Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 68 DE 03/05/2019


 Publicado no DOE - ES em 6 mai 2019


Define os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas, bem como estabelece os preços a serem pagos pelo DETRAN/ES.


Substituição Tributária

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea" a" do Decreto nº 593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 9.665, alterada pela lei nº 10.786/2017 de 19 de dezembro de 2017 e regulamentada pelo Decreto nº 4.223-R de 06 de março de 2018 publicado em 07.03.2018; e pelo Decreto 4423-R de 02 de maio de 2019 publicado em 03.05.2019;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a adesão ao Projeto CNH Social 2019 pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas, nos termos da Lei Estadual nº 9.665 de 1º de julho de 2011 e suas alterações;

Considerando a necessidade de regulamentação dos valores que serão pagos pelos serviços prestados;

Considerando o disposto no art. 1º da lei 7.001/2001 , publicada em 31/12/2001, que faz referência à tabela III - taxas devidas ao DETRAN/ES;

Considerando o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações, bem como a Resolução CONTRAN nº 691 , de 27 de setembro de 2017;

Considerando o que consta nos Processos Administrativos de nº

Resolve:

Art. 1º Definir os critérios para a adesão dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas, bem como estabelecer os preços a serem pagos pelo DETRAN/ES pelos serviços prestados constantes nesta Instrução de Serviço, para a execução do Projeto de CNH Social 2019.

§ 1º A adesão de que trata o caput dar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, através do site do DETRAN/ES www.detran.es.gov.br; a partir do 25.04.2019

§ 2º O acesso a área de adesão se dará única e exclusivamente através do login e senha de operador do sistema RENACH da Autarquia.

§ 3º os Centros de Formação de Condutores - CFCs, Clínicas Médicas/Psicológicas, Laboratórios para realizar o Exame Toxicológico e Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas, que já fizeram a adesão ao Projeto CNH Social 2018 continuarão prestando serviços para o Projeto CNH Social 2019 automaticamente, ficando dispensados de nova adesão.

Art. 2º Alterar o art. 7º da Instrução de Serviço N nº 68, de 03 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - Estejam devidamente credenciados junto ao DETRAN/ES ou ao DENATRAN, de acordo com sua área de atuação;

II - Não estejam impedidos ou suspensos para o exercício das atividades pertinentes.

Art. 3º No ato de adesão o interessado deverá declarar regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, ficando sob sua inteira responsabilidade a informação declarada, sob pena das sanções previstas em lei.

§ 1º O Certificado de Adesão será disponibilizado para impressão no ato da conclusão da adesão.

§ 2º A qualquer tempo o DETRAN/ES poderá averiguar a veracidade das informações prestadas no caput deste artigo.

§ 3º A falsa declaração ensejará no cancelamento da adesão, impedindo sua participação nas demais etapas do projeto CNH Social 2019.

§ 4º No momento da adesão ao projeto CNH Social 2019 deverão ser informados os dados bancários da empresa para o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.

§ 5º Os dados bancários de que trata o parágrafo anterior deverão ser vinculados ao mesmo CNPJ e Razão Social, apresentados no processo de credenciamento destas empresas junto ao DETRAN/ES e DENATRAN, quando for o caso.

Art. 4º A formação e a capacitação dos condutores contemplados no Projeto CNH Social 2019 deverão ser executadas com observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , bem como nas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Instruções de Serviço do DETRAN/ES.

(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço N DETRAN/ES Nº 12 DE 21/03/2022):

Art. 5º Verificado o descredenciamento, a suspensão ou a ocorrência de qualquer fato superveniente, ainda que transitório, que venha a incapacitar a empresa credenciada de exercer as atividades para a qual foi credenciada, esta será automaticamente desligada do Projeto e o candidato/condutor será remanejado para outra empresa credenciada e que tenha aderido ao Programa CNH SOCIAL

§ 1º Caso o desligamento da credenciada do Programa CNH Social ocorra por sua mera liberalidade, ficará obrigada a concluir todos os processos de habilitação por ela já iniciados, não havendo prejuízo aos candidatos/condutores.

§ 2º Em caso de suspensão da empresa credenciada, esta ficará impedida de participar da distribuição equitativa durante o período de suspensão, somente podendo dar continuidade aos processos de habilitação com benefício CNH SOCIAL após finalizado o prazo de suspensão.

Art. 6º A qualquer tempo o prestador de serviço que aderiu ao Projeto CNH Social 2019, poderá efetuar a rescisão do Termo de Adesão, por meio do site www.detran.es.gov.br, momento no qual será interrompida a distribuição dos serviços.

Parágrafo único. Os serviços que tenham sido distribuídos e executados até o momento da rescisão do Termo de Adesão serão objeto de pagamento, aqueles não executados serão cancelados e o candidato/condutor será redistribuído para outra empresa participante do projeto.

TÍTULO I - DOS PREÇOS PAGOS PELO DETRAN/ES ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS CONSTANTES NESTA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço N DETRAN/ES Nº 12 DE 21/03/2022):

Art. 7º O DETRAN/ES pagará aos Centros de Formação de Condutores - CFC que aderirem ao projeto de CNH Social os valores assim discriminados:

I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Curso teórico e curso prático de direção veicular):

Categoria "A":

a) Curso teórico-técnico - 1,43 VRTE por hora/aula;

b) Curso prático de direção veicular - 10,93 VRTE por hora/aula.

Categoria "B":

a) Curso teórico-técnico - 1,43 VRTE por hora/aula;

b) Curso prático de direção veicular - 12,92 VRTE por hora/aula;

c) Simulador de Direção Veicular para a categoria "B" - 6,46 VRTE por hora/aula.

II - ADIÇÃO CATEGORIA "A ou B" (Curso prático de direção veicular), sendo:

a) Adição Categoria "A" - 10,93 VRTE por hora/aula;

b) Adição Categoria "B" - 12,92 VRTE por hora/aula;

c) Simulador de Direção Veicular para a categoria "B" - 6,46 VRTE por hora/aula.

III - MUDANÇA DE CATEGORIA: (Curso prático de direção veicular):

a) Categoria "D" - 18,43 VRTE por hora/aula;

b) Categoria "E" - 18,43 VRTE por hora/aula.

§ 1º Em caso de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN/ES pagará até 02 (duas) aulas de reforço para o reteste realizado, os valores assim discriminados:

a) Categoria "A" - 10,93 VRTE por hora/aula;

b) Categoria "B" - 12,92 VRTE por hora/aula;

c) Categoria "D" - 18,43 VRTE por hora/aula;

d) Categoria "E" - 18,43 VRTE por hora/aula.

§ 2º Nos casos de reprovação do candidato no exame prático de direção veicular, o DETRAN/ES pagará 2 (dois) retestes aos Centros de Formação de Condutores - CFC pelo novo exame prático de direção veicular, nos valores assim discriminados:

I - PRIMEIRA HABILITAÇÃO (Exame prático de direção veicular):

a) Categoria "A" - 10,93 VRTE;

b) Categoria "B" - 12,92 VRTE.

II - ADIÇÃO CATEGORIA "A" ou "B" (Exame prático de direção veicular):

a) Adição Categoria "A" - 10,93 VRTE;

b) Adição Categoria "B" - 12,92 VRTE.

III - MUDANÇA DE CATEGORIA (Exame prático de direção veicular):

a) Categoria "D" - 18,43 VRTE;

b) Categoria "E" - 18,43 VRTE.

§ 3º REVOGADO.

Art. 8º O DETRAN/ES pagará as Clínicas Médicas/Psicológicas que aderirem ao projeto de CNH SOCIAL os valores assim discriminados:

I - Exame Médico - 26 VRTE

II - Exame Psicológico - 31 VRTE

III - Junta Médica Especial - 70 VRTE

Art. 9º O DETRAN/ES pagará ao Laboratórios que realizar o exame toxicológico de larga janela de detecção e que aderirem ao projeto de CNH SOCIAL 2019 o valor de 58,06 VRTE.

Art. 10. O DETRAN/ES pagará as Empresas de Sistema de Monitoramento de Aulas Práticas que aderirem ao projeto de CNH SOCIAL o valor de 1,40 VRTE por hora/aula.

Art. 11. O reajuste dos valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 ocorrerá de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

Art. 12. Os valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 poderão sofrer diminuição, caso haja constatação de que os mesmos se tornaram abusivos ou em desacordo com os preços praticados no mercado.

Art. 13. Os valores estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 somente serão aplicados para os alunos inscritos no Projeto CNH Social em 2019.

Art. 14. O pagamento só será efetuado de acordo com o quantitativo de aulas aplicadas e devidamente registradas no Sistema RENACH, nos valores contidos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 desta Normativa.

(Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço N DETRAN/ES Nº 12 DE 21/03/2022):

Art. 15. As empresas deverão, impreterivelmente, até o décimo dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, emitir a Nota Fiscal referente ao mês anterior e encaminhar à Coordenação de CNH Social pelo sistema E-docs (https://e-docs.es.gov.br/), devidamente acompanhada da seguinte documentação:

a) Relatório emitido pelo Sistema RENACH com o valor total dos serviços prestados no mês;

b) Nota Fiscal do mesmo valor do relatório acima.

c) Certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e de Regularidade do FGTS.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A mudança ou migração do candidato para outro Centro de Formação de Condutores só poderá ser feita após a emissão do certificado do Curso Teórico.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação de CNH SOCIAL em conjunto com a Subgerência de Condutores, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor de Habilitação e Veículos do DETRAN/ES.

Art. 18. Os valores estabelecidos nesta Instrução de Serviço somente serão aplicados para os candidatos/condutores inscritos no Projeto CNH SOCIAL de 2019.

Art. 19. Os usuários dos serviços de que trata esta normativa poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços, por meio do canal OUVIDORIA, no sítio eletrônico do DETRAN/ES.

Art. 20. Esta Instrução de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de maio de 2019.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN/ES