art. 11-D. Além das férias, o Auditor do Tesouro Municipal tem direito, por cada decênio de serviço público, a 180 (cento e oitenta) dias de férias prêmio."

Art. 14. Ficam criadas as classes A, B e C do Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001.

Art. 15. O agrupamento por classes do Grupo Ocupacional Fisco importa na alocação dos níveis da carreira de Auditor do Tesouro Municipal, definidos no anexo único da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, nas classes A, B e C, as quais ficam constituídas da seguinte forma:

I - os cargos que compõem os níveis I, II, III, e IV da carreira de Auditor do Tesouro Municipal integram a classe C;

II - os cargos que compõem os níveis V, VI, VII, e VIII da carreira de Auditor do Tesouro Municipal integram a classe B; e

III - os cargos que compõem os níveis IX, X, XI, e XII da carreira de Auditor do Tesouro Municipal integram a classe A.

Art. 16. Fica alterado o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 128, de 22 de novembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

Parágrafo único. Fica integralmente incorporado ao vencimento básico dos Auditores do Tesouro Municipal a Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 035/2001, e revogue-se o inciso II do art. 10, da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001."

Art. 17. O anexo Único da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO

Carreira: Auditor do Tesouro Municipal - ATM

Nível
Vencimento Básico
Classe
Quantidade de Vagas
I
R$ 5.730,91
C
250
II
R$ 6.132,06
 
 
III
R$ 6.561,32
 
 
IV
R$ 7.020,62
 
 
V
R$ 7.512,05
B
 
VI
R$ 8.037,94
 
 
VII
R$ 8.600,59
 
 
VIII
R$ 9.202,64
 
 
IX
R$ 9.846,80
A
 
X
R$ 10.536,04
 
 
XI
R$ 11.273,59
 
 
XII
R$ 12.062,75
 
 

Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2012 ficam automaticamente progredidos, por merecimento, todos os Auditores do Tesouro Municipal da ativa para o nível equivalente a cinco níveis acima do que ocupa atualmente.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 20. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura geradas por essa Lei Complementar.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Em Natal, 20 de dezembro de 2011.

Micarla de Sousa

PREFEITA